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18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 28 de outubro de 2013 — Statoil Fuel & Retail Eesti AS/Tallinna linn (Tallinna Ettevõtlusamet)

(Processo C-553/13)

2014/C 15/10

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrente: Statoil Fuel & Retail Eesti AS

Recorrido: Tallinna linn (Tallinna Ettevõtlusamet)

Questões prejudiciais

1.

O financiamento da gestão dos serviços de transportes públicos no território de uma autarquia local pode ser considerado uma finalidade específica, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho da União Europeia (1), quando o cumprimento e o financiamento deste tipo de funções é parte integrante das obrigações dessa autarquia local?

2.

Em caso de resposta afirmativa a esta questão: o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é respeitada quando o direito nacional prevê um imposto indireto que é cobrado sobre a venda aos consumidores finais de um produto sujeito a impostos especiais de consumo e é utilizado exclusivamente para a gestão dos serviços de transportes públicos, quando esta gestão constitui uma obrigação da autarquia local credora do imposto que tem de ser cumprida independentemente da existência de um imposto indireto deste tipo, e o valor do financiamento da gestão não resulta, em última instância, automaticamente do montante do imposto cobrado devido ao facto de o valor do montante disponibilizado para a gestão dos serviços de transportes públicos estar fixado de forma precisa, pelo que, quando as receitas provenientes do imposto indireto forem mais elevadas o valor dos outros recursos financeiros públicos para a gestão dos serviços de transportes públicos é reduzido de forma correspondente, e, no caso oposto, i.e., caso a receita proveniente do imposto sobre as vendas seja mais reduzida, a autarquia local é obrigada a aumentar de forma correspondente os outros recursos financeiros disponibilizados para a gestão dos serviços de transportes públicos, sendo possível, caso as receitas fiscais divirjam do previsto, alterar o valor das despesas relativas à exploração da gestão dos serviços públicos de transportes através de uma alteração do orçamento dessa autarquia local?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/18/CE do Conselho da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é respeitada quando é cobrado adicionalmente um imposto indireto sobre um produto sujeito a um imposto especial de consumo cuja afetação é definida após a constituição da obrigação de pagamento deste imposto?


(1)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9, p. 12).