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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

21 de maio de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Derrogação — Movimentos de capitais que implicam a prestação de serviços financeiros — Legislação nacional que prevê a tributação forfetária dos rendimentos de capitais provenientes de participações em fundos de investimento estrangeiros — Fundos negros»

No processo C-560/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 6 de agosto de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de outubro de 2013, no processo

Finanzamt Ulm

contra

Ingeborg Wagner-Raith,

estando presente:

Bundesministerium der Finanzen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, S. Rodin, E. Levits (relator), M. Berger e F. Biltgen, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de novembro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de I. Wagner-Raith, por U. Ziegler, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze, A. Wiedmann e K. Petersen, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brighouse, na qualidade de agente, assistida por K. Bacon, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por T. Scharf, A. Cordewener e W. Roels, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 18 de dezembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 64.°, n.° 1, TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe I. Wagner-Raith, herdeira de Maria Schweier, ao Finanzamt Ulm (Serviço de Finanças de Ulm) a propósito da tributação de rendimentos de capitais provenientes de participações em fundos de investimento com sede nas Ilhas Caimão (território ultramarino do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1988, para a execução do artigo 67.° do Tratado [artigo revogado pelo Tratado de Amesterdão] (JO L 178, p. 5), dispõe que «[os] Estados-Membros suprimirão as restrições aos movimentos de capitais efetuados entre pessoas residentes nos Estados-Membros, sem prejuízo das disposições seguintes. A fim de facilitar a aplicação da presente diretiva, os movimentos de capitais são classificados de acordo com a nomenclatura estabelecida no anexo I».

4        Entre os movimentos de capitais enumerados no anexo I da Diretiva 88/361 figura, na rubrica I, com a epígrafe «Investimentos diretos», a participação em empresas novas ou existentes com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.

5        A rubrica IV do referido anexo, com a epígrafe «Operações sobre certificados de participação em organismos de investimento coletivo», inclui, na sua parte A relativa às «[t]ransações sobre certificados de participação em organismos de investimento coletivo», nomeadamente, a aquisição, por residentes, de certificados de participação em organismos estrangeiros, negociados na Bolsa e a aquisição, por residentes, de certificados de participação em organismos estrangeiros, não negociados na Bolsa.

6        As notas explicativas contidas neste mesmo anexo precisam o seguinte:

«Na aceção da presente nomenclatura, e apenas para efeito da diretiva, entende-se por:

Investimentos diretos

Os investimentos de qualquer natureza efetuados por pessoas singulares, empresas comerciais, industriais ou financeiras e que servem para criar ou manter relações duradouras e diretas entre o investidor e o empresário ou a empresa a que se destinam esses fundos com vista ao exercício de uma atividade económica. Esta noção deve pois ser considerada na sua aceção mais lata.

[...]

No que se refere às empresas mencionadas no ponto I 2 da nomenclatura e que têm o estatuto de sociedades por ações, existe participação com caráter de investimentos diretos, quando o lote de ações que se encontra na posse de uma pessoa singular, de uma outra empresa ou de qualquer outro detentor, dá a esses acionistas, quer por força no disposto na legislação nacional sobre as sociedades por ações, quer por qualquer outro modo, a possibilidade de participarem efetivamente na gestão dessa sociedade ou no seu controlo.

[...]»

 Direito alemão

7        O § 17 da Lei sobre a comercialização de participações em investimentos estrangeiros e sobre a tributação dos rendimentos de títulos de participação em investimentos estrangeiros (Gesetz über den Vertrieb ausländischer Investmentanteile und über die Besteuerung der Erträge aus ausländischen Investmentanteilen), de 28 de julho de 1969 (BGB1. 1969 I, p. 986), na sua versão aplicável entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003 (a seguir «AuslInvestmG»), previa, a respeito da tributação de rendimentos de participações em fundos de investimentos estrangeiros, o seguinte:

«(1) Os rendimentos distribuídos decorrentes de participações em fundos de investimento estrangeiros […] incluem-se nos rendimentos de capitais na aceção do § 20, n.° 1, ponto 1, da Lei do imposto sobre o rendimento [...]

[...]

(3)      Os n.os 1 e 2 aplicam-se unicamente

1.      a)     quando a sociedade de investimento estrangeira tiver anunciado às autoridades a sua intenção de comercializar, por meio de oferta pública, de difusão de publicidade ou por outros meios semelhantes, as participações em investimentos estrangeiros abrangidas pela presente lei [...], ou

      b)      quando as participações em investimentos estrangeiros admitidos, numa Bolsa alemã, à negociação oficial ou num mercado regulamentado, não forem comercializadas por meio de oferta pública, de difusão de publicidade ou por outros meios semelhantes (§ 1, n.° 2), com exceção das publicações exigidas pela Bolsa, e se a sociedade de investimento estrangeira tiver designado um representante com sede ou residência no território abrangido pela presente lei, que a possa representar perante as autoridades tributárias e os tribunais tributários, e

2.            quando, em cada distribuição de rendimentos, a sociedade de investimento estrangeira der a conhecer aos titulares de participações em investimentos estrangeiros […], em alemão, [o montante dos rendimentos distribuídos por participação, e determinados montantes neles incluídos]

[…]

e comprovar a veracidade destas informações, quando isso lhe for solicitado.»

8        O § 18 da AuslInvestmG, na sua versão em vigor entre 30 de dezembro de 1993 e 31 de dezembro de 2000, dispunha:

«(1)       Se não se verificarem os pressupostos constantes do § 17, os dividendos distribuídos decorrentes de participações em fundos de investimento estrangeiros […] incluem-se nos rendimentos de capitais na aceção do § 20, n.° 1, ponto 1, da Lei do imposto sobre o rendimento […].

(2)      A base tributável no n.° 1 deve ser demonstrada. Os documentos de prova devem ser redigidos em alemão ou ser acompanhados de uma tradução em alemão. A sociedade de investimento estrangeira deve nomear um representante com sede ou residência no território abrangido pela presente lei, que a possa representar perante as autoridades tributárias e os tribunais tributários.

(3)      Se a prova não for devidamente apresentada ou se não for nomeado um representante, os dividendos que o beneficiário retira de participações em investimentos estrangeiros são tributados bem como 90% da diferença entre o primeiro e o último preço de recompra fixados no ano civil, ou, pelo menos, 10% do último preço de recompra fixado no ano civil. […]»

9        A Lei sobre as sociedades de investimento de capitais (Gesetz über Kapitalanlagegesellschaften), na sua versão aplicável aos fundos de investimento nacionais durante o período em causa no processo principal, previa, em substância, que os detentores de títulos de participação fossem tributados segundo o «princípio da transparência», ou seja, que fossem tratados como se tivessem eles próprios gerado diretamente os rendimentos decorrentes das suas participações na carteira coletiva.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      Durante os anos de 1997 a 2003, M. Schweier dispunha de um depósito no LGT Bank AG (a seguir «LGT») no Liechtenstein, que continha, nomeadamente, participações em fundos de investimento com sede nas Ilhas Caimão. Esses fundos de investimento, que não cumpriam as obrigações de notificação, admissão e prova previstas no § 17, n.° 3, da AuslInvestmG e que não tinham nomeado um representante nos termos do § 18, n.° 2, terceiro período, da AuslInvestmG, eram, por essa razão, considerados na Alemanha fundos denominados «negros», aos quais se podiam aplicar as disposições do § 18, n.° 3, da AuslInvestmG.

11      Durante o ano de 2008, M. Schweier informou, pela primeira vez, o Finanzamt Ulm que, nos anos em causa, tinha auferido rendimentos de capitais provenientes, nomeadamente, do depósito de que era titular no LGT. Assim, através de declarações de rendimento retificadas, declarou os referidos rendimentos a esse Serviço de Finanças, após ter apurado os montantes dos rendimentos com base em documentos que lhe foram disponibilizados pelo LGT, e posteriormente, nos termos do § 18, n.° 3, da AuslInvestmG, determinou um montante forfetário a título de cada um dos exercícios fiscais em causa.

12      A Administração Fiscal competente alterou os avisos de liquidação de M. Schweier relativos a esses exercícios, ao estabelecer o montante dos capitais provenientes de títulos de participação em causa em 44 970,69 euros para o ano de 1997, em 63 779,07 euros para o ano de 1998, em 106 826,16 euros para o ano de 1999, em 94 999,24 euros para o ano de 2000, em 96 055,10 euros para o ano de 2001, em 100 157,99 euros para o ano de 2002 e em 116 823,07 euros para o ano de 2003, ou seja, um total de 623 611,32 euros.

13      M. Schweier reclamou desta tributação adicional, invocando a incompatibilidade da tributação forfetária prevista no § 18, n.° 3, da AuslInvestmG com o princípio da livre circulação de capitais. Em seu entender, a tributação adicional devia basear-se apenas nos benefícios efetivos, cujo montante era necessário apurar. M. Schweier pediu que os seus rendimentos de capital fossem tributados nos termos do § 18, n.° 1, da AuslInvestmG, tendo colocado à disposição da Administração Fiscal competente os documentos e os cálculos necessários para esse efeito.

14      Tendo o Finanzamt Ulm indeferido a sua reclamação, M. Schweier intentou uma ação no Finanzgericht de Baden-Württemberg (Tribunal Tributário de Baden-Württemberg). Por sentença de 27 de fevereiro de 2012, o referido órgão jurisdicional julgou essa ação procedente, ao declarar que o § 18, n.° 3, da AuslInvestmG violava a livre circulação de capitais e decidiu, consequentemente, que os rendimentos de capitais efetivamente recebidos por M. Schweier pelas participações em causa eram, para cada um dos exercícios fiscais em questão, inferiores ao montante determinado em conformidade com o § 18, n.° 3, da AuslInvestmG e ascendiam a um montante total de 260 872,97 euros. O Finanzamt Ulm interpôs um recurso de «Revision» desta sentença para o Bundesfinanzhof (Tribunal Federal Tributário).

15      No âmbito desse recurso de «Revision», o Finanzamt Ulm alega que que o § 18, n.° 3, da AuslInvestmG deve ser aplicado no processo principal uma vez que esta disposição se enquadra na cláusula de «standstill» prevista no artigo 64.°, n.° 1, TFUE. Com efeito, por um lado, uma vez que o comportamento do fundo está indissociavelmente ligado à tributação dos investidores que detêm participações nesse fundo, o § 18, n.° 3, da AuslInvestmG visa não só os investidores mas também os próprios fundos de investimento e diz, portanto, respeito à prestação de serviços financeiros na aceção do artigo 64.°, n.° 1, TFUE. Por outro lado, a participação num fundo de investimento é um investimento direto.

16      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a tributação forfetária prevista no § 18, n.° 3, da AuslInvestmG é suscetível de dissuadir os investidores alemães de investirem em fundos que não cumpram as exigências dos §§ 17 e 18, n.° 1, da AuslInvestmG, na medida em que esta tributação forfetária é, de maneira geral, mais pesada que a tributação que incide sobre os investidores que detêm participações em fundos nacionais e não provem os rendimentos que daí retiram. A isto acresce a impossibilidade de um detentor de participações num fundo denominado «negro» provar o montante dos rendimentos efetivamente recebidos e eximir-se assim à referida tributação forfetária, quando a Lei sobre as sociedades de investimento de capitais não prevê uma tributação forfetária desta natureza no que se refere ao caso de investimento num fundo nacional.

17      O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, no essencial, a regra enunciada no § 18, n.° 3, da AuslInvestmG e aplicada a M. Schweier pelo Finanzamt Ulm a respeito do período em causa já existia em 31 de dezembro de 1993. O referido órgão jurisdicional acrescenta que os fundos de investimento em que M. Schweier detinha participações devem ser considerados originários de um país terceiro, já que estes fundos foram instituídos com base em regras de autorização e de controlo em vigor nas Ilhas Caimão e as sociedades gestoras dos fundos de investimento tem aí a sua sede.

18      Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio duvida que as condições materiais de aplicação do artigo 64.°, n.° 1, TFUE, estejam preenchidas e que o § 18, n.° 3, da AuslInvestmG diga respeito à prestação de serviços financeiros ou aos investimentos diretos.

19      Nestas condições, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A livre circulação de capitais consagrada no artigo [63.° TFUE] não se opõe, no caso de participações em fundos de investimento de países terceiros, a uma norma nacional [(neste caso, o § 18, n.° 3, da AuslInvestmG)] segundo a qual, em determinadas circunstâncias, aos nacionais titulares de participações em fundos de investimento estrangeiros são imputados, além dos rendimentos distribuídos por esses fundos, rendimentos fictícios no montante de 90% da diferença entre o primeiro e o último preço de recompra do ano, ou pelo menos 10% do último preço de recompra (ou do valor em bolsa ou de mercado), porquanto essa norma, que se mantém, no essencial, inalterada desde 31 de dezembro de 1993, está relacionada com a prestação de serviços financeiros na aceção da norma de ‘standstill’ do artigo [64.°, n.° 1, TFUE]?

No caso de a resposta à primeira questão ser negativa:

2)      A participação num fundo de investimento deste tipo, com sede num país terceiro, representa sempre um investimento direto na aceção do artigo [artigo 64.°, n.° 1, TFUE] ou a resposta a esta questão depende de saber se a participação confere ao investidor, por força de disposições nacionais do Estado da sede do fundo de investimento ou por outros motivos, a possibilidade de participar efetivamente na gestão ou no controlo do fundo de investimento?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

20      Com a sua primeira questão o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 64.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma tributação forfetária dos rendimentos dos detentores de participações num fundo de investimento não residente, quando este não cumpriu certas obrigações legais, constitui uma medida que envolve movimentos de capitais que impliquem a prestação de serviços financeiros na aceção desse artigo.

21      A esse respeito, importa recordar que o artigo 64.°, n.° 1, TFUE enuncia uma lista limitativa de movimentos de capitais suscetíveis de se subtraírem à aplicação do artigo 63.°, n.° 1, TFUE e, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, deve ser objeto de uma interpretação estrita (v. acórdão Welte, C-181/12, EU:C:2013:662, n.° 29).

22      Assim, importa determinar se a legislação em causa no processo principal diz respeito a movimentos de capitais e se, em caso de resposta afirmativa, esses movimentos de capitais implicam a prestação de serviços financeiros.

23      Na falta de definição, no Tratado FUE, do conceito de «movimento de capitais», o Tribunal de Justiça reconheceu valor indicativo à nomenclatura que constitui o anexo I da Diretiva 88/361, sendo que, de acordo com a sua introdução, a lista dela constante não tem caráter taxativo (v., designadamente, neste sentido, acórdãos van Hilten-van der Heijden, C-513/03, EU:C:2006:131, n.° 39; Missionswerk Werner Heukelbach, C-25/10, EU:C:2011:65, n.° 15; e Welte, C-181/12, EU:C:2013:662, n.° 20).

24      A aquisição por parte de residentes de participações, negociadas ou não em Bolsa, desses organismos estrangeiros figura entre os movimentos de capitais enunciados na parte A, relativa às «[t]ransações sobre certificados de participação em organismos de investimento coletivo», da rubrica IV do anexo I da Diretiva 88/361, intitulada «Operações sobre certificados de participação em organismos de investimento coletivo».

25      O recebimento de dividendos de um organismo de investimento coletivo, ainda que não seja mencionado de maneira explícita nessa nomenclatura como «movimento de capitais», pode ser associado à aquisição por residentes de participações, negociadas ou não em Bolsa, em organismos estrangeiros e está, portanto, indissoluvelmente ligado a um movimento de capitais (v., neste sentido, acórdão Verkooijen, C-35/98, EU:C:2000:294, n.° 29).

26      Consequentemente, uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que regula a tributação dos rendimentos dos investidores que detenham participações em organismos de investimento coletivo, ao prever modalidades de tributação diferentes em função do respeito, por parte do fundo de investimento não residente em causa, das disposições dos §§ 17, n.° 3, e 18, n.° 2, da AuslInvestmG, constitui uma medida que envolve movimentos de capitais na aceção da referida nomenclatura.

27      Importa, assim, determinar se os movimentos de capitais sobre os quais incide uma legislação como a que está em causa no processo principal implicam a prestação de serviços financeiros na aceção do artigo 64.°, n.° 1, TFUE.

28      Em primeiro lugar, há que examinar a tese, sustentada, nomeadamente, pelo órgão jurisdicional de reenvio e pela Comissão Europeia, segundo a qual apenas as medidas diretamente destinadas aos prestadores de serviços financeiros enquanto tal e que regulam a execução e a fiscalização das respetivas operações financeiras, bem como a sua aprovação ou liquidação, podem estar abrangidas pelo artigo 64.°, n.° 1, TFUE, o que não seria o caso das regulamentações relativas à tributação dos investidores.

29      A este respeito, importa, antes de mais, recordar a delimitação entre as disposições do Tratado relativas à prestação de serviços e as que regulam os movimentos de capitais.

30      O Tribunal de Justiça já declarou que resulta da redação dos artigos 56.° TFUE e 63.° TFUE, bem como da posição que ocupam em dois capítulos distintos do título IV do Tratado, que, embora estreitamente ligadas, estas disposições foram adotadas com vista a regulamentar situações diferentes e que têm, cada uma, um âmbito de aplicação distinto (v., neste sentido, acórdão Fidium Finanz, C-452/04, EU:C:2006:631, n.° 28).

31      Resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que, para determinar se uma legislação nacional está abrangida por uma ou outra das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, se deve ter em conta o objeto da legislação em causa (v., neste sentido, acórdãos Holböck, C-157/05, EU:C:2007:297, n.° 22 e jurisprudência referida; Dijkman e Dijkman-Lavaleije, C-233/09, EU:C:2010:397, n.° 26; e Test Claimants in the FII Group Litigation, C-35/11, EU:C:2012:707, n.° 90).

32      Como salientou, em substância, o advogado-geral no n.° 67 das suas conclusões, uma legislação nacional cujo objeto diz respeito principalmente à prestação de serviços financeiros está abrangida pelas disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços, ainda que possa envolver ou gerar movimentos de capitais.

33      Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que um regime nacional por força do qual um Estado-Membro sujeita a autorização prévia o exercício, no seu território, da atividade de concessão de créditos a título profissional por uma sociedade com sede num Estado terceiro, e que tem assim por efeito a criação de entraves ao acesso ao mercado financeiro desta sociedade, afeta de forma preponderante o exercício da livre prestação de serviços na aceção dos artigos 56.° TFUE e seguintes (acórdão Fidium Finanz, C-452/04, EU:C:2006:631, n.os 49 e 50).

34      Em contrapartida, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 64.°, n.° 1, TFUE as medidas nacionais cujo objeto incida, pelo menos, principalmente sobre movimentos de capitais.

35      Nestas condições, exigir, para que as medidas sejam abrangidas pelo artigo 64.°, n.° 1, TFUE, que as mesmas visem diretamente os prestadores de serviços financeiros enquanto tal e que regulem a execução e a fiscalização das suas operações financeiras, bem como a sua aprovação ou liquidação, equivaleria a pôr em causa a delimitação entre as disposições do Tratado relativas à prestação de serviços e as que regulam os movimentos de capitais.

36      A interpretação segundo a qual o artigo 64.°, n.° 1, TFUE não tem por objeto remeter para as situações abrangidas pela livre prestação de serviços também é confirmada pelo facto de, contrariamente ao capítulo relativo à livre circulação de capitais, o capítulo sobre a livre prestação de serviços não comportar uma disposição que torne o benefício dessas disposições extensivo aos prestadores de serviços nacionais de Estados terceiros e estabelecidos fora da União Europeia, consistindo o objetivo deste último capítulo em assegurar a livre prestação de serviços em proveito dos nacionais dos Estados-Membros (acórdão Fidium Finanz, C-452/04, EU:C:2006:631, n.° 25).

37      Em contrapartida, decorre dos artigos 63.° TFUE e 64.°, n.° 1, TFUE que são, em princípio, proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais que envolvam a prestação de serviços financeiros entre os Estados-Membros e países terceiros, salvo se essa restrição estivesse em vigor em 31 de dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou da União ou, se for o caso, em 31 de dezembro de 1999.

38      Assim, dadas as diferenças existentes entre as disposições relativas à livre prestação de serviços e as relativas à livre circulação de capitais, no que diz respeito aos seus âmbitos de aplicação territorial e pessoal respetivos, as situações previstas no artigo 64.°, n.° 1, TFUE são necessariamente diferentes das previstas nos artigos 56.° TFUE e seguintes.

39      Em seguida, importa recordar, como salientou o advogado-geral no n.° 74 das suas conclusões, que o critério determinante para a aplicação do artigo 64.°, n.° 1, TFUE respeita à relação de causa-efeito que existe entre os movimentos de capitais e a prestação de serviços financeiros e não ao âmbito de aplicação pessoal da medida nacional controvertida ou à sua relação com o prestador, e não com o destinatário, desses serviços. Com efeito, como já foi recordado no n.° 21 do presente acórdão, o âmbito de aplicação do artigo 64.°, n.° 1, TFUE define-se com referência às categorias de movimentos de capitais suscetíveis de serem objeto de restrições.

40      Consequentemente, o facto de uma medida nacional respeitar, em primeiro lugar, ao investidor e não ao prestador de um serviço financeiro não impede que esta medida esteja abrangida pelo artigo 64.°, n.° 1, TFUE.

41      Por último, contrariamente ao que alega a Comissão, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as legislações fiscais dos Estados-Membros são suscetíveis de serem abrangidas pelo artigo 64.°, n.° 1, TFUE (v., designadamente, acórdãos Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, EU:C:2006:774, n.os 174 a 196; Holböck, C-157/05, EU:C:2007:297, n.os 37 a 45; e Prunus e Polonium, C-384/09, EU:C:2011:276, n.os 27 a 37).

42      Em segundo lugar, no que diz respeito ao alcance da derrogação prevista no artigo 64.°, n.° 1, TFUE, importa recordar que a interpretação estrita desta derrogação visa preservar o efeito útil do artigo 63.° TFUE.

43      Assim, para poder estar abrangida pela referida derrogação, a medida nacional deve dizer respeito aos movimentos de capitais que tenham uma relação suficientemente estreita com a prestação de serviços financeiros.

44      Como sublinhou o advogado-geral no n.° 74 das suas conclusões, para que haja uma relação suficientemente estreita, é necessário que exista uma relação de causa-efeito entre os movimentos de capitais e a prestação de serviços financeiros.

45      Daqui resulta que está abrangida pelo artigo 64.°, n.° 1, TFUE uma legislação nacional que, sendo aplicável a movimentos de capitais destinados a, ou provenientes de, países terceiros, restringe a prestação de serviços financeiros (v., por analogia com os movimentos de capitais que impliquem investimentos diretos ou um estabelecimento na aceção do artigo 64.°, n.° 1, TFUE, acórdãos Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, EU:C:2006:774, n.° 183, e Holböck, C-157/05, EU:C:2007:297, n.° 36).

46      No caso em apreço, a aquisição de participações em fundos de investimento situados nas Ilhas Caimão e o recebimento dos dividendos daí decorrentes implicam a existência de prestações de serviços financeiros efetuadas por estes fundos de investimento em proveito do investidor em causa. Este investimento distingue-se de uma aquisição direta de participações em sociedades no mercado por um investidor, na medida em que permite, graças a esses serviços, nomeadamente, beneficiar de uma diversificação acrescida entre diferentes ativos e de uma melhor repartição dos riscos.

47      Uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê uma tributação forfetária, conjugada com a impossibilidade de o investidor ser tributado pelos rendimentos que efetivamente recebeu, quando o fundo de investimento não residente não preenche as condições fixadas nos §§ 17, n.° 3, e 18, n.° 2, da AuslInvestmG, é suscetível de dissuadir os investidores residentes de subscreverem participações em fundos não residentes e tem, assim, como consequência, um recurso menos frequente por parte desses investidores aos serviços dos referidos fundos.

48      Consequentemente, tendo em conta o exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 64.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma tributação forfetária dos rendimentos dos detentores de participações num fundo de investimento não residente, quando este fundo não cumpriu certas obrigações legais, constitui uma medida que envolve movimentos de capitais que implicam a prestação de serviços financeiros na aceção desse artigo.

 Quanto à segunda questão

49      Tendo em conta a resposta à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto às despesas

50      Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 64.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê uma tributação forfetária dos rendimentos dos detentores de participações num fundo de investimento não residente, quando este fundo não cumpriu certas obrigações legais, constitui uma medida que envolve movimentos de capitais que implicam a prestação de serviços financeiros na aceção desse artigo.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.