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25.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 20 de novembro de 2013 — Idexx Laboratoires Italia srl/Agenzia delle Entrate

(Processo C-590/13)

2014/C 24/19

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Suprema di Cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Idexx Laboratoires Italia srl

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Questões prejudiciais

1.

Os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia [(TJUE)] no acórdão proferido em 8 de maio de 2008 nos processos apensos C-95/07 e C-96/07, segundo os quais os artigos 18.o, n.o 1, alínea d), e 22.o da Sexta Diretiva 77/388 (1), conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE (2) relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, opõem-se a uma prática de retificação das declarações e de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado que sanciona a violação, por um lado, das obrigações que resultam das formalidades estabelecidas pela regulamentação nacional ao abrigo desse artigo 18.o, n.o 1, alínea d), e, por outro lado, das obrigações contabilísticas e declarativas que resultam, respetivamente, do referido artigo 22.o, n.os 2 e 4, através de uma recusa do direito à dedução em caso de aplicação do regime de autoliquidação, são aplicáveis, também, no caso de total inobservância das obrigações previstas na mesma regulamentação quando não existem dúvidas quanto à condição do sujeito obrigado ao pagamento do imposto e quanto ao seu direito à dedução?

2.

As expressões, exigências de fundo, «substantive requirements» e «exigences de fond» utilizadas pelo [TJUE] nas diferentes versões linguísticas do acórdão proferido em 8 de maio de 2008 nos processos apensos C-95/07 e C-96/07, referem-se, no que diz respeito aos casos de autoliquidação prevista em matéria de IVA, à necessidade do pagamento do IVA ou da assunção da dívida tributária ou ainda à existência dos requisitos de fundo que justificam a sujeição do contribuinte a esse imposto e que disciplinam o direito à dedução, que tem como objetivo salvaguardar o princípio da neutralidade do referido imposto, comum em toda a União, quer dizer, despesa inerente ao exercício de uma atividade, sujeição ao imposto e dedução total?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Diretiva 77/388/CEE (JO L 376, p. 1).