Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

9 de dezembro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial – Sexta Diretiva IVA – Isenções – Artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6 – Fundos comuns de investimento – Conceito – Investimento em bens imóveis – Gestão de fundos comuns de investimento – Conceito – Exploração efetiva de um bem imóvel»

No processo C-595/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Tribunal Supremo dos Países Baixos), por decisão de 1 de novembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2013, no processo

Staatssecretaris van Financiën

contra

Fiscale Eenheid X NV cs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Šváby, A. Rosas (relator), E. Juhász e C. Vajda, juízes,

advogado-geral: J. Kokott,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 4 de março de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Fiscale Eenheid X NV cs, por T. Scheer, advocaat, K. Bruins e M. Morawski, adviseurs,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman, B. Koopman e H. Stergiou, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, E. Karlsson, L. Swedenborg e C. Hagerman, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por L. Christie, na qualidade de agente, assistido por R. Hill, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e C. Soulay, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 20 de maio de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991 (JO L 376, p. 1, a seguir «Sexta Diretiva»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças) e a Fiscale Eenheid X NV cs (a seguir «X»), relativamente a um aviso de liquidação adicional do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que esta última foi objeto relativamente ao ano de 1996.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamentação do IVA

3        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Diretiva, o IVA aplica-se, designadamente, às «prestações de serviços, efetuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade».

4        Nos termos do artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva, «os Estados-Membros podem considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território do país que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização».

5        O artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

[...]

d)      As seguintes operações:

[...]

6.      A gestão de fundos comuns de investimento, tal como são definidos pelos Estados-Membros».

6        O artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva encontra-se redigido, em substância, em termos idênticos aos do artigo 135.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), que revogou e substituiu a Sexta Diretiva a partir de 1 de janeiro de 2007.

 Regulamentação em matéria de supervisão dos investimentos

7        A Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375, p. 3, EE 06 F3 p. 38, a seguir «diretiva OICVM»), enuncia, no primeiro e segundo considerandos:

«Considerando que as legislações dos Estados-Membros em matéria de organismos de investimento coletivo diferem sensivelmente umas das outras, nomeadamente, quanto às obrigações e controlos a que estão sujeitas; que estas diferenças provocam perturbações nas condições de concorrência entre esses organismos e não asseguram uma proteção equivalente dos participantes;

Considerando que a coordenação das legislações nacionais reguladoras dos organismos de investimento coletivo se afigura, por conseguinte, oportuna com vista a aproximar, no plano comunitário, as condições de concorrência entre estes organismos e realizar uma proteção mais eficaz e mais uniforme dos participantes; que tal coordenação se afigura oportuna com vista a facilitar aos organismos de investimento coletivo situados num Estado-Membro a comercialização das suas partes sociais no território dos outros Estados-Membros».

8        O âmbito de aplicação da diretiva OICVM é definido pelo seu sexto considerando da seguinte forma:

«Considerando que, numa primeira fase, é conveniente limitar a coordenação das legislações dos Estados-Membros aos organismos de investimento coletivo de outro tipo que não o ‘fechado’ que oferecem as suas partes sociais à venda ao público na Comunidade e que têm por único objetivo investir em valores mobiliários […]; que a regulamentação dos organismos de investimento coletivo aos quais não se aplica a diretiva levanta diversos problemas que é conveniente regular através de outras disposições e que, por conseguinte, estes organismos serão objeto de coordenação posterior; [...]».

9        Na sua versão alterada pela Diretiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de janeiro de 2002 (JO L 41, p. 35), não aplicável à data dos factos do processo principal, a Diretiva OICVM previa no seu artigo 1.°, n.os 1 e 2:

«1.      Os Estados-Membros aplicarão a presente diretiva aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) situados no seu território.

2.      Para efeitos do disposto na presente diretiva e sem prejuízo do artigo 2.°, entendem-se por ‘OICVM’ os organismos:

–        cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários e/ou noutros ativos financeiros líquidos mencionados no n.° 1 do artigo 19.° e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição dos riscos, e

–        cujas partes sociais sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, direta ou indiretamente, a cargo dos ativos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas partes sociais na bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor líquido de inventário».

10      Segundo o artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, da diretiva OICVM, na sua versão alterada pela Diretiva 2001/108, não aplicável à data dos factos no processo principal, «[p]ara efeitos da presente diretiva, a atividade de gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento englobará as funções enumeradas no anexo II, não devendo essa enumeração considerar-se exaustiva».

11      O referido anexo II menciona os pontos seguintes entre as «funções incluídas na atividade de gestão coletiva de carteiras»:

«–      Gestão de investimento

–      Administração:

a)      Serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo;

b)      Consultas dos clientes;

c)      Avaliação da carteira e determinação do valor das partes sociais (incluindo declarações fiscais);

d)      Controlo da observância da regulamentação;

e)      Registo dos participantes;

f)      Distribuição de rendimentos;

g)      Emissão e resgate de partes sociais;

h)      Procedimento de liquidação e compensação (incluindo o envio de certificados);

i)      Conservação de documentos.

–      Comercialização».

12      A supervisão dos investimentos foi reforçada com a adoção da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.° 1060/2009 e (UE) n.° 1095/2010 (JO L 174, p. 1), que, todavia, não é aplicável aos factos do processo principal. Resulta dos considerandos 34 e 58 desta diretiva que esta também se aplica aos fundos de investimento imobiliários.

 Direito neerlandês

13      Nos termos do artigo 7.°, n.° 4, da Lei do Imposto sobre o Volume de Negócios de 1968 (Wet op de omzetbelasting 1968), na versão aplicável ao processo principal (a seguir «Lei do IVA»), «[a]s pessoas singulares e organismos, nos termos da lei geral dos impostos do Estado [Algemene wet inzake rijksbelastingen], que sejam empresários na aceção do presente artigo, que residam ou estejam sediados nos Países Baixos ou que aí tenham um estabelecimento estável e que estejam ligados entre si, nos planos financeiro, económico e de organização, de tal modo que constituem uma unidade, são considerados, a pedido ou não de um ou de vários deles, através de decisão do inspecteur, suscetível de recurso, um único empresário, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o inspecteur adotou essa decisão. As regras da constituição, da alteração e da extinção da unidade fiscal podem ser fixadas por decreto ministerial.»

14      O artigo 11.°, n.° 1, alínea i), ponto 3, da Lei do IVA dispõe, em substância, que a gestão, pelos fundos de investimento e sociedades de investimento, de patrimónios reunidos para investimento coletivo está isenta de IVA.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      X é uma entidade fiscal no sentido do artigo 7.°, n.° 4, da Lei do IVA, ou seja, um sujeito passivo na aceção do artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva.

16      A Beheer NV (a seguir «A») faz parte dessa entidade fiscal.

17      Durante o ano de 1996, A celebrou contratos de prestação de diversos serviços com três sociedades com sede nos Países Baixos. Estas sociedades não fazem parte de X. Foram constituídas por vários fundos de pensões. Após a sua constituição, emitiram participações e certificados de participação, que foram cedidos a terceiros. A sua atividade consiste na angariação de detentores de participações ou de certificados de participação, na compra e venda de bens imóveis e na respetiva exploração. Não têm nenhum trabalhador. Os acionistas exigem das referidas sociedades resultados sob a forma de pagamento de dividendos.

18      Resulta dos referidos contratos que A prestou a essas sociedades, a título oneroso, as seguintes atividades:

a)      todas as tarefas que decorram da sua qualidade de administradora da sociedade mandante nos termos estatutários;

b)      todas as atividades de natureza executiva a que a mandante esteja obrigada por força de disposições legais, estatutárias, regulamentares ou de decisões administrativas;

c)      a gestão do património da sociedade mandante, conforme descrita no anexo I dos contratos;

d)      a realização dos relatórios financeiros, o processamento automático de dados e a auditoria interna;

e)      a disposição do património da sociedade mandante, designadamente a compra e a venda de bens imóveis; e

f)      a angariação de detentores de participações ou de certificados de participação.

19      O anexo I referido na alínea c) acima mencionada dispõe:

«A prestação de serviços em matéria de gestão […] inclui:

A. Gestão imobiliária:

1.      supervisionar o bem imóvel e a sua utilização e estabelecer contactos com os locatários para esse fim;

2.      contratar agentes imobiliários, por conta do mandante, caso os imóveis fiquem devolutos; avaliar os locatários;

3.      inspecionar os imóveis devolutos e realizar relatórios sobre o estado dos imóveis;

4.      cobrar as rendas [...] e gerir as dívidas; processar os subsídios de alojamento;

5.      elaborar orçamentos e adjudicar grandes obras de manutenção; avaliação técnica e fiscalização das referidas obras [...];

6.      adjudicar pequenas obras de manutenção corrente e controlar a sua execução;

7.      contratar as entregas de bens e serviços conexos; fiscalizar a sua qualidade e faturá-los aos locatários;

8.      processar administrativamente as tarefas mencionadas; e

9.      realizar operações jurídicas correntes; proceder aos aumentos das rendas e às prorrogações dos contratos de arrendamento.

[...]»

20      Todas as tarefas a que A está vinculada pelos contratos em causa no processo principal são executadas por si própria ou por terceiros por sua conta e responsabilidade. Para cada uma dessas tarefas, A recebeu, de cada uma das sociedades em causa no processo principal, uma remuneração cujo montante foi fixado em 8% da renda anual teórica dos bens imóveis pertencentes ao património da sociedade em questão.

21      X não pagou IVA sobre as remunerações recebidas dessas três sociedades imobiliárias, por considerar que as prestações efetuadas, por si mesma, ou por terceiros sob sua responsabilidade, beneficiavam da isenção prevista no artigo 11.°, n.° 1, alínea i), ponto 3, da Lei do IVA.

22      Todavia, o Inspecteur da autoridade tributária nacional entendeu que apenas as atividades enunciadas nas alíneas e) e f) dos contratos de gestão em causa, ou seja, a compra e a venda de bens imóveis e a angariação de detentores de participações ou de certificados de participação, beneficiavam dessa isenção. Enviou então a X um aviso de liquidação adicional de IVA relativo ao período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1996, inclusive.

23      Tendo sido apresentada reclamação desse aviso, o Inspecteur da autoridade tributária nacional reduziu o montante da liquidação adicional, considerando que uma parte dos serviços prestados por A não beneficiava da isenção. Entendendo que a redução era insuficiente, X interpôs recurso da decisão do Inspecteur da autoridade tributária nacional no Rechtbank Breda (tribunal de Breda). Este último deu provimento ao recurso, anulou a referida decisão e concedeu uma redução mais considerável.

24      O Inspecteur da autoridade tributária nacional recorreu então da sentença do Rechtbank Breda para o Gerechtshof te ‘s Hertogenbosch (tribunal de segunda instância de ‘s Hertogenbosch), que confirmou a decisão proferida em primeira instância.

25      O Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças) interpôs recurso de cassação do acórdão do Gerechtshof te ‘s Hertogenbosch no Hoge Raad der Nederlanden. Nas suas conclusões, o advogado-geral do Hoge Raad der Nederlanden convidou este órgão jurisdicional a negar provimento ao recurso.

26      O Hoge Raad der Nederlanden pergunta se sociedades de investimento como as sociedades em causa, nas quais o capital é reunido por mais do que um investidor com vista à compra, à posse, à gestão e à venda de bens imóveis para a obtenção de lucro, que será distribuído pelos titulares de partes sociais sob a forma de dividendo, beneficiando estes também do aumento do valor da sua participação, devem ser consideradas «fundos comuns de investimento», na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva. Pergunta, mais concretamente, se o facto de os fundos serem investidos em bens imóveis se opõe à aplicação da referida disposição.

27      Caso as sociedades em causa possam ser consideradas «fundos comuns de investimento», na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, o Hoge Raad der Nederlanden pergunta se a exploração efetiva de bens imóveis, incluindo tudo o que se refere ao arrendamento desses bens e à sua manutenção, que essas sociedades subcontrataram a um terceiro, isto é, A, constitui uma atividade de «gestão», na aceção dessa disposição.

28      Foi nestas condições que o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)       Deve o artigo 13.°, B, alínea d), [ponto] 6, da Sexta Diretiva [77/388/CEE] ser interpretado no sentido de que uma sociedade criada por mais de um investidor com a finalidade exclusiva de investir em bens imóveis o capital reunido pode ser considerad[a] um fundo comum de investimento, na aceção dessa disposição?

2)       Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve o artigo 13.°, B, alínea d), [ponto] 6, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que o conceito de ‘gestão’ inclui também a exploração efetiva dos imóveis da sociedade, por esta confiada a um terceiro?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão, relativa ao conceito de «fundo comum de investimento»

29      Com a sua primeira questão, conforme decorre da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que sociedades de investimento como as sociedades em causa no processo principal, nas quais o capital é reunido por mais do que um investidor com vista à compra, à posse, à gestão e à venda de bens imóveis para a obtenção de lucro, que será distribuído pelos titulares de partes sociais sob a forma de dividendo, e do qual também beneficiarão devido ao aumento do valor da sua participação, devem ser consideradas «fundos comuns de investimento», na aceção da referida disposição.

30      Há que recordar desde logo que, segundo jurisprudência constante, sendo certo que as isenções previstas no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva constituem conceitos autónomos do direito da União que devem, em princípio, ser objeto de uma definição comum, que tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro, por forma a que os Estados-Membros não possam alterar o seu conteúdo, não é esse o caso quando o legislador confia precisamente a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção (v., neste sentido, acórdãos Abbey National, C-169/04, EU:C:2006:289, n.os 38 e 39; JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies, C-363/05, EU:C:2007:391, n.os 19 e 20; Wheels Common Investment Fund Trustees e o., C-424/11, EU:C:2013:144, n.° 16, e ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.° 40).

31      Ora, o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva atribui aos Estados-Membros a competência para definir o conceito de «fundo comum de investimento» (v. acórdãos Wheels Common Investment Fund Trustees e o., C-424/11, EU:C:2013:144, n.° 16, e ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.° 40).

32      Esta competência de definição assim atribuída aos Estados-Membros tem no entanto como limite a proibição de afetar os próprios termos da isenção utilizados pelo legislador da União. Um Estado-Membro não pode nomeadamente, sem negar os termos «fundo comum de investimento», selecionar de entre os fundos comuns de investimento os que beneficiam da exoneração e os que não beneficiam. A referida disposição não lhe concede o poder de definir, no seu direito interno, os fundos que correspondem ao conceito de «fundo comum de investimento» (v., neste sentido, acórdãos JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies, C-363/05, EU:C:2007:391, n.os 41 a 43; Wheels Common Investment Fund Trustees e o., C-424/11, EU:C:2013:144, n.° 17, e ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.° 41).

33      O poder de definição do conceito de «fundos comuns de investimento», reconhecido aos Estados-Membros, deve também respeitar os objetivos prosseguidos pela Sexta Diretiva e o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA (v., neste sentido, acórdãos JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies, C-363/05, EU:C:2007:391, n.os 22 e 43; Wheels Common Investment Fund Trustees e o., C-424/11, EU:C:2013:144, n.° 18, e ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.° 42).

34      A este respeito, importa observar que a finalidade da isenção das operações ligadas à gestão de fundos de investimento é, nomeadamente, facilitar aos investidores o investimento em títulos através de organismos de investimento, excluindo os custos de IVA, assegurando assim a neutralidade do sistema comum de IVA no tocante à opção entre o investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de investimento coletivo (v. acórdãos JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies, C-363/05, EU:C:2007:391, n.° 45; Wheels Common Investment Fund Trustees e o., C-424/11, EU:C:2013:144, n.° 19, e ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.° 43).

35      Há, portanto, que determinar, para efeitos da aplicação da Sexta Diretiva, se sociedades que apresentam características como as que apresentam as sociedades em causa no processo principal, que foram constituídas por vários investidores com o único objetivo de investir o património que constituíram em bens imóveis, podem ser consideradas «fundos comuns de investimento», na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, dessa diretiva.

36      Cabe recordar que os fundos que são organismos de investimento coletivo em valores mobiliários na aceção da Diretiva OICVM são fundos comuns de investimento (v. neste sentido, designadamente, acórdãos Deutsche Bank, C-44/11, EU:C:2012:484, n.° 32; Wheels Common Investment Fund Trustees e o., C-424/11, EU:C:2013:144, n.° 23, e ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.° 46). Conforme decorre do artigo 1.°, n.° 2, da referida diretiva, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários são organismos cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo dos capitais obtidos junto do público, cujo funcionamento está sujeito ao princípio da repartição dos riscos, e cujas partes sociais são, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, direta ou indiretamente, a cargo dos ativos destes organismos.

37      Além disso, devem igualmente ser considerados fundos comuns de investimento os fundos que, embora não sendo organismos de investimento coletivo na aceção da diretiva OICVM, têm características semelhantes a estes e efetuam as mesmas operações, ou, pelo menos, têm características de tal forma comparáveis que se encontram numa relação de concorrência com eles (v., neste sentido, acórdãos Abbey National, C-169/04, EU:C:2006:289, n.os 53 a 56; JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies, C-363/05, EU:C:2007:391, n.os 48 a 51; Wheels Common Investment Fund Trustees e o., C-424/11, EU:C:2013:144, n.° 24, e ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.° 47).

38      Ora, cabe observar que sociedades como as sociedades em causa no processo principal, que foram constituídas por vários investidores com o único objetivo de investir o património que constituíram em bens imóveis, não podem ser consideradas um organismo de investimento coletivo, na aceção da diretiva OICVM. Com efeito, um investimento exclusivamente composto por bens imóveis não está sujeito à diretiva OICVM, uma vez que esta só é aplicável, nos termos do seu artigo 1.°, n.os 1 e 2, aos investimentos em valores mobiliários.

39      Para poderem ser considerados fundos comuns de investimento isentos na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, sociedades como as do processo principal devem, por conseguinte, apresentar características semelhantes às dos organismos de investimento coletivo conforme definidos pela Diretiva OICVM e efetuar as mesmas operações, ou, pelo menos, ter características de tal forma comparáveis que se encontrem numa relação de concorrência com eles.

40      A este respeito, importa referir, a título preliminar, que, conforme indicou a advogada-geral nos n.os 22 a 29 das suas conclusões, a isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva é aplicável aos organismos de investimento objeto de supervisão específica a nível nacional.

41      Conforme o Tribunal de Justiça já observou várias vezes no âmbito da interpretação da isenção da gestão de fundos comuns de investimento na aceção da referida disposição, a harmonização da regulamentação do IVA é anterior à da legislação relativa à autorização e à supervisão dos fundos de investimento e, em especial, à Diretiva OICVM (acórdãos Abbey National, C-169/04, EU:C:2006:289, n.° 55, e JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies, C-363/05, EU:C:2007:391, n.° 32). 

42      Conforme referiu a advogada-geral no n.° 21 das suas conclusões, os Estados-Membros determinaram inicialmente como fundos de investimento os fundos regulados a nível nacional e, consequentemente, sujeitos a disposições de autorização e de supervisão, a saber, uma autorização por parte das autoridades públicas e uma fiscalização, com o objetivo de, em particular, proteger os investidores. A remissão para o direito dos Estados-Membros da definição do conceito de «fundos comuns de investimento» permitiu assim reservar aos investimentos objeto de supervisão específica por parte do Estado a isenção nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva.

43      Decorre do primeiro e segundo considerandos da Diretiva OICVM que, devido às diferenças entre as legislações dos Estados-Membros reguladoras dos organismos de investimento coletivo, designadamente no que se refere às obrigações e à supervisão a que estão sujeitos, o legislador da União pretendeu coordenar as referidas legislações a fim de aproximar ao nível da União as condições de concorrência entre estes organismos, realizar uma proteção mais eficaz e mais uniforme dos participantes, bem como facilitar aos organismos de investimento coletivo situados num Estado-Membro a comercialização das suas partes sociais no território dos outros Estados-Membros.

44      A Diretiva OICVM definiu, assim, regras mínimas comuns para os organismos de investimento coletivo estabelecidos nos Estados-Membros no que diz respeito à sua autorização, estrutura e atividade e às informações que devem publicar.

45      A introdução ao nível da União, através da Diretiva OICVM, dos primeiros elementos de regulamentação da supervisão dos fundos de investimento restringiu a margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros para definir os fundos comuns de investimento, na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva.

46      A coordenação, ao nível da União, da regulamentação em matéria de supervisão dos investimentos veio assim sobrepor-se ao poder de definição dos Estados-Membros. O conceito de «fundos comuns de investimento», na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, é portanto simultaneamente determinado pelo direito da União e pelo direito nacional.

47      Assim, o Tribunal de Justiça declarou que devem ser considerados fundos comuns de investimento isentos na aceção dessa disposição, por um lado, os investimentos abrangidos pela Diretiva OICVM e sujeitos, nesse âmbito, a uma supervisão específica por parte do Estado e, por outro, os fundos que, não sendo organismos de investimento coletivo na aceção dessa diretiva, têm características semelhantes a estes e efetuam as mesmas operações, ou, pelo menos, têm características de tal forma comparáveis que se encontram numa relação de concorrência com eles (acórdãos Wheels Common Investment Fund Trustees e o., C-424/11, EU:C:2013:144, n.os 23 e 24, e ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.os 46 e 47).

48      Ora, conforme referiu a advogada-geral no n.° 27 das suas conclusões, apenas os investimentos sujeitos a supervisão específica por parte do Estado podem estar sujeitos às mesmas condições de concorrência e dirigir-se ao mesmo círculo de investidores. Portanto, estes outros tipos de fundos de investimento podem, em princípio, beneficiar da isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva se os Estados-Membros também previrem a seu respeito uma supervisão específica por parte do Estado.

49      Daqui resulta que, no que se refere ao processo principal, um investimento exclusivamente composto por bens imóveis, não sujeitos às regras de supervisão previstas pelo direito da União aplicável no ano de 1996, ou seja, a Diretiva OICVM, só pode constituir um fundo comum de investimento, na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, se o direito nacional previr uma supervisão específica por parte do Estado para esse fundo.

50      Na medida em que as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não permitem determinar se tal se verifica no processo principal, essa apreciação incumbe ao referido órgão jurisdicional.

51      No caso de o órgão jurisdicional de reenvio verificar que as três sociedades a que A prestou diversos serviços estavam sujeitas a supervisão específica por parte do Estado, é ainda necessário apreciar se essas sociedades apresentam as outras características necessárias para poderem ser consideradas um fundo comum de investimento suscetível de beneficiar da isenção à luz do objetivo do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva e do princípio da neutralidade fiscal.

52      A este respeito, X e a Comissão Europeia são da opinião que as características das sociedades em causa no processo principal correspondem às de um fundo comum de investimento conforme resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Um fundo de investimento é portanto comparável aos organismos de investimento coletivos conforme definidos pela Diretiva OICVM na medida em que as pessoas compraram direitos de participação num organismo de investimento coletivo, o rendimento do investimento assim realizado depende dos resultados dos investimentos realizados pelo gestor do fundo durante o período em que detêm esses direitos de participação e em que os participantes têm direito aos lucros ou suportam o risco ligado à gestão do fundo (v., neste sentido, acórdão Wheels Common Investment Fund Trustees e o., C-424/11, EU:C:2013:144, n.° 27). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça declarou que os fundos de pensões de empresas podem ser considerados fundos comuns de investimento, uma vez que são financiados pelos beneficiários das pensões pagas, que os fundos acumulados são investidos segundo o princípio da repartição do risco e que o risco dos investimentos é suportado pelos beneficiários (acórdão ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.° 59).

53      Parece ser o que sucede no caso das sociedades em causa no processo principal, atendendo às indicações do órgão jurisdicional de reenvio e aos elementos dos autos no Tribunal de Justiça.

54      Estas sociedades agrupam capitais provenientes de diversos fundos de pensões e têm por objeto a compra, a posse, a gestão e a venda de bens imóveis para a obtenção do lucro mais elevado possível. As referidas sociedades emitiram certificados de participação que conferem àqueles que os detêm o direito a uma parte proporcional do lucro das mesmas sob a forma de dividendos. As pessoas que detêm esses certificados de participação também têm direito ao lucro da sociedade em razão do aumento do valor da sua participação. O risco do investimento é suportado pelos titulares das participações. Os investidores que investiram o seu património no capital de uma dessas sociedades suportam o risco inerente à gestão dos ativos neles agrupados. O lucro desses investidores, sob a forma de dividendos, depende do rendimento dos ativos da sociedade em causa. O capital das sociedades em causa no processo principal está aberto a diferentes investidores, que têm a possibilidade de ceder os seus certificados de participação a terceiros se assim o entenderem. Além disso, novos investidores podem inscrever-se e trazer novos capitais para a sociedade em causa.

55      Importa salientar que o argumento relativo à não repartição dos riscos de um fundo imobiliário, invocado pelo Governo sueco, não pode ser aceite.

56      A este respeito, no que se refere às sociedades em causa no processo principal, afigura-se que decorre das indicações mencionadas na audiência e dos autos no Tribunal de Justiça que o património agrupado é investido segundo o princípio da repartição dos riscos. Os fundos são investidos em categorias diferentes de bens imóveis, tanto de habitação como comerciais, e em regiões geográficas também diferentes.

57      Conforme salienta a Comissão, o facto de, no caso vertente, estarem em causa investimentos em bens imóveis não é relevante para a natureza das três sociedades em causa no processo principal, a saber, a gestão coletiva de fundos. Com efeito, artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva abrange de modo geral os «fundos comuns de investimento», sem referir nenhuma forma concreta de investimento nem distinguir em função dos ativos em que os fundos são investidos. Nada indica, portanto, que apenas o investimento em títulos beneficia dessa isenção e que dela estão excluídas outras formas de investimento. Com efeito, nem o contexto, nem a letra do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, nem o objetivo desta disposição revelam que a intenção do legislador da União era limitar a aplicação da referida disposição apenas aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.

58      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, todavia, se o objetivo da isenção prevista nessa mesma disposição, conforme formulado pelo Tribunal de Justiça, pode ser atingido nos casos em que estão em causa bens imóveis, salientando, designadamente, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a essa isenção se refere apenas aos investimentos em valores mobiliários.

59      A este respeito, importa observar que, como refere X, o facto de a jurisprudência do Tribunal de Justiça se referir a situações em que o património coletivo foi investido em títulos se explica pelo objeto dos processos sobre os quais se pronunciou até hoje, na medida em que não foi chamado a analisar factos relativos a investimentos noutros ativos.

60      Ora, conforme referem o sexto considerando e o artigo 24.° da Diretiva OICVM, e conforme resulta do artigo 19.°, n.° 1, alínea e), da mesma diretiva, na sua versão alterada pela Diretiva 2001/108, não aplicável à data dos factos do processo principal, a coordenação da regulamentação em matéria de supervisão não se destina apenas aos OICVM, mas também a outros organismos de investimento coletivo (v., neste sentido, acórdão JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies, C-363/05, EU:C:2007:391, n.os 32 e 34). Portanto, o investimento em valores mobiliários apenas representa um tipo particular dos investimentos regulados.

61      O facto de a Diretiva 2011/61, que representa, ao nível da União, uma nova etapa de harmonização no que se refere à supervisão específica do Estado sobre os investimentos, também ser aplicável aos fundos de investimento imobiliário, conforme refere nomeadamente o considerando 34 dessa diretiva, apoia a referida interpretação.

62      Neste contexto, o facto de não se permitir que sociedades imobiliárias como as que estão em causa no processo principal beneficiem da isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva por a gestão de bens dizer respeito a bens imóveis seria contrário ao princípio da neutralidade fiscal.

63      Com efeito, desde que os investimentos, quer sejam constituídos por valores mobiliários quer por bens imóveis, estejam sujeitos a uma supervisão específica por parte do Estado comparável, há concorrência direta entre essas formas de investimento. Em ambos os casos, o que é relevante para o investidor é a remuneração do capital investido. Ora, segundo jurisprudência constante, o princípio da neutralidade fiscal opõe-se a que prestações de serviços semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA (v. acórdão Wheels Common Investment Fund Trustees e o., C-424/11, EU:C:2013:144, n.° 21 e jurisprudência referida).

64      Como tal, importa responder à primeira questão que o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que sociedades de investimento como as que estão em causa no processo principal, nas quais o capital é reunido por vários investidores que suportam o risco associado à gestão dos ativos nelas reunidos com vista à compra, à posse, à gestão e à venda de bens imóveis para a obtenção de lucro, que será distribuído pelos titulares de partes sociais sob a forma de dividendo, e do qual também beneficiarão devido ao aumento do valor da sua participação, devem ser consideradas «fundos comuns de investimento», na aceção dessa disposição, na condição de o Estado-Membro em causa submeter essas sociedades a uma supervisão estatal específica.

 Quanto à segunda questão, relativa ao conceito de «gestão»

65      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «gestão» que figura nessa disposição inclui também a exploração efetiva dos bens imóveis de um fundo comum de investimento, que este confiou a um terceiro.

66      Resulta da fundamentação da decisão de reenvio, por um lado, que por «terceiros» se deve entender A, que se encarregou da totalidade das tarefas de gestão, incluindo a gerência, das três sociedades em causa no processo principal e, por outro, que a exploração efetiva de um bem imóvel inclui em especial o seu arrendamento, a gestão dos arrendamentos existentes, bem como a delegação noutros terceiros e a fiscalização das medidas de manutenção.

67      Importa portanto determinar se a gestão, na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, diz unicamente respeito à compra e à venda dos bens imóveis em causa ou à sua efetiva exploração.

68      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, os termos usados para designar as isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Diretiva são de interpretação estrita. Todavia, a interpretação desses termos deve ser feita em conformidade com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitar as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. Assim, esta regra da interpretação estrita não significa que os termos utilizados para definir as isenções previstas no referido artigo 13.° devam ser interpretados de maneira a privá-las dos seus efeitos (v., designadamente, acórdãos Zimmermann, C-174/11, EU:C:2012:716, n.° 22 e jurisprudência referida, e Mapfre asistencia e Mapfre warranty, C-584/13, EU:C:2015:488, n.° 26).

69      Conforme já foi referido pelo Tribunal de Justiça, o conceito de «gestão» de fundos comuns de investimento previsto no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados-Membros (acórdão Abbey National, C-169/04, EU:C:2006:289, n.° 43).

70      Este conceito não se encontra definido pelo legislador da União.

71      O Tribunal de Justiça precisou, contudo, que as operações abrangidas pela isenção da gestão de fundos comuns de investimento são as que são específicas à atividade dos organismos de investimento coletivo (acórdãos Abbey National, C-169/04, EU:C:2006:289, n.° 63; Deutsche Bank, C-44/11, EU:C:2012:484, n.° 31, e ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.° 65). Em particular, relativamente aos serviços de gestão de fundos prestados por um gestor terceiro, declarou que estas operações devem formar um conjunto distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito preencher as funções específicas e essenciais da gestão de fundos comuns de investimento (acórdão ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.° 65).

72      Além das funções de gestão da carteira de títulos, constituem funções específicas dos organismos de investimento coletivo as funções de administração dos próprios organismos de investimento coletivo, como as indicadas no anexo II da Diretiva OICVM, na rubrica «Administração» (acórdão ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.° 66).

73      O Tribunal de Justiça declarou então que não só a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos que são objeto dessa gestão, mas também as tarefas de administração e contabilidade, em particular, serviços como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço dos títulos ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões de rendimentos, se incluem no conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento, na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva (v. acórdãos Abbey National, C-169/04, EU:C:2006:289, n.os 26, 63 e 64, e ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.° 68).

74      Em contrapartida, o Tribunal de Justiça também já declarou que as funções de depositário dos organismos de investimento coletivo e as simples prestações materiais ou técnicas, como a colocação à disposição de um sistema informático, não são abrangidas pelo artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva (acórdão Abbey National, C-169/04, EU:C:2006:289, n.os 65 e 71).

75      Os governos que apresentaram observações são da opinião que, caso as sociedades imobiliárias em causa no processo principal devam ser consideradas um fundo comum de investimento, na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, o conceito de «gestão», nos termos dessa disposição, inclui a gestão dos investimentos, designadamente as decisões e pareceres relativamente à compra e venda dos valores que constituem esses investimentos, bem como os serviços designados no anexo II da Diretiva OICVM, sob a rubrica «Administração». Todavia, as simples prestações materiais ou técnicas, como a colocação à disposição de um sistema informático, ou a exploração efetiva de bens imóveis da sociedade em causa não são abrangidas por esse conceito.

76      X e a Comissão alegam, em contrapartida, que as atividades executadas por A em benefício dos seus três cocontratantes, conforme descritas no n.° 19 do presente acórdão, são abrangidas pelo conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento. Todas essas atividades visam a otimização da gestão dos bens imóveis que compõem o capital das três sociedades cocontratantes de A e, por conseguinte, o aumento do valor das participações dos investidores em fundos comuns de investimento.

77      A este respeito, importa observar que a atividade específica de um fundo comum de investimento consiste no investimento coletivo dos capitais obtidos (v., neste sentido, acórdão GfBk, C-275/11, EU:C:2013:141, n.os 22 e 24). Assim, na medida em que os ativos de um fundo desse tipo consistem em bens imóveis, a sua atividade específica inclui, por um lado, atividades relativas à escolha, à compra e à venda de bens imóveis e, por outro, tarefas de administração e de contabilidade, conforme referidas no n.° 73 do presente acórdão.

78      Em contrapartida, a exploração efetiva de bens imóveis não é específica da exploração de um fundo comum de investimento na medida em que ultrapassa as diversas atividades relacionadas com o investimento coletivo dos capitais obtidos. Na medida em que a exploração efetiva de bens imóveis se destina a preservar e aumentar o património investido, o seu objetivo não é específico da atividade de um fundo comum de investimento, sendo inerente a todos os tipos de investimento.

79      Atendendo às considerações precedentes, cabe responder à segunda questão que o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «gestão» que figura nessa disposição não inclui a exploração efetiva dos bens imóveis de um fundo comum de investimento.

 Quanto às despesas

80      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      O artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que sociedades de investimento como as que estão em causa no processo principal, nas quais o capital é reunido por vários investidores que suportam o risco associado à gestão dos ativos nelas reunidos com vista à compra, à posse, à gestão e à venda de bens imóveis para a obtenção de lucro, que será distribuído pelos titulares de partes sociais sob a forma de dividendo, e do qual também beneficiarão devido ao aumento do valor da sua participação, devem ser consideradas «fundos comuns de investimento», na aceção dessa disposição, na condição de o Estado-Membro em causa submeter essas sociedades a uma supervisão estatal específica.

2)      O artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «gestão» que figura nessa disposição não inclui a exploração efetiva dos bens imóveis de um fundo comum de investimento.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.