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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

19 de novembro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Igualdade de tratamento – Imposto sobre o rendimento – Rendimentos dos contribuintes não residentes sujeitos a retenção na fonte – Exclusão de todas as deduções fiscais ligadas à situação pessoal do contribuinte – Justificação – Possibilidade de os contribuintes não residentes optarem pelo regime aplicável aos contribuintes residentes e de beneficiarem das referidas deduções»

No processo C-632/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia), por decisão de 25 de novembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de dezembro de 2013, no processo

Skatteverket

contra

Hilkka Hirvonen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Borg Barthet, exercendo funções de presidente de secção, M. Berger (relatora) e S. Rodin, juízes,

advogado-geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Skatteverket, por T. Wallén,

–        em representação de H. Hirvonen, pela própria,

–        em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, K. Sparrman, L. Swedenborg e C. Hagerman, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo belga, por M. Jacobs e J.-C. Halleux, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo dinamarquês, por C. Thorning e M. Wolff, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e K. Petersen, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por L. Banciella Rodríguez-Miñón e A. Rubio González, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e M. de Ree, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, J. Martins da Silva e M. Rebelo, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo finlandês, por S. Hartikainen, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e J. Enegren, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Skatteverket (Administração Fiscal) a H. Hirvonen, tendo por objeto a recusa da primeira em atribuir à segunda benefícios fiscais a título do imposto sobre o rendimento do ano de 2005.

 Quadro jurídico

3        Nos termos da Lei (1999:1229) do Imposto sobre o Rendimento [Inkomstskattelagen (1999:1229), a seguir «lei do imposto sobre o rendimento»], os contribuintes residentes na Suécia estão sujeitos a uma responsabilidade fiscal ilimitada, no sentido de que são sujeitos passivos nesse Estado-Membro relativamente a todos os rendimentos que obtenham tanto no território nacional como no estrangeiro.

4        A lei do imposto sobre o rendimento opera a este respeito uma distinção entre os rendimentos profissionais, concretamente, rendimentos do trabalho sob as suas diferentes formas, e os rendimentos de capital, sendo esta última categoria de rendimentos tributada separadamente. No cálculo dos rendimentos tributáveis, é aplicado um abatimento relativo às despesas incorridas a fim de obter e conservar esses rendimentos tributáveis. Podem, além disso, ser concedidos um abatimento de base e determinadas outras deduções ligadas à situação pessoal do contribuinte em causa.

5        Os rendimentos profissionais tributáveis estão sujeitos a um imposto sobre o rendimento municipal e nacional. A taxa do imposto sobre o rendimento municipal tem caráter proporcional e varia, consoante o município ou a região, entre 29% e 34%. É em média ligeiramente superior a 30%.

6        A taxa do imposto sobre o rendimento nacional é progressiva e situa-se entre 20% e 22%. Este imposto é cobrado sobre os rendimentos profissionais desde que o rendimento tributável ultrapasse um determinado montante. Os rendimentos de capital tributáveis estão sujeitos a uma taxa de tributação nacional de 30%.

7        Caso surja um défice no cálculo dos rendimentos de capital, é permitida uma redução de 30% da parte do défice inferior a 100 000 coroas suecas (SEK) (cerca de 10 600 euros) e de 21% quanto ao remanescente.

8        Por seu lado, os contribuintes não residentes estão, em princípio, sujeitos na Suécia a uma responsabilidade fiscal limitada, sendo os rendimentos do seu trabalho objeto de uma retenção na fonte a título definitivo a uma taxa de 25% (a seguir «regime de tributação na fonte»), ao abrigo da Lei (1991:586) da Tributação Especial do Rendimento das Pessoas com Domicílio no Estrangeiro [Lagen (1991:586) om särskild inkomstskatt för utomlands bosatta, a seguir «lei da tributação especial do rendimento»).

9        Não existe, para o contribuinte não residente, direito à dedução das despesas ligadas à obtenção e à conservação dos rendimentos nem das despesas pessoais. Em contrapartida, a taxa de tributação é mais baixa do que a aplicada no quadro do regime do imposto sobre o rendimento dos contribuintes residentes (a seguir «regime de tributação ordinária»). Sendo a retenção na fonte definitiva, o contribuinte não residente já não é obrigado a declarar os seus rendimentos. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o objetivo desta retenção é desonerar o contribuinte, ao mesmo tempo que simplifica as tarefas de gestão da Fazenda Pública.

10      Nos termos do § 5 da lei da tributação especial do rendimento, fazem parte dos rendimentos tributáveis, designadamente, as remunerações e os benefícios equivalentes que tenham origem num trabalho ou estágio remunerado na Suécia. Em contrapartida, a responsabilidade fiscal na aceção desta lei não se aplica aos rendimentos resultantes de uma atividade económica independente exercida na Suécia nem aos rendimentos de capital, estando estes sujeitos ao regime de tributação ordinária.

11      Os rendimentos constituídos por pensões e subsídios de doença pagos ao abrigo da legislação da Segurança Social são igualmente tributáveis quando ultrapassam um determinado limiar, nos termos do § 5, n.° 1, quarto travessão, da lei da tributação especial do rendimento. Porém, uma parte destes rendimentos está isenta do imposto. Esta isenção, criada a fim de evitar que o imposto pago seja mais elevado do que o imposto aplicável às pessoas sujeitas a uma responsabilidade fiscal ilimitada, foi estabelecida de forma a corresponder ao abatimento máximo aplicado no quadro do regime de tributação ordinária.

12      Desde 2005, na sequência do acórdão Wallentin (C-169/03, EU:C:2004:403), os contribuintes não residentes têm a faculdade de optar pelo regime de tributação ordinária em vez do regime de tributação na fonte. Quando optam pelo primeiro regime, beneficiam de um abatimento que tem em conta as despesas de obtenção e conservação dos rendimentos. Se tiverem obtido a totalidade ou a quase totalidade dos seus rendimentos na Suécia, têm também direito a outros benefícios fiscais, como a possibilidade de deduzir, em certas condições, os custos com juros de empréstimo que não possam ser deduzidos no Estado de residência.

 Processo principal e questão prejudicial

13      H. Hirvonen estabeleceu a sua residência habitual na Finlândia em 2000, depois de ter trabalhado na Suécia durante toda a sua vida profissional. Os seus rendimentos provêm exclusivamente da Suécia e são constituídos por uma pensão, anuidades e subsídios de doença. Durante o ano em causa no processo principal, apenas efetuou na Finlândia, além das despesas da vida corrente, despesas com juros pagos a título de um empréstimo imobiliário (a seguir «juros de empréstimo»).

14      Nos termos da Convenção sobre a Dupla Tributação celebrada entre a Suécia e Finlândia, na sua versão aplicável ao processo principal, os rendimentos auferidos na Suécia são exclusivamente tributáveis nesse Estado-Membro. Não tendo H. Hirvonen auferido nenhum rendimento na Finlândia, não pôde deduzir os seus juros de empréstimo no contexto de uma tributação neste último Estado.

15      Por seu lado, a Administração Fiscal sueca tributou os rendimentos de H. Hirvonen relativos ao ano de 2005 com base na lei da tributação especial do rendimento, sem lhe conceder a dedução dos seus juros de empréstimo.

16      H. Hirvonen, que tinha recusado que os seus rendimentos fossem tributados nos termos do regime de tributação ordinária, uma vez que tal tributação teria gerado para a mesma uma carga fiscal mais elevada do que a que resulta do regime de tributação na fonte, mesmo tendo em conta a dedução dos seus juros de empréstimo, impugnou esta decisão perante o länsrätten i Stockholms län (Tribunal Administrativo Regional de Estocolmo), invocando o direito a beneficiar da referida dedução no quadro do regime de tributação na fonte. Este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso.

17      O Kammarrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Recurso de Estocolmo), para o qual H. Hirvonen tinha interposto recurso da decisão do länsrätten i Stockholms län (Tribunal Administrativo Regional de Estocolmo), concedeu à interessada, com base na legislação da União, o solicitado direito à dedução. A Administração Fiscal interpôs recurso dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.

18      A Administração Fiscal alega perante este último órgão jurisdicional que a dedução dos juros pagos a título de um empréstimo imobiliário apenas é possível no quadro do regime de tributação ordinária, regime que os contribuintes não residentes têm a faculdade de escolher. O Tribunal de Justiça confirmou a legalidade de tal direito de escolha no seu acórdão Gerritse (C-234/01, EU:C:2003:340). Além disso, a situação no processo principal não é, segundo a referida Administração, comparável àquela que deu origem ao acórdão Gielen (C-440/08, EU:C:2010:148). O sentido e a finalidade da tributação na fonte, tributação cuja existência é reconhecida como um princípio fundamental do direito fiscal internacional, a saber, diminuir a carga do contribuinte e simplificar a tarefa da Administração, instituída pela lei da tributação especial do rendimento, opõem-se à possibilidade de deduzir as despesas e os custos efetuados.

19      No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio vê alguns pontos de convergência entre o processo principal e o que deu origem ao acórdão Gielen (C-440/08, EU:C:2010:148), dado que, neste acórdão, o Tribunal decidiu que a circunstância de um contribuinte não residente ter a possibilidade de optar pelo regime fiscal dos contribuintes residentes ao invés de estar sujeito ao regime aplicável aos contribuintes não residentes não pode retirar a um benefício fiscal específico o seu caráter discriminatório. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, no entanto, que, contrariamente às circunstâncias do processo que deu origem ao acórdão Gielen (C-440/08, EU:C:2010:148), o processo principal diz respeito a um benefício fiscal que não é específico e que, na Suécia, um contribuinte não residente pode optar, para a tributação dos seus rendimentos, entre «dois sistemas totalmente diferentes».

20      Foi nestas circunstâncias que o Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 45.° TFUE opõe-se a que a legislação de um Estado-Membro contenha disposições que confiram a uma pessoa residente noutro Estado-Membro – que aufere todos ou quase todos os seus rendimentos no primeiro Estado-Membro – o direito de optar entre dois sistemas de tributação totalmente diferentes, ou seja, tributação na fonte a uma taxa de imposto mais baixa, mas sem direito às [deduções] fiscais aplicáveis ao abrigo do [regime de tributação ordinária], ou tributação dos rendimentos de acordo com este último sistema e com a possibilidade de beneficiar da [dedução] fiscal em causa?»

 Quanto à questão prejudicial

21      A título preliminar, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal, uma pessoa reformada que, como H. Hirvonen, deixa o Estado-Membro no qual passou a totalidade da sua vida profissional para se instalar noutro Estado-Membro pode invocar, quando a sua situação não se enquadre na livre circulação garantida pelo artigo 45.° TFUE, o direito à livre circulação enquanto cidadão da União, nos termos do artigo 21.° TFUE (v., neste sentido, acórdão Turpeinen, C-520/04, EU:C:2006:703, n.os 16 a 23).

22      Há, portanto, que apreciar a situação de H. Hirvonen à luz do artigo 21.° TFUE.

23      Relativamente à tributação de rendimentos profissionais na Suécia, resulta dos autos que os contribuintes não residentes têm a possibilidade de optar entre dois regimes de tributação distintos.

24      Em princípio, o seu imposto é cobrado por meio de uma retenção na fonte cuja taxa é de 25%. A matéria coletável dessa retenção é o conjunto dos rendimentos brutos do contribuinte. Quando os rendimentos brutos são compostos por pensões, uma parte das mesmas é isenta de tributação, correspondendo o montante dessa isenção ao abatimento máximo de que podem beneficiar os contribuintes residentes que se encontram numa situação semelhante. Não existe, no quadro do regime de tributação na fonte, direito a deduções específicas como aquelas de que beneficiam os residentes no quadro do regime de tributação ordinária.

25      Todavia, atento o direito de escolha que lhes é reconhecido, os contribuintes não residentes têm a faculdade de optar pelo regime de tributação ordinária e, portanto, beneficiar das deduções ligadas à sua situação pessoal e familiar. Em especial, este regime autoriza a dedução dos juros pagos a título de um empréstimo imobiliário quando estes não possam ser deduzidos no Estado de residência.

26      A este respeito, resulta dos autos que, no processo principal, H. Hirvonen, que optou pelo regime de tributação na fonte, pede, não obstante, para beneficiar da possibilidade de deduzir os seus juros de empréstimos, sendo que essa possibilidade está, no direito nacional, reservada ao regime de tributação ordinária.

27      Assim, nestas circunstâncias específicas, há que entender que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto, em substância, saber se o facto de uma legislação recusar conceder aos contribuintes não residentes, que auferem a maior parte dos seus rendimentos no Estado de origem e que optaram pelo regime de tributação na fonte, as mesmas deduções pessoais que são concedidas aos residentes no quadro do procedimento ordinário de fixação da matéria coletável do imposto, constitui uma discriminação contrária ao artigo 21.° TFUE.

28      A este respeito, há que recordar que, embora a fiscalidade direta seja da competência dos Estados-Membros, não deixa de ser verdade que estes devem exercer essa competência no respeito do direito da União (v., designadamente, acórdão Gielen, C-440/08, EU:C:2010:148, n.° 36 e jurisprudência referida).

29      Há igualmente que recordar que as normas referentes à igualdade de tratamento proíbem não só as discriminações ostensivas baseadas na nacionalidade, mas ainda qualquer forma de discriminação dissimulada que, mediante a aplicação de outros critérios de distinção, conduza, na prática, ao mesmo resultado (v., designadamente, acórdão Gielen, C-440/08, EU:C:2010:148, n.° 37 e jurisprudência referida).

30      Segundo jurisprudência constante do Tribunal, a discriminação só pode consistir na aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou na aplicação da mesma regra a situações diferentes (v., designadamente, acórdãos Schumacker, C-279/93, EU:C:1995:31, n.° 30, e Gschwind, C-391/97, EU:C:1999:409, n.° 21).

31      A este respeito, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal que, em matéria de impostos diretos, as situações dos residentes e dos não residentes num Estado não são, em regra, comparáveis, na medida em que o rendimento auferido no território de um Estado por um não residente constitui, na maior parte dos casos, apenas uma parte dos seus rendimentos globais, centralizados no lugar da sua residência, e que a capacidade contributiva pessoal do não residente, resultante da tomada em consideração de todos os seus rendimentos e da sua situação pessoal e familiar, pode mais facilmente ser apreciada no local onde tem o centro dos seus interesses pessoais e patrimoniais, que corresponde, geralmente, à sua residência habitual (acórdão Wallentin, C-169/03, EU:C:2004:403, n.° 15 e jurisprudência referida).

32      Do mesmo modo, o facto de um Estado-Membro não conceder a um não residente certos benefícios fiscais que concede ao residente não é, regra geral, discriminatório, tendo em conta as diferenças objetivas entre a situação dos residentes e a dos não residentes, tanto do ponto de vista da fonte dos rendimentos como da capacidade contributiva pessoal ou da situação pessoal e familiar (acórdão Wallentin, C-169/03, EU:C:2004:403, n.° 16 e jurisprudência referida).

33      O Tribunal já decidiu, contudo, que assim não sucede no caso de o não residente não auferir rendimentos significativos no Estado de residência e obter o essencial dos seus recursos tributáveis de uma atividade exercida no Estado de emprego, de tal forma que o Estado de residência não se encontra em condições de lhe atribuir os benefícios resultantes da tomada em consideração da sua situação pessoal e familiar (acórdão Wallentin, C-169/03, EU:C:2004:403, n.° 17 e jurisprudência referida).

34      Com efeito, quando se trata de um não residente que aufere o essencial dos seus rendimentos num Estado-Membro diverso do da sua residência, a discriminação consiste em a situação pessoal e familiar desse não residente não ser tomada em consideração nem no Estado de residência nem no Estado de emprego, independentemente das diferentes taxas aplicáveis ao abrigo de leis como as que estão em causa no processo principal, a saber, a lei da tributação especial do rendimento e a lei do imposto sobre o rendimento (v., neste sentido, acórdão Wallentin, C-169/03, EU:C:2004:403, n.° 17).

35      Este raciocínio aplica-se, segundo a jurisprudência do Tribunal, a todos os benefícios fiscais ligados à capacidade contributiva do não residente que não são tidos em consideração nem no Estado de residência nem no Estado de emprego (v., neste sentido, acórdão Lakebrink e Peters-Lakebrink, C-182/06, EU:C:2007:452, n.° 34) e ainda, mutatis mutandis, a uma situação em que os rendimentos tributáveis são constituídos por uma pensão de reforma (acórdão Turpeinen, C-520/04, EU:C:2006:703, n.° 29).

36      No presente caso, H. Hirvonen não auferia, no momento em causa no processo principal, rendimentos tributáveis no Estado de residência, sendo os seus rendimentos constituídos pela sua pensão de reforma resultante das suas atividades profissionais na Suécia. Assim, cabia, em princípio, a este último Estado ter em consideração a situação pessoal e familiar de H. Hirvonen.

37      Ora, não se pode deixar de observar que resulta de decisão de reenvio que o Reino da Suécia garante, no quadro da lei da tributação especial do rendimento, que procedeu a uma adaptação da tributação dos contribuintes não residentes ao prever, designadamente, uma taxa única inferior à aplicada aos contribuintes residentes, que os primeiros não sejam tratados de forma mais desvantajosa do que os segundos.

38      Assim, ainda segundo a referida decisão, os contribuintes não residentes estão sujeitos, quando optam por uma tributação dos seus rendimentos segundo o regime de tributação na fonte, a uma carga fiscal que é, regra geral, menos pesada do que a que recai sobre os contribuintes residentes, para rendimentos comparáveis.

39      É precisamente este elemento que distingue os factos do processo principal dos factos específicos do processo que deu origem ao acórdão Gielen (C-440/08, EU:C:2010:148).

40      Com efeito, neste último processo, no qual estava em causa a compatibilidade com o direito da União de um benefício fiscal que apresentava o risco de funcionar principalmente em detrimento dos contribuintes não residentes, a questão era a de saber se a possibilidade de estes últimos optarem pelo regime fiscal dos contribuintes residentes era suscetível de retirar a esse benefício o seu caráter discriminatório.

41      Para responder a esta questão pela negativa, o Tribunal explicou que a possibilidade de optar entre um regime fiscal discriminatório e um outro que supostamente não o é não é suscetível de excluir os efeitos discriminatórios do primeiro desses dois regimes fiscais. Admitir o contrário teria como consequência, segundo o Tribunal, validar um regime fiscal cuja existência permanece, em si mesma, constitutiva de uma violação do artigo 49.° TFUE em razão do seu caráter discriminatório. Além disso, o Tribunal indicou que um regime nacional que limite a liberdade de estabelecimento é também incompatível com o direito da União, mesmo que a sua aplicação seja facultativa (acórdão Gielen, C-440/08, EU:C:2010:148, n.os 50 a 53).

42      O Tribunal concluiu assim que a possibilidade concedida ao contribuinte não residente de optar pelo regime aplicável aos contribuintes residentes não neutraliza a discriminação na aceção do artigo 49.° TFUE (acórdão Gielen, C-440/08, EU:C:2010:148, n.° 54).

43      Ora, pelo contrário, no processo principal, embora seja verdade que os contribuintes não residentes gozam da possibilidade de optar pelo regime de tributação ordinária, destinado a título principal aos contribuintes residentes, resulta dos elementos submetidos ao Tribunal que o regime de tributação na fonte é globalmente mais favorável do que o de tributação ordinária e implica para os contribuintes não residentes esforços inferiores aos exigidos aos contribuintes residentes.

44      Uma diferença de tratamento entre contribuintes não residentes e contribuintes residentes, que consiste em sujeitar os rendimentos brutos dos primeiros a uma tributação a título definitivo a uma taxa única, através de retenção na fonte, ao passo que os rendimentos líquidos dos segundos são tributados de acordo com uma tabela progressiva que inclui um abatimento de base, é compatível com o direito da União, desde que a taxa única não seja mais elevada do que a taxa resultante da aplicação efetiva da tabela progressiva aos rendimentos líquidos do interessado que excedem o abatimento de base (v., neste sentido, acórdão Gerritse, C-234/01, EU:C:2003:340, n.os 53 e seguintes).

45      No processo principal, resulta dos elementos submetidos ao Tribunal que H. Hirvonen teria pago impostos mais elevados se tivesse escolhido ser assimilada a uma contribuinte residente e estar, assim, sujeita ao regime de tributação ordinária. É esta a razão pela qual optou pelo regime de tributação na fonte, regulado pela lei da tributação especial do rendimento. Na medida em que beneficiou de uma tributação mais vantajosa do que a que lhe teria sido aplicada se tivesse escolhido o regime de tributação ordinária, H. Hirvonen não pode pretender, além disso, o benefício fiscal que lhe teria sido concedido no quadro do regime de tributação ordinária.

46      Como salienta a Administração Fiscal nas suas observações, em circunstâncias como as do processo principal, a recusa em reconhecer a dedução pessoal em causa no processo principal deve, ao invés, ser aceite como um elemento inerente ao regime de tributação na fonte, uma vez que o mesmo tanto visa simplificar a tarefa da referida Administração como desonerar o contribuinte não residente. Assim, quando este último opta por tal regime, a referida Administração está dispensada da tarefa de cobrar o imposto junto do referido contribuinte, de tal forma que não é necessário que tenha uma visão exata da situação pessoal e familiar do mesmo. Paralelamente, este mesmo contribuinte é desonerado de qualquer obrigação de cooperação, no sentido de que não está vinculado a entregar uma declaração fiscal em sueco relativa aos rendimentos que aufere na Suécia e, consequentemente, não está obrigado a familiarizar-se com o sistema fiscal de um Estado-Membro que não o Estado de residência.

47      Assim, há que constatar que é conforme à essência do regime de tributação na fonte que a totalidade das despesas realmente efetuadas por um sujeito passivo não possa ser tida em conta nesse tipo de tributação, dado que o imposto é cobrado junto do devedor de prestações nacionais no Estado de origem. Regra geral, o referido devedor não está obrigado a ter em conta determinadas despesas, sendo que a tomada em consideração global das mesmas seria contrária à simplificação pretendida por esse regime.

48      Assim, a recusa, por uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, em conceder a um contribuinte não residente a possibilidade de deduções específicas não é relevante no que à eventual violação do direito da União por essa legislação diz respeito, desde que o referido contribuinte não esteja sujeito a uma carga fiscal globalmente superior à que recai sobre os contribuintes residentes e às pessoas que lhe são assimiladas, cuja situação seja comparável à sua.

49      Resulta do acima exposto que a recusa, no quadro da tributação dos rendimentos, em conceder aos contribuintes não residentes, que auferem a maior parte dos seus rendimentos no Estado de origem e que optaram pelo regime de tributação na fonte, as mesmas deduções pessoais que são concedidas aos contribuintes residentes no quadro do regime de tributação ordinária, não constitui uma discriminação contrária ao artigo 21.° TFUE quando os contribuintes não residentes não estejam sujeitos a uma carga fiscal globalmente superior à que recai sobre os contribuintes residentes e sobre as pessoas que lhes são assimiladas, cuja situação seja comparável à sua.

 Quanto às despesas

50      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

A recusa, no quadro da tributação dos rendimentos, em conceder aos contribuintes não residentes, que auferem a maior parte dos seus rendimentos no Estado de origem e que optaram pelo regime de tributação na fonte, as mesmas deduções pessoais que são concedidas aos contribuintes residentes no quadro do regime de tributação ordinária, não constitui uma discriminação contrária ao artigo 21.° TFUE quando os contribuintes não residentes não estejam sujeitos a uma carga fiscal globalmente superior à que recai sobre os contribuintes residentes e sobre as pessoas que lhes são assimiladas, cuja situação seja comparável à sua.

Assinaturas


* Língua do processo: sueco.