15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/23 |
Ação intentada em 3 de dezembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-639/13)
2014/C 45/39
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e M. Owsiany-Hornung, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar que através da aplicação de uma taxa de IVA reduzida aos bens que se destinam à proteção contra incêndios referidos no anexo n.o 3 da Lei de 11 de março de 2004, relativa aos impostos sobre bens e serviços, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o a 98.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), em conjugação com o Anexo III desta diretiva. |
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Condenar a República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Para fundamentar a sua ação, a Comissão alega que a República da Polónia aplica uma taxa de IVA reduzida a bens que não são referidos no Anexo III da diretiva. No entanto, estes objetos devem ser tributados à taxa normal uma vez que não estão abrangidos pela exceção prevista no artigo 98.o, n.o 2, da diretiva. Além do mais, a argumentação da Polónia tem caráter puramente político-económico o que não pode ser tido em conta para justificar juridicamente a violação das disposições da diretiva. Segundo a Comissão, não é controvertido o facto de as disposições do direito polaco não terem sido adaptadas às exigências da diretiva.
(1) JO L 347, p. 1.