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Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság - Hungria) – Delphi Hungary Autóalkatrész Gyártó kft / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Nyugat-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (NAV)

(Affaire C-654/13)1

(Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de processo do Tribunal de Justiça – IVA – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 183.° – Reembolso do IVA pago em excesso – Regime nacional que exclui o pagamento de juros de mora sobre o IVA não reembolsável dentro de um prazo razoável em virtude de um requisito que foi declarado contrário ao direito da União – Princípio da equivalência)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Delphi Hungary Autóalkatrész Gyártó kft

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Nyugat-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (NAV)

Dispositivo

O Direito da União, designadamente o artigo 183.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação e a uma prática de um Estado-Membro, como as que estão em causa no processo principal, que excluem o pagamento de juros de mora sobre o montante do imposto sobre o valor acrescentado não reembolsável num prazo razoável em virtude de uma disposição nacional que foi declarada contrária ao Direito da União. Na falta de legislação da União Europeia nesta matéria, compete ao direito nacional determinar, respeitando os princípios da equivalência e da efetividade, as condições de pagamento de tais juros, as quais não devem ser menos favoráveis do que as aplicáveis às ações baseadas na violação do direito interno com um objeto e uma causa de pedir semelhantes às baseadas na violação do Direito da União nem ser formuladas de maneira a tornar na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar no processo nele pendente. Os tribunais nacionais são obrigados, se necessário, a não aplicar qualquer disposição da legislação nacional contrária ao Direito da União.

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1 JO C 85, de 22.3.2014.

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