22.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 85/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 10 de dezembro de 2013 — Delphi Hungary Autóalkatrész Gyártó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Nyugat-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (NAV)
(Processo C-654/13)
2014/C 85/18
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Delphi Hungary Autóalkatrész Gyártó Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Nyugat-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága (NAV)
Questões prejudiciais
1. |
Deve a Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e, em particular, o seu artigo 183.o, bem como o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios da equivalência e da efetividade, ser interpretada no sentido de que se opõem a uma regulamentação e a uma prática de um Estado-Membro que excluem o pagamento de juros de mora sobre os montantes do imposto sobre o valor acrescentado cujo reembolso não podia ser pedido devido à aplicação de um requisito legal que foi declarado contrário ao direito comunitário num acórdão do Tribunal de Justiça, sobretudo porque esta regulamentação nacional impõe o pagamento de juros de mora em caso de reembolso tardio do imposto sobre o valor acrescentado a reembolsar? |
2. |
Deve considerar se contrária aos princípios da efetividade e da equivalência uma prática judicial de um Estado-Membro que consiste em indeferir as reclamações apresentadas por via administrativa — limitando assim um sujeito de direito que sofreu um prejuízo à propositura de uma ação de indemnização, apesar de, na prática, o ordenamento jurídico nacional excluir que tal ação possa ser intentada — apenas por não existir uma norma jurídica específica cuja situação de facto seja pertinente para processo, mesmo que a [tramitação] de outras reclamações idênticas em matéria de juros, bem como o pagamento destes últimos, estejam abrangidos pelo âmbito de competências da autoridade tributária? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve considerar-se que os tribunais do Estado-Membro estão obrigados a interpretar e aplicar em conformidade com o direito comunitário as normas jurídicas existentes no Estado-Membro, em princípio não pertinentes para a situação de facto concreta, de modo a garantir uma tutela judicial equivalente e efetiva? |
4. |
Deve o direito comunitário referido na primeira questão ser interpretado no sentido de que [a reclamação de] juros sobre impostos cobrados, retidos ou não devolvidos em violação do direito comunitário constitui um direito subjetivo que resulta diretamente do próprio direito da União e que pode ser diretamente reivindicado perante os tribunais e as autoridades do Estado-Membro invocando o direito comunitário, incluindo no caso de o direito do Estado-Membro não prever o pagamento de juros nesse caso concreto, sendo suficiente para fundamentar a reclamação de juros a prova de que o direito comunitário foi violado e de que o imposto foi cobrado, retido ou não devolvido? |
(1) JO L 347, p. 1.