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7.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Mons (Bélgica) em 5 de fevereiro de 2014 — Régie communale autonome du stade Luc Varenne/Estado Belga

(Processo C-55/14)

2014/C 102/32

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Régie communale autonome du stade Luc Varenne

Recorrido: Estado Belga

1) Pode a disponibilização das instalações de uma infraestrutura desportiva utilizada para fins exclusivamente futebolísticos, entendida como a faculdade de utilização e de exploração ocasional do campo de jogo do estádio de futebol (o terreno), bem como dos balneários para os jogadores e os árbitros até um máximo de 18 dias por época desportiva (uma época desportiva tem inicio em 1 de julho de cada ano civil e termina em 30 de junho do ano seguinte), ser considerada uma locação de bens imóveis isenta na aceção do artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (1) (artigo 135.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva TVA 2006/112 (2)), quando o concedente do direito de utilização e de exploração:

dispõe da plena e total faculdade de conferir direitos idênticos a outras pessoas singulares ou coletivas à sua escolha fora dos 18 dias acima referidos;

dispõe do direito de aceder a qualquer momento às referidas instalações, sem acordo prévio do concessionário do direito de utilização e de exploração, a fim, nomeadamente, de garantir a sua correta utilização e de se precaver contra qualquer dano, com a única condição de não perturbar o decurso normal das competições desportivas;

mantém, além disso, um direito de controlo permanente do acesso às instalações, inclusive durante o seu período de utilização pelo R.F.C.T.;

reclama uma indemnização forfetária de 1 750 euros por dia de utilização do campo de jogo, dos balneários, da utilização do bar, do serviço de portaria, de vigilância e de controlo de todas as instalações, representando o montante reclamado convencionalmente o direito de acesso ao terreno de futebol até ao limite de 20% e, em 80%, a contraprestação dos diferentes serviços de manutenção, de limpeza, de manutenção (corte da relva, sementeira, etc.) e de adequação do campo de jogo às normas e prestações de serviços acessórios, fornecidas pelo concedente do direito de utilização e de exploração (no caso em apreço, a Régie ora recorrente)?


(1)  JO L 145, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).