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12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 3 de março de 2014 — SMK Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága, Nemzeti Adó- és Vámhivatal

(Processo C-97/14)

2014/C 142/32

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: SMK Kft.

Recorridas: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága, Nemzeti Adó- és Vámhivatal

Questões prejudiciais

1)

Pode o artigo 55.o da Diretiva IVA (1), em vigor até 1 de janeiro de 2010, ser interpretado no sentido de que se refere unicamente a sujeitos passivos destinatários de uma prestação de serviços que não tenham ou não estejam obrigados a ter um número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro do lugar onde os serviços são materialmente prestados?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para a determinação do lugar de execução dos serviços é exclusivamente aplicável o artigo 52.o da Diretiva IVA?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 55.o da Diretiva IVA, em vigor até 1 de janeiro de 2010, ser interpretado no sentido de que, quando o sujeito passivo destinatário dos serviços objeto de um contrato de empreitada dispõe, ou deveria dispor, de um número de identificação para efeitos de IVA em mais do que um Estado-Membro, a determinação do número de identificação fiscal ao abrigo do qual recebe a prestação de serviços depende exclusivamente de decisão desse destinatário (incluindo também no caso de se considerar que o sujeito passivo destinatário da prestação está estabelecido no Estado-Membro do lugar de execução material dos serviços mas dispõe também de um número de identificação para efeitos de IVA noutro Estado-Membro)?

4)

No caso de a resposta à terceira questão ser no sentido de que a faculdade de decisão do destinatário da prestação de serviços é ilimitada, deve o artigo 55.o da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que:

até 31 de dezembro de 2009, se pode considerar que a prestação de serviços foi executada ao abrigo do número de identificação para efeitos de IVA indicado pelo destinatário da referida prestação, se este também for considerado sujeito passivo registado (estabelecido) noutro Estado-Membro e os bens forem expedidos ou transportados para fora do Estado-Membro no qual a prestação tiver sido materialmente executada;

influi na determinação do lugar de execução dos serviços o facto de o destinatário da prestação ser um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro que entrega os bens acabados, expedindo-os ou transportando-os para fora do Estado-Membro onde os serviços foram prestados, a um comprador intermédio, que, por sua vez, os revende num terceiro Estado-Membro da Comunidade, sem que o destinatário dos serviços objeto do contrato de empreitada os transporte de novo para o seu estabelecimento?

5)

Se a faculdade de decisão do destinatário da prestação de serviços não for ilimitada, influem sobre a aplicabilidade do artigo 55.o da Diretiva IVA, em vigor até 1 de janeiro de 2010:

o facto de o destinatário de determinados trabalhos efetuados sobre um bem adquirir e disponibilizar a quem os realiza as respetivas matérias-primas;

a partir de que Estado-Membro e ao abrigo de que número de identificação fiscal o sujeito passivo destinatário dos serviços realiza a entrega dos bens acabados resultantes dos referidos trabalhos;

o facto de — como ocorre no litígio no processo principal — os bens acabados resultantes dos referidos trabalhos serem objeto de várias entregas, no quadro de uma cadeia de operações, ainda dentro do país no qual os trabalhos são realizados, e de o seu transporte desse país para o comprador final ser efetuado diretamente?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).