12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 3 de março de 2014 — SMK Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága, Nemzeti Adó- és Vámhivatal
(Processo C-97/14)
2014/C 142/32
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: SMK Kft.
Recorridas: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága, Nemzeti Adó- és Vámhivatal
Questões prejudiciais
1) |
Pode o artigo 55.o da Diretiva IVA (1), em vigor até 1 de janeiro de 2010, ser interpretado no sentido de que se refere unicamente a sujeitos passivos destinatários de uma prestação de serviços que não tenham ou não estejam obrigados a ter um número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro do lugar onde os serviços são materialmente prestados? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, para a determinação do lugar de execução dos serviços é exclusivamente aplicável o artigo 52.o da Diretiva IVA? |
3) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 55.o da Diretiva IVA, em vigor até 1 de janeiro de 2010, ser interpretado no sentido de que, quando o sujeito passivo destinatário dos serviços objeto de um contrato de empreitada dispõe, ou deveria dispor, de um número de identificação para efeitos de IVA em mais do que um Estado-Membro, a determinação do número de identificação fiscal ao abrigo do qual recebe a prestação de serviços depende exclusivamente de decisão desse destinatário (incluindo também no caso de se considerar que o sujeito passivo destinatário da prestação está estabelecido no Estado-Membro do lugar de execução material dos serviços mas dispõe também de um número de identificação para efeitos de IVA noutro Estado-Membro)? |
4) |
No caso de a resposta à terceira questão ser no sentido de que a faculdade de decisão do destinatário da prestação de serviços é ilimitada, deve o artigo 55.o da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que:
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5) |
Se a faculdade de decisão do destinatário da prestação de serviços não for ilimitada, influem sobre a aplicabilidade do artigo 55.o da Diretiva IVA, em vigor até 1 de janeiro de 2010:
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(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).