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12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/28


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 7 de março de 2014 — GST — Sarviz AG Germania/Direktor

(Processo C-111/14)

2014/C 142/36

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: GST — Sarviz AG Germania

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Plovdiv pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE (1) […] ser interpretado no sentido em que o IVA é devido exclusivamente pelo sujeito passivo que efetua entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis ou pela pessoa que adquire os bens ou as prestações de serviços, sempre que a entrega de bens ou prestações de serviços tributáveis é efetuada por um sujeito passivo que não está estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é devido, se o Estado-Membro em questão assim o estabelecer, mas não podendo ser devido simultaneamente por ambas as pessoas?

2)

Na medida em que seja de considerar que o IVA só pode ser devido por uma das pessoas — pelo fornecedor/prestador de serviços ou pelo adquirente/destinatário, sempre que tal esteja estabelecido no Estado-Membro em questão, deve a regra prevista no artigo 194.o da Diretiva 2006/112/CE ser igualmente seguida nos casos em que o destinatário das prestações de serviços aplica erradamente o mecanismo de reversão do sujeito passivo, por pressupor que o prestador de serviços não possuía um estabelecimento estável no território da República da Bulgária para efeitos de IVA, muito embora o prestador de serviços tenha, afinal, constituído um estabelecimento estável a fim de prestar aqueles serviços?

3)

Deve o princípio da neutralidade fiscal, que tem uma importância fundamental na constituição e no funcionamento do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que permite uma atuação da inspeção tributária como a do processo principal, que consistiu em liquidar o IVA novamente à prestadora de serviços, apesar de a destinatária das prestações de serviços ter aplicado o mecanismo de reversão do sujeito passivo, tendo em conta que a destinatária já liquidou o imposto devido pela prestação de serviços, que não se verifica nenhum prejuízo para o erário público e que a legislação nacional relativa à retificação dos documentos fiscais não é aplicável?

4)

Deve o princípio da neutralidade fiscal do IVA ser interpretado no sentido de que se opõe a que a administração fiscal, com base numa disposição nacional, recuse ao prestador de um serviço o reembolso do IVA já liquidado pelo destinatário da prestação de serviços nos termos do artigo 82.o, n.o 2, da Lei do imposto sobre o valor acrescentado (ZDDS), tendo a administração fiscal recusado ao destinatário da prestação de serviços a dedução do IVA já pago, com fundamento na falta do respetivo documento fiscal, e as regras sobre retificação dos documentos da legislação nacional já não serem aplicáveis por existir uma decisão da inspeção tributária definitiva e executória?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).