7.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 212/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Maramureș (Roménia) em 26 de março de 2014 — Cabinet Medical Veterinar Dr. Tomoiagă Andrei/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca tramite l’Administrația Județeană a Finanțelor Publice Maramureș
(Processo C-144/14)
2014/C 212/13
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Maramureș
Partes no processo principal
Recorrente: Cabinet Medical Veterinar Dr. Tomoiagă Andrei
Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca tramite l’Administrația Județeană a Finanțelor Publice Maramureș
Interveniente: Direcția Sanitar-Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor Maramureș
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 273.o e o artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretados no sentido de que a autoridade tributária nacional tem a obrigação de registar um sujeito passivo para efeitos de IVA e de lhe exigir o pagamento do imposto e dos correspondentes montantes acessórios, por ter ultrapassado o limiar da isenção do imposto, a partir da data em que o mesmo apresentou à autoridade tributária competente declarações fiscais das quais resulta que ultrapassou o referido limiar? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o princípio da segurança jurídica proíbe uma prática nacional que consiste em a autoridade tributária exigir retroativamente a um sujeito passivo o pagamento de IVA, com o fundamento de que as prestações médico-veterinárias não estão isentas desse imposto e o limiar de isenção foi ultrapassado, quando:
|
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).