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7.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Maramureș (Roménia) em 26 de março de 2014 — Cabinet Medical Veterinar Dr. Tomoiagă Andrei/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca tramite l’Administrația Județeană a Finanțelor Publice Maramureș

(Processo C-144/14)

2014/C 212/13

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Maramureș

Partes no processo principal

Recorrente: Cabinet Medical Veterinar Dr. Tomoiagă Andrei

Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca tramite l’Administrația Județeană a Finanțelor Publice Maramureș

Interveniente: Direcția Sanitar-Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor Maramureș

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 273.o e o artigo 287.o, ponto 18, da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretados no sentido de que a autoridade tributária nacional tem a obrigação de registar um sujeito passivo para efeitos de IVA e de lhe exigir o pagamento do imposto e dos correspondentes montantes acessórios, por ter ultrapassado o limiar da isenção do imposto, a partir da data em que o mesmo apresentou à autoridade tributária competente declarações fiscais das quais resulta que ultrapassou o referido limiar?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o princípio da segurança jurídica proíbe uma prática nacional que consiste em a autoridade tributária exigir retroativamente a um sujeito passivo o pagamento de IVA, com o fundamento de que as prestações médico-veterinárias não estão isentas desse imposto e o limiar de isenção foi ultrapassado, quando:

a autoridade tributária não registou oficiosamente o sujeito passivo para efeitos de IVA nem lhe exigiu o pagamento de IVA a partir da data em que o mesmo apresentou declarações fiscais das quais resulta que ultrapassou o referido limiar, mas apenas posteriormente, na sequência da alteração do Regulamento de aplicação do Código tributário, introduzida pelo Decreto do Governo n.o 1620/2009, no sentido de excluir as prestações médico-veterinárias da isenção prevista no artigo 141.o, primeiro parágrafo, alínea a), do mesmo Código, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 24.05.1988, no processo 122/87, Comissão/Itália, e relativamente a um período anterior àquela alteração;

a autoridade tributária sabia que o limiar de isenção tinha sido ultrapassado antes da alteração introduzida pelo Decreto do Governo n.o 1620/2009 ao Regulamento de aplicação do Código tributário, no sentido acima referido, através das declarações fiscais apresentadas pelo sujeito passivo;

antes da publicação do Decreto do Governo n.o 1620/2009, a autoridade tributária não adotou, no âmbito das suas competências — o qual abrange o sujeito passivo em causa no processo principal — atos administrativos tributários declarando que os sujeitos passivos com a qualidade de consultórios médico-veterinários não se tinham registado para efeitos de IVA após terem ultrapassado o limiar de isenção do pagamento deste imposto, e que, consequentemente, lhes impusesse uma obrigação de pagamento;

no período anterior à adoção e à entrada em vigor do Decreto do Governo n.o 1620/2009, o acórdão do Tribunal de Justiça de 24/05/1988 no processo 122/87, Comissão/Itália, não tinha, de qualquer modo, sido publicado na versão em língua romena?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).