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7.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 212/14


Ação intentada em 4 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-161/14)

2014/C 212/14

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Soulay, M. Clausen, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

1)

Declarar que:

Ao aplicar uma taxa de IVA reduzida a prestações de serviços de instalação de «materiais de poupança de energia» e a fornecimentos de «materiais de poupança de energia» por uma pessoa que instala esses materiais em habitações, na medida em que essas prestações não podem ser consideradas «[e]ntrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais» para efeitos da categoria 10 do Anexo III da Diretiva IVA (1),

Ao aplicar uma taxa de IVA reduzida a prestações de serviços de instalação de «materiais de poupança de energia» e a entregas de «materiais de poupança de energia» por uma pessoa que instala esses materiais em habitações, na medida em que essas prestações ficam excluídas da previsão de obras de reparação e renovação em residências particulares para efeitos da categoria 10 A) do Anexo III da Diretiva IVA,

Ao aplicar uma taxa de IVA reduzida a prestações de serviços de instalação de «materiais de poupança de energia» e a entregas de «materiais de poupança de energia» por uma pessoa que instala esses materiais em habitações, na medida em que essas prestações, ainda que fossem abrangidas pela previsão de obras de reparação e renovação em residências particulares para efeitos da categoria 10 A) do Anexo III da Diretiva IVA, incluem materiais que representam uma parte significativa do valor dos serviços prestados, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 98.o, em conjugação com o Anexo III da Diretiva IVA;

1)

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 96.o da Diretiva IVA, a taxa normal de IVA fixada por cada Estado-Membro, numa percentagem mínima de 15 % , é idêntica para a entrega de bens e para a prestação de serviços. Só pode ser aplicada outra taxa se tal for permitido por outras disposições da diretiva. O artigo 98.o dispõe que os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas s entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III da diretiva.

A Comissão considera que o sistema de taxas reduzidas aplicável às entregas de materiais de poupança de energia e respetiva instalação, prevista no VAT Act 1994, section 29 A, conforme especificado no Schedule 7A desse Act, excede as possibilidades dadas pelas categorias 10 e 10 A) do Anexo II da Diretiva IVA, que respetivamente abrangem a «[e]ntrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais» e as «[o]bras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor do serviço prestado».

O regime da taxa reduzida do Reino Unido, conforme descrito no Schedule 7A, Parte 2, Grupo 2, do VAT Act 1994 não pode ser diretamente ligado ao domínio da habitação como parte de uma política social e, por conseguinte, vai mais longe que o âmbito permitido pela categoria 10 do Anexo III da Diretiva IVA.

O Schedule 7A, Parte 2, Grupo 2, ao VAT Act 1994, ao aplicar uma taxa reduzida a prestações de serviços de instalação de «materiais de poupança de energia» e a entregas de «materiais de poupança de energia» por uma pessoa que instala esses materiais em habitações, quando essas prestações incluam as obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo o valor proporcional dos materiais relativamente ao valor total do serviço prestado, excede o requisito previsto na categoria 10 a), designadamente que uma taxa reduzida só pode ser aplicada às obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor do serviço prestado.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1)