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8.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Económico Administrativo Central de Madrid (Espanha) em 5 de junho de 2014 — Banco de Santander S.A.

(Processo C-274/14)

2014/C 303/19

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Económico Administrativo Central de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Banco de Santander S.A.

Questões prejudiciais

1)

Deve o n.o 2 do artigo 1.o da Decisão [2011/5/CE] (1) da Comissão Europeia de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras (Processo C-45/07, ex NN 51/07, ex CP 9/07, aplicada pela Espanha), ser interpretado no sentido de se considerar aplicável a confiança legítima, nele reconhecida e nos termos em que a delimita, à dedução da amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro (financial goodwill) do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, relativamente às aquisições indiretas de participações em sociedades não residentes efetuadas através da aquisição direta de uma sociedade holding não residente?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve a Decisão C (2013) 4399 final de 17 de julho de 2013, no processo de auxílio estatal SA.35550 (13/C) (ex 13/NN, ex 12/CP) — amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao goodwill financeiro (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em entidades não residentes, mediante a qual é decidida a abertura do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE por violação do próprio artigo 108.o do TFUE e do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (atual artigo 108.o TFUE), ser considerada nula?


(1)  JO 2011, L 7, p. 48.

(2)  JO L 83, p. 1