15.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/37 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de junho de 2014 — ADM Hamburg AG/Hauptzollamt Hamburg-Stadt
(Processo C-294/14)
2014/C 315/60
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: ADM Hamburg AG
Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Stadt
Questão prejudicial
Encontra-se preenchido o requisito material previsto no artigo 74.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), na redação introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 1063/2010 da Comissão, de 18 de novembro de 2010 (2), segundo o qual os produtos declarados para introdução em livre prática na União Europeia devem ser os mesmos produtos que foram exportados do país beneficiário de onde são considerados originários, num caso como o presente, em que vários lotes de óleo de palma em bruto de exportadores beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas, do qual são considerados originários, não foram exportados e importados pela União Europeia separadamente, antes tendo sido, quando da exportação, introduzidos no mesmo depósito do navio transportador e importados na União Europeia sob a forma de [mistura] nesse depósito, sendo de excluir que, no decurso do transporte destes produtos até à respetiva introdução em livre prática, outros produtos — em especial, produtos que não beneficiam de preferência pautal — tenham sido colocados no depósito do navio transportador[?]
(1) JO L 253, p. 1.
(2) JO L 307, p. 1.