22.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhofs (Alemanha) em 9 de julho de 2014 — Wolfgang und Dr. Wilfried Rey Grundstücksgemeinschaft GbR/Finanzamt Krefeld
(Processo C-332/14)
2014/C 329/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Wolfgang und Dr. Wilfried Rey Grundstücksgemeinschaft GbR.
Recorrido: Finanzamt Krefeld.
Questões prejudiciais
1. |
O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o artigo 17.o, n.o 5, terceiro período, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, permite que os Estados-Membros, para efeitos do cálculo do pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante em relação a uma determinada operação, como a construção de um imóvel de uso misto, privilegiem um critério de repartição diferente do critério baseado no volume de negócios que consta do artigo 19.o, n.o 1, da Sexta Diretiva, desde que o método seguido garanta uma determinação mais precisa do pro rata de dedução [acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 8 de novembro de 2012, C-511/10, BLC Baumarkt (EU:C:2012:689)].
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2. |
Deve o artigo 20.o da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que o ajustamento da dedução inicialmente operada previsto nesta disposição também se aplica a uma situação em que um sujeito passivo tenha repartido o imposto pago a montante pela construção de um imóvel de uso misto segundo o método do volume de negócios previsto no artigo 19.o, n.o 1, da Sexta Diretiva, e admissível segundo o direito nacional, e posteriormente um Estado-Membro, durante o período do ajustamento, privilegia um critério de repartição diferente? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima obstam à aplicação do artigo 20.o da Sexta Diretiva, quando o Estado-Membro, em casos como o descrito, não impõe expressamente um ajustamento do imposto pago a montante nem adota um regime transitório e quando o Bundesfinanzhof tenha considerado geralmente adequada a repartição do imposto pago a montante aplicada pelo sujeito passivo segundo o método do volume de negócios? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).