2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 28 de outubro de 2014 — Sabine Hünnebeck/Finanzamt Krefeld
(Processo C-479/14)
(2015/C 034/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgerichts Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Sabine Hünnebeck
Recorrido: Finanzamt Krefeld
Questões prejudiciais
Deve o artigo 63.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 65.o TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que dispõe, quanto ao cálculo do imposto sobre as doações, que, quando o doador e o donatário residiam, à data da doação, noutro Estado-Membro, o limite de isenção, em caso de doação de um imóvel situado no território desse Estado, é inferior ao limite de isenção que teria sido aplicado se pelo menos um deles residisse, nessa mesma data, no primeiro Estado-Membro, sendo que outra disposição da legislação desse Estado-Membro prevê a aplicação, a pedido do donatário, do limite de isenção superior, desde que incluídas todas as aquisições realizadas pelo doador nos dez anos anteriores e nos dez anos posteriores à doação?