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2.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Düsseldorf (Alemanha) em 28 de outubro de 2014 — Sabine Hünnebeck/Finanzamt Krefeld

(Processo C-479/14)

(2015/C 034/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgerichts Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Sabine Hünnebeck

Recorrido: Finanzamt Krefeld

Questões prejudiciais

Deve o artigo 63.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 65.o TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que dispõe, quanto ao cálculo do imposto sobre as doações, que, quando o doador e o donatário residiam, à data da doação, noutro Estado-Membro, o limite de isenção, em caso de doação de um imóvel situado no território desse Estado, é inferior ao limite de isenção que teria sido aplicado se pelo menos um deles residisse, nessa mesma data, no primeiro Estado-Membro, sendo que outra disposição da legislação desse Estado-Membro prevê a aplicação, a pedido do donatário, do limite de isenção superior, desde que incluídas todas as aquisições realizadas pelo doador nos dez anos anteriores e nos dez anos posteriores à doação?