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2.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/15


Ação intentada em 19 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-589/14)

(2015/C 073/21)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e W. Roels, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, ao manter em vigor as disposições segundo as quais,

em matéria de juros referentes aos créditos não representados por títulos, uma sociedade de investimento sedeada noutro Estado-Membro da União ou num Estado pertencente ao EEE está sujeita à retenção na fonte sobre esses juros, enquanto uma sociedade de investimento sedeada na Bélgica beneficia de uma isenção desta retenção, e

em matéria de juros referentes aos créditos representados por títulos de origem belga, estes juros estão sujeitos a retenção na fonte quando os títulos estão depositados ou inscritos em conta junto de uma instituição financeira sedeada noutro Estado-Membro da União ou num Estado pertencente ao EEE, enquanto estes juros estão isentos da retenção na fonte sempre que os títulos estão depositados ou inscritos em conta junto de uma instituição financeira sedeada na Bélgica,

o Reino da Bélgica incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 56.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos artigos 36.o e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que diversas disposições do decreto real de execução do Código belga dos Impostos sobre os Rendimentos 1992 submetem eventuais isenções da retenção na fonte aplicável aos juros a condições que não são compatíveis com as liberdades fundamentais garantidas pelos Tratados, a saber os artigos 56.o e 63.o TFUE.

Em primeiro lugar, tratando-se de juros referentes a créditos não representados por títulos, uma sociedade de investimento sedeada noutro Estado-Membro da União ou num Estado pertencente ao EEE está sujeita à retenção na fonte sobre esses juros, ao passo que uma sociedade de investimento sedeada na Bélgica beneficia de uma isenção desta retenção.

Em segundo lugar, tratando-se de juros referentes aos créditos representados por títulos de origem belga, estes juros estão sujeitos a retenção na fonte quando os títulos estão depositados ou inscritos em conta junto de uma instituição financeira sedeada noutro Estado-Membro da União ou num Estado pertencente ao EEE, ao passo que estes juros estão isentos da retenção na fonte quando os títulos estão depositados ou inscritos em conta junto de uma instituição financeira sedeada na Bélgica.