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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

26 de maio de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Diretiva 2006/112/CE – Isenção – Artigo 135.°, n.° 1, alínea d) – Operações relativas a pagamentos e a transferências – Conceito – Compra de bilhetes de cinema por telefone ou através da Internet – Pagamento por cartão de débito ou por cartão de crédito – Serviços ditos ‘de gestão de pagamento com cartão’»

No processo C-607/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Fiscal), Reino Unido], por decisão de 22 de dezembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de dezembro de 2014, no processo

Bookit Ltd

contra

Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. Toader, A. Rosas, A. Prechal e E. Jarašiūnas (relator), juízes,

advogado-geral: M. Campos Sánchez-Bordona,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 16 de dezembro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Bookit Ltd, por N. Gardner e S. Mardell, solicitors, e por Z. Yang, barrister, e A. Hitchmough, QC,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por M. Holt, na qualidade de agente, assistido por K. Beal, QC,

–        em representação do Governo grego, por S. Charitaki e A. Magrippi, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, A. Cunha e R. Campos Laires, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Lozano Palacios e R. Lyal, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1, a seguir «Diretiva IVA»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Bookit Ltd e os Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Administração Fiscal e Aduaneira do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir «Administração Fiscal») a respeito da recusa em isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) determinadas prestações de serviços efetuadas pela Bookit.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, sujeita a IVA «[a]s prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade».

4        O artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) a g), desta diretiva enumera, em termos substancialmente idênticos, as isenções anteriormente previstas no artigo 13.°, B, alínea d), respetivamente, pontos 1 e 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

5        Nos termos do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA:

«Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:

[...]

d)      As operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas [...]»

 Direito do Reino Unido

6        A section 31 do Value Added Tax Act 1994 (Lei de 1994 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, a seguir «Lei de 1994») dispõe, no seu n.° 1, que «[c]onsideram-se isentas as entregas de bens ou as prestações de serviços que corresponderem à descrição que atualmente figura no anexo 9».

7        Este anexo 9 enuncia uma série de grupos de bens e de serviços que estão isentos de IVA. O grupo 5 respeita às finanças. Prevê a isenção dos seguintes serviços:

«[...]

1.      Pagamento, transferência ou cobrança de dinheiro, de qualquer título representativo de dinheiro ou de qualquer nota ou ordem de pagamento de dinheiro, bem como qualquer outra operação relativa a dinheiro ou a efeitos semelhantes.

[...]

5.      Prestação de serviços intermediários que tenham relação com operações compreendidas nos pontos 1, 2, 3, 4 ou 6 (independentemente de essas operações serem ou não concluídas) por uma pessoa que atua na qualidade de intermediário.

[...]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8        A Bookit é uma sociedade detida a 100% pela Odeon Cinemas Holding Limited (a seguir «Odeon»), que detém e explora uma cadeia de cinemas no Reino Unido. A atividade comercial declarada da Bookit consiste na gestão dos pagamentos efetuados com cartões de débito e com cartões de crédito (a seguir «gestão de pagamento com cartão») dos clientes do grupo detido pela Odeon. A Bookit gere também um centro de atendimento telefónico por conta da Odeon. Os rendimentos da Bookit provêm todos das operações que envolvem o grupo detido pela Odeon e dos clientes desses cinemas.

9        Por decisão de 24 de dezembro de 2009, a Administração Fiscal concluiu que as prestações efetuadas pela Bookit, a título de contrapartida pelos pagamentos descritos aos clientes que compraram bilhetes de cinema Odeon como sendo comissões relativas ao serviço de gestão de pagamento com cartão, não constituem prestações de serviços isentas nos termos do grupo 5 do anexo 9 da Lei de 1994. A Bookit recorreu desta decisão para o First-tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Fiscal), Reino Unido].

10      Este último órgão jurisdicional precisa que as vendas de bilhetes para os cinemas Odeon se efetuam quer aos balcões ou em máquinas automáticas dos cinemas, quer por telefone, por intermédio de um centro de atendimento telefónico, quer através da Internet.

11      As vendas aos balcões dos cinemas são efetuadas por funcionários da Odeon. Para estas vendas, bem como para as que são realizadas nas máquinas automáticas dos cinemas, a Bookit presta serviços de gestão dos pagamentos efetuados com cartão à Odeon, mas não fatura comissões por esses serviços à Odeon nem aos clientes. As vendas por telefone e através da Internet são efetuadas pela Bookit, na qualidade de agente da Odeon. Quanto a estas vendas, a compra de bilhetes realizada com cartão de débito ou com cartão de crédito implica que o cliente pague o preço do bilhete de cinema, bem como a referida comissão relativa ao serviço de gestão de pagamento com cartão. Durante os períodos em causa, esta comissão variou entre 0,65 libras esterlinas e 0,75 libras esterlinas (GBP) (cerca de 0,82 e 0,95 euros) por operação.

12      O órgão jurisdicional de reenvio refere que, durante todo o período em causa, os pagamentos por cartão de débito e por cartão de crédito cobrados pela Bookit aos clientes que compraram bilhetes para os cinemas Odeon foram processados pelo seu banco adquirente, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços. Este contrato previa que o banco adquirente credita a conta da Bookit com a totalidade do montante das operações relativamente às quais lhe eram apresentados os dados respeitantes às operações com cartão em causa. Previa igualmente que a Bookit ou, sendo o caso disso, a Odeon estavam obrigadas, por um lado, a obter junto do seu banco adquirente um código de autorização – emitido pelo banco do titular do cartão, dito «banco emissor», que comprovava, em substância, a validade do cartão e a disponibilidade dos fundos –, antes de efetuar qualquer venda, e, por outro, a certificarem-se de que esse código estava incluído num ficheiro, dito «ficheiro de liquidação», que continha os dados das operações efetuadas com cartão, que devia ser retransmitido ao banco adquirente no fecho do dia, para encerrar os pagamentos.

13      A Odeon e a Bookit celebraram também um contrato de prestação de serviços distinto com a DataCash Limited, nos termos do qual a DataCash prestava «serviços-tipo de pagamentos com cartões bancários». Estes serviços incluíam a obtenção dos códigos de autorização em nome e por conta da Bookit, através da apresentação dos pedidos de autorização necessários ao banco adquirente e da receção das correspondentes respostas, bem como o armazenamento das autorizações num ficheiro, que permitia saber se as vendas tinham sido efetuadas pela Odeon nos cinemas ou pela Bookit à distância, com vista à liquidação junto do banco adquirente.

14      O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, na prática, a compra de um bilhete de cinema por telefone ou através da Internet compreende as seguintes etapas. Em primeiro lugar, o cliente fornece à Bookit os dados relevantes do cartão de débito ou do cartão de crédito que pretende utilizar, como sejam o nome e a morada do respetivo titular, o seu número e o criptograma inscrito no verso do cartão, dados esses que a Bookit envia, por intermédio da DataCash, ao banco adquirente. Este último transmite-os ao banco emissor, o qual, se forem aceites, cativa o dinheiro e transmite um código de autorização ao banco adquirente. Este, por intermédio da DataCash, transmite esse código à Bookit, que, ao recebê-lo, verifica se os lugares de cinema pretendidos ainda estão disponíveis. Em caso afirmativo, os bilhetes são atribuídos ao cliente e a operação é encerrada por este, que recebe da Odeon uma confirmação da reserva que indica que foram ou serão cobradas através do seu cartão uma quantia como contrapartida dos bilhetes reservados e uma quantia devida à Bookit a título das despesas de reserva.

15      Posteriormente, no âmbito do processo de fecho do dia efetuado por cada cinema, a Bookit transmite à DataCash as informações de pagamento que reuniu, sob a forma de ficheiros de liquidação que contêm, para cada operação, os dados relativos aos pagamentos efetuados com cartão, incluindo o código de autorização do banco emissor, e, em seguida, a DataCash envia ao banco adquirente um ficheiro com o registo de todas as operações concluídas durante esse dia, tendo em vista a sua transmissão aos diferentes bancos emissores. Este facto aciona o pagamento pelos bancos emissores ao banco adquirente. Este último credita então os fundos em questão na conta bancária da Bookit. Por último, a Bookit transfere para a Odeon as receitas provenientes da venda de bilhetes e retém as comissões relativas ao serviço de gestão de pagamento com cartão.

16      O órgão jurisdicional de reenvio refere que a função da Bookit se divide, por um lado, numa prestação de venda de bilhetes a clientes, na qualidade de agente da Odeon, e, por outro, numa prestação de serviços de gestão de pagamento com cartão aos compradores desses bilhetes, que consiste na obtenção das informações relativas ao cartão junto do cliente, na transmissão dessas informações ao banco adquirente, na obtenção do código de autorização junto deste e na retransmissão das informações relativas ao cartão, incluindo o código de autorização, ao banco adquirente, no âmbito do processo de pagamento.

17      O órgão jurisdicional de reenvio precisa, em primeiro lugar, que, sem os ficheiros de liquidação, o banco adquirente não poderia saber se as operações foram concluídas. Em segundo lugar, a Bookit não poderia processar os pagamentos efetuados com cartão, sem os serviços de um banco adquirente, uma vez que não pode fornecer diretamente os dados dos cartões aos bancos emissores para obter os códigos de autorização. Em terceiro lugar, a Bookit também necessita dos serviços da DataCash, para que os dados dos cartões sejam convertidos num formato reconhecido pelo sistema de pagamento. Este órgão jurisdicional refere que, no entanto, é facto assente que a intervenção da DataCash não afeta a natureza do serviço prestado pela Bookit. Em quarto lugar, o mesmo órgão jurisdicional observa que as relações entre a Odeon, a Bookit e os seus clientes estão descritas no sítio Internet da Odeon e é de opinião de que, no período em questão, esses clientes sabiam que estavam a celebrar um contrato distinto com a Bookit a título da prestação do serviço de gestão de pagamento com cartão, como contrapartida do pagamento de uma comissão.

18      Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Bookit alega que o serviço de gestão de pagamento com cartão que presta aos compradores de bilhetes de cinema Odeon constitui uma prestação de serviços que está isenta de IVA ao abrigo do anexo 9, grupo 5, n.° 1, da Lei de 1994 e do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, uma vez que a transmissão dos dados dos cartões ao banco adquirente, incluindo os códigos de autorização, resulta na transferência dos fundos para a conta de que a Bookit é titular nesse banco.

19      Em contrapartida, a Administração Fiscal alega que a Bookit não procede, em nenhum momento, à transferência de fundos para os clientes da Odeon, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que essa transferência é efetuada pelo banco adquirente conjuntamente com os bancos emissores. Os serviços prestados pela Bookit estão, assim, sujeitos a uma taxa normal de IVA.

20      O órgão jurisdicional de reenvio refere que, tal como outros órgãos jurisdicionais do Reino Unido, tem dificuldades em determinar qual o tipo de atividade abrangido pela isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA.

21      Nestas circunstâncias, o First-tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Fiscal)] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      No que respeita à isenção de IVA prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da [Diretiva IVA], tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão [de 5 de junho de 1997, SDC (C-2/95, EU:C:1997:278)], quais são os princípios relevantes que devem ser aplicados para determinar se um ‘serviço de gestão de cartões de débito e crédito’ (como aquele que é prestado neste caso) tem ou não por ‘efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras’, na aceção do n.° 66 desse acórdão?

2)      Em regra, que fatores distinguem a) um serviço que consiste no fornecimento de informações financeiras sem as quais um pagamento não seria efetuado, mas que não se insere no âmbito da isenção [como no acórdão de 28 de julho de 2011, Nordea Pankki Suomi (C-350/10, EU:C:2011:532)] de b) um serviço informático que funcionalmente tem o efeito de transferência de fundos e que, por conseguinte, o TJUE identificou como passível de estar abrangido pela isenção [como no acórdão de 5 de junho de 1997, SDC (C-2/95, EU:C:1997:278, n.° 66)]?

3)      Em especial, e no contexto de serviços de gestão de cartões de débito e de crédito:

a)      A isenção aplica-se aos serviços que resultam numa transferência de fundos mas que não incluem a operação de débito numa conta e o correspondente crédito noutra conta?

b)      O direito à isenção depende de o próprio prestador do serviço obter os códigos de autorização diretamente do banco do titular do cartão ou, alternativamente, através do banco adquirente?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

22      O órgão jurisdicional de reenvio baseia o seu pedido de decisão prejudicial na premissa segundo a qual o serviço de gestão de pagamento com cartão, prestado pela Bookit quando uma pessoa que pretende ir a um cinema Odeon compra, por intermédio da Bookit, um bilhete que é pago com um cartão de débito ou com um cartão de crédito, constitui uma prestação de serviços distinta e independente da venda desse bilhete.

23      Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou que as despesas adicionais faturadas por um prestador de serviços aos seus clientes, quando estes pagam esses serviços, por cartão de crédito, por cartão de débito, por cheque ou em dinheiro, ao balcão de um banco ou de um agente autorizado a receber o pagamento por conta desse prestador de serviços, não constituem a contrapartida de uma prestação de serviços distinta e independente da prestação de serviços principal pela qual esse pagamento é efetuado (v., neste sentido, acórdão de 2 de dezembro de 2010, Everything Everywhere, C-276/09, EU:C:2010:730, n.° 32).

24      A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou, em primeiro lugar, que a disponibilização aos clientes, pelo prestador de um serviço principal, de uma infraestrutura que lhes permite pagar o preço do referido serviço, designadamente por cartão bancário, não constitui, para os clientes, um fim em si mesma, e que essa alegada prestação de serviços, à qual os clientes não recorreriam independentemente da compra do serviço principal, não apresenta, do ponto de vista destes, nenhum interesse autónomo em relação a esse serviço (v., neste sentido, acórdão de 2 de dezembro de 2010, Everything Everywhere, C-276/09, EU:C:2010:730, n.° 27).

25      Em seguida, o Tribunal de Justiça acrescentou que a receção de um pagamento e o seu tratamento estão intrinsecamente ligados a qualquer prestação de serviços fornecida a título oneroso e que é inerente a tal prestação que o prestador de serviços peça o pagamento e desenvolva os esforços necessários para que o cliente possa proceder ao pagamento efetivo da contrapartida da prestação realizada, considerando que, em princípio, qualquer modo de pagamento de uma prestação de serviços implica que o prestador faça certas diligências para tratar o pagamento, apesar de a amplitude destas diligências poder variar de um modo de pagamento para outro (v., neste sentido, acórdão de 2 de dezembro de 2010, Everything Everywhere, C-276/09, EU:C:2010:730, n.° 28).

26      Por último, o Tribunal de Justiça precisou que a circunstância de, no documento contratual e detalhado em separado nas faturas emitidas aos clientes, ser mencionado um preço distinto para o alegado serviço financeiro não é determinante a este respeito, atendendo a que o facto de ser faturado um preço único ou de terem sido contratualmente previstos preços distintos não tem importância decisiva para determinar se há que concluir pela existência de duas ou várias operações distintas, ou de uma operação económica única (v., neste sentido, acórdão de 2 de dezembro de 2010, Everything Everywhere, C-276/09, EU:C:2010:730, n.° 29 e jurisprudência referida).

27      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, é ao órgão jurisdicional nacional que compete apreciar se os elementos que lhe são submetidos caracterizam, atendendo à realidade económica e comercial das operações em causa, a existência de uma operação única, independentemente da sua mera articulação contratual (v., neste sentido, acórdãos de 21 de fevereiro de 2008, Part Service, C-425/06, EU:C:2008:108, n.° 54, e de 20 de junho de 2013, Newey, C-653/11, EU:C:2013:409, n.os 42 a 45) e tomando em consideração todas as circunstâncias em que a mesma se realiza (v., neste sentido, acórdão de 2 de dezembro de 2010, Everything Everywhere, C-276/09, EU:C:2010:730, n.° 26 e jurisprudência referida).

28      Atendendo a estes elementos, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no processo principal, o serviço de gestão de pagamento com cartão prestado pela Bookit deve ser considerado, para efeitos de aplicação do IVA, um serviço acessório à venda de bilhetes de cinema em causa ou ainda um serviço acessório a outro serviço principal prestado pela Bookit aos compradores dos referidos bilhetes, que poderá ser a reserva ou a compra antecipada e à distância de bilhetes de cinema, e que, por conseguinte, forma com essa prestação principal uma prestação única, pelo que esse serviço deve ter o mesmo tratamento fiscal da referida prestação principal (v., neste sentido, acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, CPP, C-349/96, EU:C:1999:93, n.° 32, e de 16 de abril de 2015, Wojskowa Agencja Mieszkaniowa w Warszawie, C-42/14, EU:C:2015:229, n.° 31).

29      Feita esta reserva, cabe ao Tribunal de Justiça proceder, no caso vertente, à interpretação do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto às questões

30      Com as suas questões, que há que apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a isenção de IVA nele prevista se aplica a um serviço «de gestão de pagamento com cartão», como o que está em causa no processo principal, efetuado por um sujeito passivo, prestador desse serviço, quando uma pessoa compra, por intermédio desse prestador, um bilhete de cinema que este vende em nome e por conta de outra entidade, que essa pessoa paga com cartão de débito ou com cartão de crédito.

31      Decorre da decisão de reenvio que esse serviço de gestão de pagamento com cartão é efetuado em vários momentos. Numa primeira fase, o prestador desse serviço obtém, junto do comprador, os dados relativos ao cartão de débito ou ao cartão de crédito que esse comprador pretende utilizar, transmitindo esses dados ao seu banco adquirente, o qual os transmite ao banco emissor. Em seguida, depois de o banco emissor ter recebido esses dados e de ter confirmado ao banco adquirente, através da transmissão a este último de um código de autorização, a validade do cartão e a disponibilidade dos fundos necessários, o serviço de gestão de pagamento com cartão prossegue com a receção do referido código por este prestador, por intermédio do seu banco adquirente, facto que o autoriza a realizar a venda. Por último, o serviço termina com a retransmissão por esse prestador ao seu banco adquirente, no fecho do dia, de um ficheiro de liquidação que contém a totalidade das vendas efetivamente realizadas ao longo do dia e que compreende os dados pertinentes relativos aos cartões de pagamento utilizados, incluindo os códigos de autorização, para efeitos da sua retransmissão, pelo banco adquirente, aos diferentes bancos emissores em causa, os quais procedem então aos pagamentos ou às transferências para esse banco adquirente, transferindo este os fundos em causa para a conta do referido prestador de serviços.

32      A título preliminar, há que salientar que o artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) a g), da Diretiva IVA reproduz, sem alterações substanciais, as isenções anteriormente previstas no artigo 13.°, B, alínea d), respetivamente, n.os 1 a 6, da Sexta Diretiva 77/388. A jurisprudência relativa a estas últimas disposições continua, deste modo, a ser pertinente para interpretar as disposições equivalentes da Diretiva IVA.

33      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as isenções previstas no artigo 135.°, n.° 1, da Diretiva IVA constituem conceitos autónomos do direito da União que têm por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro (v. acórdãos de 10 de março de 2011, Skandinaviska Enskilda Banken, C-540/09, EU:C:2011:137, n.° 19 e jurisprudência referida, e de 22 de outubro de 2015, Hedqvist, C-264/14, EU:C:2015:718, n.° 33 e jurisprudência referida).

34      É igualmente jurisprudência constante que os termos utilizados para designar as referidas isenções devem ser interpretados estritamente, uma vez que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo (v., designadamente, acórdãos de 28 de julho de 2011, Nordea Pankki Suomi, C-350/10, EU:C:2011:532, n.° 23, e de 22 de outubro de 2015, Hedqvist, C-264/14, EU:C:2015:718, n.° 34 e jurisprudência referida).

35      Neste contexto, há que recordar que o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA prevê que os Estados-Membros isentam «[a]s operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas».

36      As operações isentas ao abrigo desta disposição são, assim, definidas em função da natureza das prestações de serviços que são fornecidas, e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. A isenção não está, deste modo, subordinada à condição de as operações serem efetuadas por um certo tipo de estabelecimento ou de pessoa coletiva, desde que as operações em causa façam parte do domínio das operações financeiras (v. acórdão de 28 de outubro de 2010, Axa UK, C-175/09, EU:C:2010:646, n.° 26 e jurisprudência referida).

37      No caso vertente, é facto assente que só a isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA para as «operações [...] relativas a [...] pagamentos [e] transferências» pode ser pertinente no processo principal.

38      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a transferência é uma operação que consiste na execução de uma ordem de transferência de uma quantia de dinheiro de uma conta bancária para outra. Caracteriza-se, nomeadamente, pelo facto de conduzir à alteração da situação jurídica e financeira existente, por um lado, entre o dador da ordem e o beneficiário e, por outro, entre este e o seu banco respetivo, bem como, se for o caso, entre os bancos. Além disso, a operação que conduz a esta alteração é apenas a transferência de fundos entre as contas, independentemente da sua causa. Assim, sendo a transferência apenas um meio de transferir fundos, os aspetos funcionais são decisivos para determinar se uma operação constitui uma transferência na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA (v., neste sentido, acórdãos de 5 de junho de 1997, SDC, C-2/95, EU:C:1997:278, n.° 53, e de 28 de julho de 2011, Nordea Pankki Suomi, C-350/10, EU:C:2011:532, n.° 25).

39      Além disso, a redação do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA não exclui, em princípio, que uma operação de transferência se decomponha em diversos serviços distintos, que constituem então «operações relativas a transferências», na aceção desta disposição (v., nesse sentido, acórdão de 5 de junho de 1997, SDC, C-2/95, EU:C:1997:278, n.° 64). Embora não se possa excluir que a isenção em causa pode abranger serviços que não são intrinsecamente transferências, o facto é que esta isenção só pode dizer respeito às operações que formam um conjunto distinto, apreciado de modo global, que tenham por efeito preencher as funções específicas e essenciais dessas transferências (v., neste sentido, acórdão de 5 junho de 1997, SDC, C-2/95, EU:C:1997:278, n.os 66 a 68).

40      Resulta das considerações precedentes que, para serem qualificados de operações relativas a transferências na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, os serviços em causa devem formar um todo distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito preencher as funções específicas e essenciais de uma transferência e, por conseguinte, que tem por efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras. A este respeito, há que distinguir o serviço isento na aceção da Diretiva IVA do fornecimento de uma simples prestação material ou técnica. Para tal, é pertinente apreciar, em especial, o âmbito da responsabilidade do prestador de serviços e, nomeadamente, a questão de saber se essa responsabilidade se limita aos aspetos técnicos ou se é extensiva aos elementos específicos e essenciais das operações (v., neste sentido, acórdãos de 5 de junho de 1997, SDC, C-2/95, EU:C:1997:278, n.° 66, e de 28 de julho de 2011, Nordea Pankki Suomi, C-350/10, EU:C:2011:532, n.° 24).

41      Importa ainda sublinhar que, na medida em que os aspetos funcionais são decisivos para determinar se uma operação diz respeito a uma transferência na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, o critério que permite distinguir uma operação que tem por efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 38 a 40 do presente acórdão, abrangida pela isenção em causa, de uma operação que não tem esses efeitos e que, por isso, não está abrangida pela mesma reside no facto de saber se a operação considerada transfere, efetiva ou potencialmente, a propriedade dos fundos em causa, ou se tem por efeito preencher as funções específicas e essenciais dessa transferência (v., neste sentido, acórdão de 28 de julho de 2011, Nordea Pankki Suomi, C-350/10, EU:C:2011:532, n.° 33).

42      A este respeito, embora o facto de o próprio prestador de serviços debitar e/ou creditar diretamente uma conta, ou intervir através de uma operação de registo nas contas do mesmo titular, permita, em princípio, considerar que esse requisito se encontra preenchido e concluir pela isenção do serviço em questão (v., neste sentido, acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.os 80, 81 e 85), o simples facto de esse serviço não incluir diretamente essa tarefa não pode, contudo, excluir de imediato que possa ser abrangido pela isenção em causa, atendendo a que a interpretação recordada no n.° 38 do presente acórdão não prejudica as modalidades de realização das transferências (v., neste sentido, acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C-464/12, EU:C:2014:139, n.° 80).

43      Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as considerações sobre as operações relativas às transferências também são aplicáveis às operações relativas aos pagamentos (v., neste sentido, acórdãos de 5 de junho de 1997, SDC, C-2/95, EU:C:1997:278, n.° 50, e de 28 de julho de 2011, Nordea Pankki Suomi, C-350/10, EU:C:2011:532, n.° 26).

44      No caso vertente, há que salientar que, conforme resulta da descrição que consta do n.° 31 do presente acórdão, um serviço de gestão de pagamento com cartão, como o que está em causa no processo principal, resulta na execução de um pagamento ou de uma transferência e esse serviço pode ser considerado que é indispensável a essa execução, atendendo a que, conforme decorre da decisão de reenvio, é a transmissão do ficheiro de liquidação do fecho do dia, efetuada pelo prestador desse serviço ao seu banco adquirente, que desencadeia o processo de pagamento ou de transferência das quantias em causa dos bancos emissores para o referido banco adquirente e, em última instância, para a conta desse prestador, e a que, na prática, só os pagamentos ou as transferências cujas informações necessárias estejam contidas no referido ficheiro são efetivamente executados.

45      Todavia, em primeiro lugar, uma vez que o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA deve ser objeto de interpretação estrita, o simples facto de um serviço ser indispensável para a realização de uma operação isenta não permite concluir pela isenção do mesmo (v., neste sentido, acórdãos de 5 de junho de 1997, SDC, C-2/95, EU:C:1997:278, n.° 65, e de 28 de julho de 2011, Nordea Pankki Suomi, C-350/10, EU:C:2011:532, n.° 31).

46      Em segundo lugar, nem a obtenção pelo prestador desse serviço, junto do comprador, dos dados relativos ao cartão de pagamento que este pretende utilizar, nem a sua transmissão por esse prestador ao banco adquirente, nem a receção, por este prestador, do código de autorização emitido pelo banco emissor, nem mesmo a retransmissão por este prestador, ao seu banco adquirente, no fecho do dia, de um ficheiro de liquidação que contém, designadamente, os códigos de autorização relativos às vendas realizadas podem ser, isolada ou conjuntamente, consideradas no sentido de que executam uma função específica e essencial de uma operação de pagamento ou de transferência na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA.

47      Tendo em conta esta descrição, é facto assente que não é o próprio prestador de tal serviço que debita ou credita diretamente as contas em causa, nem que intervém nessas operações através de registos, nem sequer que ordena a realização desse débito ou crédito, uma vez que é o comprador que, ao utilizar o seu cartão de pagamento para realizar uma compra, decide que a sua conta será debitada a favor da conta de um terceiro.

48      Além disso, conforme a Comissão Europeia referiu na audiência, os ficheiros de liquidação apresentados por um comerciante prestador de serviços ao seu banco adquirente mais não são do que um pedido para receber um pagamento sob forma eletrónica. Assim, a retransmissão desse ficheiro no fecho do dia visa apenas informar o sistema de pagamento em causa de que uma venda anteriormente autorizada foi efetivamente efetuada. Deste modo, não se pode considerar que esta retransmissão executou o pagamento ou a transferência em causa ou que teve por efeito preencher as suas funções específicas e essenciais. A circunstância de esse ficheiro se limitar a reproduzir os dados e os códigos relativos às vendas efetivamente realizadas, e, por conseguinte, às vendas para as quais foi confirmada a disponibilidade do bilhete pretendido pelo cliente, não é relevante a este respeito, uma vez que esta circunstância é inerente à própria natureza desse ficheiro.

49      Há ainda que sublinhar, conforme decorre da decisão de reenvio, que o código de autorização – que, aliás, o prestador se limita a solicitar, receber e retransmitir, e cuja emissão, portanto, não controla – que está contido nesse ficheiro representa apenas a autorização para proceder à venda, que o banco emissor em causa, por intermédio do banco adquirente, fornece ao prestador. Também não se trata, deste modo, de uma função específica e essencial para a transferência da propriedade dos fundos em questão. Por conseguinte, o facto de o prestador desse serviço obter esse código diretamente do banco emissor, ou então por intermédio do seu banco adquirente, não é pertinente para determinar se um serviço de gestão de pagamento com cartão, como o que está em causa no processo principal, é ou não abrangido pela isenção em questão.

50      Em terceiro lugar, não decorre da decisão de reenvio que o prestador de tal serviço assuma responsabilidade no que respeita à realização das transformações jurídicas e financeiras que caracterizam a existência de uma operação de transferência ou de pagamento isenta na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, e assim no que respeita às funções específicas e essenciais do processo de transferência de fundos que ocorre entre os bancos emissores e o banco adquirente, e, em seguida, do banco adquirente para a conta desse prestador. Em especial, embora o prestador de um serviço de pagamento com cartão possa, como a Bookit refere nas suas observações escritas, obrigar-se perante o seu comprador, e eventualmente perante a entidade por conta da qual realiza a venda, a garantir a realização dessa venda e do respetivo serviço de gestão de pagamento com cartão, e, por conseguinte, a assegurar a correta execução desse serviço, essa responsabilidade não implica que o dito prestador assuma a responsabilidade pela realização das alterações jurídicas e financeiras suscetíveis de caracterizar uma operação de pagamento ou de transferência isenta.

51      Decorre de todos estes elementos que o prestador de um serviço de gestão de pagamento com cartão, como o que está em causa no processo principal, não participa de forma específica e essencial nas alterações jurídicas e financeiras que materializam uma transferência da propriedade dos fundos em causa e que permitem, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, caracterizar uma operação relativa a pagamentos ou a transferências isenta ao abrigo do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, limitando-se a acionar meios técnicos e administrativos que lhe permitem recolher informações e comunicá-las ao seu banco adquirente, bem como receber, pela mesma via, a comunicação de informações que lhe permitem realizar uma venda e receber os fundos correspondentes.

52      A este respeito, há que recordar que o caráter automatizado de tal serviço, designadamente o facto de a transmissão do ficheiro de liquidação desencadear automaticamente os pagamentos ou as transferências em questão, não é suscetível de alterar a natureza do serviço prestado e, por conseguinte, não tem incidência na aplicação da isenção em causa (v., neste sentido, acórdão de 5 de junho de 1997, SDC, C-2/95, EU:C:1997:278, n.° 37).

53      Um serviço de gestão de pagamento com cartão, como o que está em causa no processo principal, que consiste, em substância, numa troca de informações entre um comerciante e o seu banco adquirente, tendo em vista receber o pagamento de um bem ou de um serviço oferecido para venda, não pode estar abrangido pela isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA, em benefício das operações relativas aos pagamentos e transferências.

54      Quanto ao demais, por um lado, não se pode considerar que tal serviço é, por natureza, uma operação financeira na aceção do artigo 135.°, n.° 1, alíneas b) a g), da Diretiva IVA, salvo se se entender que qualquer comerciante que faz as diligências necessárias para receber um pagamento por cartão de débito ou por cartão de crédito realiza uma operação financeira na aceção dessas disposições, o que esvaziaria esse conceito de sentido e seria contrário à exigência de interpretação estrita das isenções de IVA.

55      Por outro lado, conceder a isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA a um serviço de gestão de pagamento com cartão, como o que está em causa no processo principal, frustraria as finalidades prosseguidas pela isenção das operações financeiras, a qual consiste em minimizar as dificuldades relacionadas com a determinação da matéria coletável bem como do montante do IVA dedutível e evitar um aumento do custo do crédito ao consumo (acórdão de 19 de abril de 2007, Velvet & Steel Immobilien, C-455/05, EU:C:2007:232, n.° 24, e despacho de 14 de maio de 2008, Tiercé Ladbroke e Derby, C-231/07 e C-232/07, não publicado, EU:C:2007:332, n.° 24).

56      Com efeito, a sujeição a IVA de um serviço de gestão de pagamento com cartão, como o que está em causa no processo principal, não apresenta essas dificuldades. Em particular, a matéria coletável, que corresponde à contrapartida recebida em troca desse serviço, a saber, a comissão faturada ao comprador do bilhete pelo referido serviço, pode ser facilmente determinada, e essa operação não implica um crédito a favor do comprador por parte do prestador desse serviço. Tal serviço não pode, assim, ficar isento ao abrigo do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA.

57      Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a isenção de IVA nele prevista para as operações relativas a pagamentos e a transferências não se aplica a um serviço dito de «gestão de pagamento com cartão de débito ou com cartão de crédito», como o que está em causa no processo principal, efetuado por um sujeito passivo, prestador desse serviço, quando uma pessoa compra, por intermédio desse prestador, um bilhete de cinema que este vende em nome e por conta de outra entidade, bilhete esse que aquela pessoa paga com cartão de débito ou com cartão de crédito.

 Quanto às despesas

58      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 135.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nele prevista para as operações relativas a pagamentos e a transferências não se aplica a um serviço dito de «gestão de pagamento com cartão de débito ou com cartão de crédito», como o que está em causa no processo principal, efetuado por um sujeito passivo, prestador desse serviço, quando uma pessoa compra, por intermédio desse prestador, um bilhete de cinema que este vende em nome e por conta de outra entidade, bilhete esse que aquela pessoa paga com cartão de débito ou com cartão de crédito.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.