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9.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 29 de dezembro de 2014 — Bookit, Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

(Processo C-607/14)

(2015/C 081/12)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Bookit, Ltd

Recorridos: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1)

No que respeita à isenção de IVA prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum de IVA, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão Sparekassernes Datacenter (SDC), C-2/95, EU:C:1997:278, quais são os princípios relevantes que devem ser aplicados para determinar se um «serviço de gestão de cartões de débito e crédito» (como aquele que é prestado neste caso) tem ou não por «efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras», na aceção do n.o 66 desse acórdão?

2)

Em regra, que fatores distinguem a) um serviço que consiste no fornecimento de informações financeiras sem as quais um pagamento não seria efetuado, mas que não se insere no âmbito da isenção (como no acórdão Nordea Pankki Suomi, C-350/10, EU:C:2011:532) de b) um serviço informático que funcionalmente tem o efeito de transferência de fundos e que, por conseguinte, o TJUE identificou como passível de estar abrangido pela isenção (como no acórdão SDC, n.o 66)?

3)

Em especial, e no contexto de serviços de gestão de cartões de débito e de crédito:

a)

A isenção aplica-se aos serviços que resultam numa transferência de fundos mas que não incluem a operação de débito numa conta e o correspondente crédito noutra conta?

b)

O direito à isenção depende de o próprio prestador do serviço obter os códigos de autorização diretamente do banco do titular do cartão ou, alternativamente, através do banco adquirente?


(1)  JO L 347, p. 1.