8.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 12 de maio de 2014 — DHL Hub Leipzig GmbH/Hauptzollamt Braunschweig
(Processo C-228/14)
2014/C 303/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: DHL Hub Leipzig GmbH
Demandado: Hauptzollamt Braunschweig
Questão prejudicial
— |
Deve o IVA que incide sobre a importação de bens reexportados como mercadorias não comunitárias sujeitas a fiscalização aduaneira, mas relativamente aos quais se constituiu uma dívida aduaneira por violação do artigo 204.o do Código Aduaneiro Comunitário (1) — no caso vertente, incumprimento, no prazo estabelecido, do regime de trânsito comunitário externo, através da apresentação dos bens na estância aduaneira competente antes da respetiva colocação em país terceiro –, ser considerado não legalmente devido, na aceção do artigo 236.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, conjugado com o disposto na Diretiva 2006/112/CE (2), em todo o caso quando se considera devedor do imposto aquele a quem incumbia a obrigação incumprida, sem poder dispor dos bens? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).