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10.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna (Bulgária) em 4 de abril de 2014 — «Koela-N» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-159/14)

2014/C 175/36

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente:«Koela-N» EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que o poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário também abrange o direito de encarregar um transportador de entregar a mercadoria a um terceiro, diferente do destinatário identificado na fatura e, nesse sentido, a simples receção da mercadoria por esse terceiro constitui a prova das entregas de bens que antecederam a receção dessa mercadoria?

2)

Deve o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que a inexistência da efetiva posse da mercadoria pelo fornecedor direto — independentemente de o comprador ter recebido o bem — significa que não são cumpridas as condições para que se verifique uma entrega na aceção da diretiva?

3)

As circunstâncias de o anterior fornecedor na cadeia de fornecedores não ter colaborado com as autoridades tributárias e de não se ter verificado a descarga da mercadoria constituem indícios objetivos de que o sujeito passivo sabia, ou devia saber, que a operação em que o mesmo baseia o direito à dedução do imposto pago a montante integra uma fraude fiscal?


(1)  JO L 347, p. 1.