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27.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Münche (Alemanha) em 21 de janeiro de 2015 — Josef Plöckl/Finanzamt Schrobenhausen

(Processo C-24/15)

(2015/C 138/38)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Münche

Partes no processo principal

Recorrente: Josef Plöckl.

Recorrido: Finanzamt Schrobenhausen.

Questões prejudiciais

Os artigos 22.o, n.o 8 e 28.o-C, ponto A, alínea a), primeiro parágrafo, e alínea d), da Sexta Diretiva do Conselho 77/388/CEE (1), de 17 de maio de 1977, permitem que os Estados-Membros recusem a isenção de imposto da entrega intracomunitária (neste caso: uma transferência intracomunitária), quando, apesar de o fornecedor não ter tomado todas as medidas razoáveis quanto às exigências formais relativas ao registo do número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, e não existindo quaisquer indícios concretos de fraude fiscal, o bem foi transferido para outro Estado-Membro e os demais requisitos para a isenção fiscal estão igualmente preenchidos?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).