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27.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 6 de fevereiro de 2015 — État belge — SPF Finances/ING International SA, que sucedeu à ING Dynamic SA em direitos e obrigações

(Processo C-48/15)

(2015/C 138/44)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: État belge — SPF Finances

Recorrida: ING International SA, que sucedeu à ING Dynamic SA em direitos e obrigações

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (1) mais precisamente os seus artigos 2.o, 4.o, 10.o e 11.o conjugados, ser interpretada no sentido de que se opõe a disposições de direito nacional como os artigos 161.o e 162.o do Código belga dos direitos sucessórios, alterados pela Lei-Programa de 22 de dezembro de 2003, relativas ao imposto sobre os organismos de investimento coletivo, na medida em que o referido imposto incide anualmente sobre os organismos de investimento coletivo constituídos sob a forma de sociedade de capitais noutro Estado-Membro e que comercializam as suas participações na Bélgica, onerando o montante total das suas participações subscritas na Bélgica, deduzido do montante das aquisições ou reembolsos dessas subscrições, daí resultando que os montantes obtidos na Bélgica pelos referidos organismos de investimento coletivo ficam sujeitos ao imposto enquanto estiverem à disposição dos referidos organismos?

2)

Devem os artigos 49.o a 55.o e 56.o a 66.o do Tratado CE, eventualmente em conjugação com os artigos 10.o e 293.o, segundo travessão, do Tratado CE, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro altere unilateralmente o critério de conexão de um imposto, conforme previsto pelo artigo 161.o e seguintes do Código belga dos direitos sucessórios, para substituir um critério de conexão pessoal baseado na residência do contribuinte e previsto no direito fiscal internacional por um pretenso critério de conexão real que não está previsto no direito fiscal internacional, tendo em conta que, para garantir a sua soberania fiscal, o Estado-Membro adota uma sanção específica, como a prevista pelo artigo 162.o, terceiro parágrafo, do Código belga dos direitos sucessórios, apenas para os operadores estrangeiros?

3)

Devem os artigos 49.o e 56.o do Tratado CE, eventualmente em conjugação com os artigos 10.o e 293.o, segundo travessão, do Tratado CE, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma tributação como a acima descrita, que, na medida em que não tem minimamente em conta impostos que já oneram no Estado-Membro de origem os organismos de investimento coletivo constituídos noutro Estado-Membro, representa um encargo pecuniário adicional suscetível de prejudicar a comercialização das participações destes organismos na Bélgica?

4)

Deve a Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (JO L 375, p. 3; EE 06 F3 p. 38), eventualmente em conjugação com os artigos 10.o e 293.o, segundo travessão, do Tratado CE, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma tributação como a acima descrita, na medida em que esta põe em causa o objetivo principal da diretiva de facilitar a comercialização das participações de organismos de investimento coletivo na União Europeia?

5)

Devem os artigos 49.o e 56.o do Tratado CE ser interpretados no sentido de que se opõem aos encargos administrativos ocasionados pela cobrança de um imposto como o acima descrito aos organismos de investimento coletivo constituídos noutro Estado-Membro que comercializam as suas participações na Bélgica?

6)

Devem os artigos 49.o e 56.o do Tratado CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional como o artigo 162.o, segundo parágrafo, do Código belga dos direitos sucessórios, na medida em que esta disposição sujeita a uma sanção específica os organismos de investimento coletivo constituídos noutro Estado-Membro que comercializam as suas participações na Bélgica, ou seja, a proibição, decretada por um juiz, de distribuir futuramente participações na Bélgica no caso de não ter sido enviada a respetiva declaração até 31 de março de cada ano ou em caso de não pagamento do imposto acima descrito?


(1)  JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22.