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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

30 de junho de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Livre circulação de capitais – Imposto sobre as sucessões – Legislação de um Estado-Membro que prevê uma redução do imposto sucessório aplicável às sucessões de um património que já foi objeto de uma transmissão mortis causa que deu lugar à cobrança de tal imposto nesse Estado-Membro – Restrição – Justificação – Coerência do regime fiscal»

No processo C-123/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal, Alemanha), por decisão de 20 de janeiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de março de 2015, no processo

Max-Heinz Feilen

contra

Finanzamt Fulda,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. Toader, A. Rosas, A. Prechal e E. Jarašiūnas (relator), juízes,

advogado-geral: M. Wathelet,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 27 de janeiro de 2016,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação de M. Feilen, por P. Thouet, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Sutton e M. Holt, na qualidade de agentes, assistidos por R. Hill, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e W. Roels, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 17 de março de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 63.°, n.° 1, TFUE e do artigo 65.° TFUE).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Max-Heinz Feilen ao Finanzamt Fulda (Serviço Tributário de Fulda) a respeito do indeferimento, por este último, do pedido de concessão do benefício de uma redução do imposto sucessório ao qual estava sujeita a herança da sua mãe.

 Quadro jurídico

3        O § 1.°, n.° 1, ponto 1, da Erbschaftsteuer- und Schenkungsteuergesetz (lei alemã do imposto sobre as sucessões e doações, a seguir, «ErbStG»), na sua versão aplicável ao exercício fiscal de 2007, sujeita as transmissões por morte a imposto sobre as sucessões.

4        Nos termos do § 2, n.° 1, pontos 1 a 3, da ErbStG:

«A obrigação tributária incide:

1.      Nos casos previstos no § 1, n.° 1, pontos 1 a 3, se o autor da sucessão, à data da sua morte, [...] ou o adquirente, à data do facto gerador do imposto, forem residentes, sobre todos os bens que integram o património hereditário. Consideram-se residentes:

a)      as pessoas singulares com domicílio ou residência habitual no território nacional;

[...]

3.      Em todos os outros casos, relativamente ao património hereditário situado no território nacional, na aceção do § 121 da Bewertungsgesetz [Lei sobre a Avaliação dos Bens]» [...]»

5        O § 15 da ErbStG, que define as classes de imposto, dispõe, no seu n.° 1:

«Consoante a relação pessoal entre o beneficiário e o autor da sucessão ou o doador, distinguem-se as seguintes três classes de imposto:

Classe de imposto I:

1.      cônjuge e membro da união de facto,

2.      filhos e enteados,

3.      descendentes dos filhos e enteados referidos no n.° 2,

4.      ascendentes, em caso de aquisição mortis causa;

[...]»

6        No que respeita à redução do imposto sucessório, o § 27 da ErbStG contém as seguintes disposições:

«(1)      Em caso de aquisição mortis causa, por pessoas que integram a classe de imposto I, de um património que, nos dez anos que precedem a aquisição, tenha já sido adquirido por pessoas dessa classe de imposto e relativamente ao qual tenha sido liquidado imposto nos termos da presente lei, aplica-se, sem prejuízo do disposto no n.° 3, uma redução do montante de imposto que incide sobre esse património, nos termos seguintes:

de […]%

Período decorrido entre os dois momentos de constituição da obrigação de imposto

50.

inferior a 1 ano

45.

superior a 1 ano, mas inferior a 2 anos

40.

superior a 2 anos, mas inferior a 3 anos

35.

superior a 3 anos, mas inferior a 4 anos

30.

superior a 4 anos, mas inferior a 5 anos

25.

superior a 5 anos, mas inferior a 6 anos

20.

superior a 6 anos, mas inferior a 8 anos

10.

superior a 8 anos, mas inferior a 10 anos

[...]

(3)      A redução nos termos do n.° 1 não pode exceder o montante do imposto que resulta da aplicação das percentagens previstas no n.° 1, liquidado pelo anterior adquirente no momento da aquisição do mesmo património.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

7        M. Feilen, residente na Alemanha, é o único herdeiro de sua mãe, falecida em 2007 nesse mesmo Estado-Membro, onde teve a sua última residência. O património que integrava a herança da mãe era essencialmente constituído pelo quinhão hereditário desta na herança da sua filha, falecida em 2004 na Áustria, onde residia também a mãe até ao falecimento da sua filha. Dado que a partilha da herança da filha só foi efetuada na Áustria após o falecimento da mãe, o imposto sucessório relativo a esta sucessão, no montante de 11 961,91 euros, foi pago por M. Feilen.

8        Na declaração fiscal relativa à sucessão da sua mãe, M. Feilen, por um lado, inscreveu o imposto sucessório que pagou na Áustria como passivo da herança e, por outro, requereu uma redução do imposto sucessório alemão ao abrigo do § 27 da ErbStG. No seu parecer de 28 de outubro de 2009, o serviço de finanças de Fulda deduziu do valor tributável o imposto sucessório pago na Áustria, mas recusou conceder a redução do imposto sucessório.

9         O Finanzgericht (Tribunal Tributário, Alemanha) negou provimento ao recurso interposto por M. Feilen contra esse parecer com o fundamento de que o § 27, n.° 1, da ErbStG pressupunha uma aquisição anterior por via sucessória sujeita a imposto sucessório ao abrigo desta lei. Ora, tal não se verificava neste caso, porquanto a aquisição anterior pela mãe do património da sua filha não tinha estado sujeita a imposto sucessório na Alemanha, uma vez que nem a mãe nem a filha eram, à data do óbito desta última, residentes, na aceção do § 2.°, n.° 1, ponto 3, da ErbStG e a sucessão não respeitava a património interno, na aceção do § 2.°, n.° 3, da ErbStG.

10      Em sede de recurso de «Revision», o Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal, Alemanha) suscitou dúvidas relativamente à conformidade do § 27 da ErbStG com o direito da União.

11      Observou, em primeiro lugar, que a sucessão da qual beneficiou o recorrente no processo principal pode estar abrangida pelas disposições de direito da União relativas aos movimentos de capitais. Segundo aquele órgão jurisdicional, a herança que M. Feilen recebeu da sua mãe não deveria ser considerada uma operação puramente interna, na medida em que o património desta última é constituído essencialmente pelo seu quinhão na herança da sua filha na Áustria.

12      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a recusa em conceder uma redução do imposto sucessório nos termos do § 27, n.° 1, da ErbStG, é suscetível, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, de constituir uma restrição aos movimentos de capitais, uma vez que tem por efeito diminuir o valor de uma herança constituída por um património sujeito a imposto sucessório estrangeiro. A este respeito, manifesta dúvidas quanto à questão de saber se, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2009, Block (C-67/08, EU:C:2009:92), há que excluir a existência de uma tal restrição.

13      Em terceiro lugar, o referido órgão jurisdicional coloca a questão de saber se a eventual restrição à livre circulação de capitais resultante do § 27, n.° 1, da ErbStG se justifica nos termos das disposições do Tratado FUE.

14      Foi nestas condições que o Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.°, n.° 1, TFUE, conjugado com o artigo 65.° TFUE, opõe-se à legislação de um Estado-Membro que prevê uma redução do imposto sucessório a favor de pessoas de determinada classe de imposto em caso de aquisição mortis causa, quando a herança abrange património que, nos dez anos que precederam a aquisição, já foi adquirido por pessoas dessa classe de imposto e naquele Estado-Membro foi liquidado imposto sucessório sobre essa pré-aquisição, enquanto está excluída uma redução fiscal se tiver sido cobrado noutro Estado-Membro imposto sucessório sobre a pré-aquisição?»

 Quanto à questão prejudicial

15      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.°, n.° 1, TFUE e o artigo 65.° TFUE se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê, em caso de sucessão em benefício de pessoas pertencentes a uma determinada classe de imposto, uma redução do imposto sucessório quando a sucessão respeite a um património que, nos dez anos anteriores, já foi objeto de uma transmissão mortis causa, sob condição de esta última ter dado lugar à cobrança de imposto sucessório nesse Estado-Membro.

16      Como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, as sucessões, que consistem numa transmissão a uma ou mais pessoas do património deixado por uma pessoa falecida, constituem, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, movimentos de capitais na aceção do artigo 63.° TFUE, com exceção dos casos em que os elementos que as integram se situem no interior de um só Estado-Membro (v., neste sentido, acórdãos de 23 de fevereiro de 2006, van Hilten-van der Heijden, C-513/03, EU:C:2006:131, n.os 39 a 42; de 17 de janeiro de 2008, Jäger, C-256/06, EU:C:2008:20, n.os 24 e 25; de 17 de outubro de 2013, Welte, C-181/12, EU:C:2013:662, n.os 19 e 20; e de 3 de setembro de 2014, Comissão/Espanha, C-127/12, não publicado, EU:C:2014:2130, n.os 52 e 53).

17      Ora, a sucessão em causa no processo principal respeita a um património proveniente de uma sucessão anterior entre a irmã e a mãe de M. Feilen, na Áustria, onde se situava então esse património e onde aquelas residiam à data do falecimento da irmã. Este elemento transfronteiriço é a razão pela qual a redução do imposto sucessório prevista no § 27 da ErbStG não foi concedida a M. Feilen. Não podendo tal situação ser considerada uma situação puramente interna, a sucessão em causa no processo principal constitui uma operação abrangida pelos movimentos de capitais, na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE.

18      Por conseguinte, há que analisar se uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal constitui uma restrição aos movimentos de capitais na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE e, em caso afirmativo, se tal restrição se justifica.

 Quanto à existência de uma restrição aos movimentos de capitais

19      O Tribunal de Justiça já decidiu que uma legislação de um Estado-Membro que faz depender a aplicação de uma vantagem fiscal em matéria sucessória, como um abatimento sobre a base tributável, do lugar da residência do autor da sucessão ou do beneficiário ou da localização dos bens abrangidos na sucessão, constitui uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE quando conduza a que as sucessões que envolvam não-residentes ou abranjam bens situados num outro Estado-Membro sejam sujeitas a uma carga fiscal mais pesada do que a que grava as sucessões que apenas envolvam residentes ou apenas abranjam bens situados no Estado-Membro de tributação e, como tal, tenham por efeito diminuir o valor da sucessão (v., neste sentido, acórdãos de 17 de janeiro de 2008, Jäger, C-256/06, EU:C:2008:20, n.os 30 a 35; de 17 de outubro de 2013, Welte, C-181/12, EU:C:2013:662, n.os 23 a 26; de 3 de setembro de 2014, Comissão/Espanha, C-127/12, não publicado, EU:C:2014:2130, n.os 57 a 60; e de 4 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha, C-211/13, não publicado, EU:C:2014:2148, n.os 40 a 43).

20      No caso em apreço, o § 27, n.° 1, da ErbStG prevê a concessão de uma redução de imposto sucessório à aquisição mortis causa de um património por pessoas pertencentes à classe de imposto I, quando esse património, nos dez anos anteriores à aquisição, já tenha sido adquirido por pessoas pertencentes a essa classe de imposto e tenha sido cobrado, na Alemanha, imposto sucessório sobre essa aquisição anterior. Dado que tal imposto é cobrado, nos termos do § 2.° da ErbStG, quando o autor da sucessão, à data da morte, ou o sucessor, à data do facto gerador da tributação, tenham o seu domicílio ou residência no território nacional ou quando os bens objeto da sucessão consistam num «património interno», a concessão da redução do imposto sucessório pressupõe que o património a que este respeita se encontrasse na Alemanha no âmbito da sucessão anterior ou que, situando-se no estrangeiro, pelo menos uma das partes na sucessão residisse na Alemanha.

21      Esta legislação faz, portanto, depender o benefício da redução do imposto sucessório do lugar dos bens compreendidos na sucessão no âmbito da sucessão anterior e do lugar de residência do autor da sucessão ou do beneficiário da mesma no âmbito dessa sucessão anterior. Em consequência, uma sucessão que abrange bens situados num outro Estado-Membro no âmbito de uma sucessão anterior na qual nenhuma das partes residia na Alemanha está sujeita a imposto sucessório mais elevado do que o cobrado em caso de sucessão que apenas abranja bens situados na Alemanha no âmbito de uma sucessão anterior ou em que ao menos uma das partes residia na Alemanha. Esta legislação tem assim por efeito, como foi constatado pela órgão jurisdicional de reenvio, diminuir o valor da sucessão.

22      Daí resulta que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal constitui uma restrição à livre circulação de capitais na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE.

23      Tendo o órgão jurisdicional de reenvio manifestado dúvidas quanto à questão de saber se o acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Block (C-67/08, EU:C:2009:92) põe em causa essa conclusão, há que observar que, diversamente da situação analisada neste acórdão, o processo principal não respeita a uma dupla tributação de elementos de uma mesma sucessão, por dois Estados-Membros, mas ao tratamento fiscal de uma sucessão, por um Estado-Membro, que difere consoante abranja ou não um património que já foi objeto nesse mesmo Estado-Membro de cobrança de um imposto no âmbito de uma sucessão anterior.

 Quanto à existência de uma restrição aos movimentos de capitais

24      Quanto a uma eventual justificação baseada no artigo 65.° TFUE, há que recordar que, nos termos do n.° 1, alínea a) desta disposição, o artigo 63.° «não prejudica o direito de os Estados-Membros [...] aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido».

25      Esta disposição do artigo 65.° TFUE, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar onde residam ou do Estado-Membro onde invistam os seus capitais será automaticamente compatível com o Tratado. Efetivamente, a própria derrogação prevista no artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE é limitada pelo disposto no n.° 3 desse mesmo artigo, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.° 1 «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.° [TFUE]» (acórdão de 4 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha, C-211/13, não publicado, EU:C:2014:2148, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

26      Há, pois, que distinguir os tratamentos diferenciados permitidos pelo artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE das discriminações arbitrárias proibidas pelo artigo 65.°, n.° 3, TFUE. A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para que uma legislação fiscal nacional que, para efeitos do cálculo do imposto sobre as sucessões ou doações, faça uma distinção entre residentes e não-residentes ou entre bens situados no território nacional e situados fora desse território, seja considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento respeite a situações que não são objetivamente comparáveis ou seja justificada por um motivo imperioso de interesse geral (acórdão de 3 de setembro de 2014, Comissão/Espanha, C-127/12, não publicado, EU:C:2014:2130, n.° 73 e jurisprudência aí referida).

27      No que se refere à comparabilidade das situações em causa, é ponto assente que a legislação em causa no processo principal coloca no mesmo plano, para efeitos de imposto sucessório, pessoas pertencentes à classe de imposto I e residentes no território nacional que adquiram por via sucessória um património abrangendo bens que, nos dez anos anteriores à sucessão, tenham sido já objeto de uma sucessão cujos beneficiários estavam abrangidos pela mesma classe de imposto, qualquer que seja a situação desses bens ou o lugar de residência das partes no âmbito desta sucessão anterior. É apenas para a aplicação da redução do imposto sucessório prevista no § 27, n.° 1, da ErbStG que esta legislação trata diferentemente essas pessoas, consoante os bens em causa se encontravam ou não em território nacional no âmbito da sucessão anterior e consoante as partes desta sucessão residiam ou não nesse território (v., por analogia, acórdão de 17 de outubro de 2013, Welte, C-181/12, EU:C:2013:662, n.° 51 e jurisprudência aí referida).

28      Daqui decorre que a diferença de tratamento operada pela legislação em causa no processo principal respeita a situações que são objetivamente comparáveis.

29      Importa, por conseguinte, examinar se uma tal legislação pode ser objetivamente justificada por um motivo imperioso de interesse geral, como a necessidade de preservar a coerência do regime fiscal invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo alemão.

30      A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça já admitiu que a necessidade de preservar a coerência de um regime fiscal pode justificar uma restrição ao exercício das liberdades de circulação garantidas pelo Tratado. Contudo, para que um argumento baseado nessa justificação possa ser admitido, é necessário demonstrar a existência de um nexo direto entre a vantagem fiscal em causa e a compensação dessa vantagem pela liquidação de um determinado imposto, devendo o caráter direto deste nexo ser apreciado à luz do objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdãos de 17 de outubro de 2013, Welte, C-181/12, EU:C:2013:662, n.° 59; e de 7 de novembro de 2013, K, C-322/11, EU:C:2013:716, n.os 65, 66 e jurisprudência aí referida).

31      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que o benefício associado à redução do imposto sucessório prevista no § 27, n.° 1, da ErbStG está diretamente ligado ao facto de já ter sido cobrado imposto sucessório sobre a aquisição anterior do mesmo património. Esse órgão jurisdicional precisou que o objetivo desta disposição é o de reduzir, no caso de uma transmissão múltipla do mesmo património num período de dez anos entre pessoas abrangidas pela classe de imposto I, até ao limite de 50%, o imposto sucessório relativo a esse património na medida em que este deu lugar a uma tributação por conta do adquirente anterior.

32      Esta apreciação é partilhada, em substância, pelo Governo alemão, que esclareceu que o § 27 da ErbStG é baseado na ideia de que um património é transmitido entre parentes próximos, de uma geração apara a seguinte, e que uma nova tributação do mesmo património, quando este já foi tributado num passado recente, é em certa medida injusta. Por conseguinte, este artigo destina-se a evitar parcialmente uma dupla tributação do mesmo património num período de tempo próximo, ao renunciar à cobrança de uma parte do imposto sucessório quando tal imposto tenha sido cobrado na Alemanha numa sucessão anterior, nos prazos previstos no referido artigo. A não concessão da redução do referido imposto no caso de uma aquisição anterior tributada exclusivamente no estrangeiro está objetivamente ligada ao facto de a República Federal da Alemanha não ter podido tributar essa aquisição e cobrar as receitas fiscais correspondentes.

33      Atendendo a estes elementos, afigura-se que, ao prever que apenas podem beneficiar da redução de imposto sucessório as pessoas que recebam por via sucessória um património que deu lugar à cobrança de tal imposto na Alemanha no âmbito de uma sucessão anterior, a configuração desta vantagem fiscal reflete uma lógica simétrica (v. acórdãos de 1 de dezembro de 2011, Comissão/Bélgica, C-250/08, EU:C:2011:793, n.° 73; e Comissão/Hungria, C-253/09, EU:C:2011:795, n.° 74). Essa lógica seria posta em causa se tal vantagem fiscal beneficiasse também pessoas que sucedam num património que não tenha dado lugar à cobrança de imposto sucessório neste Estado-Membro.

34      Daqui decorre que, neste regime de isenção de imposto sucessório, existe um nexo direto entre a referida vantagem fiscal e a tributação anterior.

35      É certo que, como o Tribunal de Justiça declarou, em acórdãos não abrangidos pelo domínio da fiscalidade das sucessões, que não existe um nexo direto quando se trata, designadamente, de impostos distintos ou do tratamento fiscal de contribuintes diferentes (v., neste sentido, acórdãos de 18 de setembro de 2003, Bosal, C-168/01, EU:C:2003:479, n.° 30; e de 24 de fevereiro de 2015, Grünewald, C-559/13, EU:C:2015:109, n.° 49).

36      Contudo, numa situação específica como a visada pelo § 27 da ErbStG, a condição segundo a qual deve tratar-se do mesmo contribuinte não pode, por conseguinte, ser aplicada quando a pessoa que foi tributada em sede de imposto sucessório no âmbito da sucessão anterior já faleceu necessariamente.

37      Além disso, o objetivo prosseguido pelo § 27 da ErbStG, tal como resulta dos n.os 31 e 32 do presente acórdão, consiste na redução, em certa medida, da carga fiscal que onera uma sucessão que abrange um património transmitido entre parentes próximos, que já deu lugar a uma tributação anterior, ao evitar parcialmente a dupla tributação na Alemanha desse património num período de tempo próximo. Atendendo a esse objetivo, existe, tal como salientou o advogado-geral no n.° 71 das suas conclusões, um nexo direto entre a redução do imposto sucessório prevista neste artigo e a cobrança anterior de imposto sucessório, respeitando esta vantagem fiscal e esta tributação anterior ao mesmo imposto, ao mesmo património e a membros próximos de uma mesma família.

38      Há que observar, consequentemente, que a necessidade de garantir a coerência do regime fiscal pode justificar a restrição aos movimentos de capitais resultante de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal.

39      Importa também, para que uma tal restrição seja justificada, que seja adequada e proporcional atendendo ao objetivo prosseguido (v., neste sentido, acórdãos de 1 de dezembro de 2011, Comissão/Bélgica, C-250/08, EU:C:2011:793, n.° 78; e Comissão/Hungria, C-253/09, EU:C:2011:795, n.° 79).

40      A este respeito, há que observar que uma redução do imposto sucessório calculada por aplicação de percentagens em função do período de tempo decorrido entre os dois momentos em que a obrigação fiscal nasceu e subordinada à condição de o património ter já dado lugar à cobrança de tal imposto na Alemanha nos dez anos anteriores, parece adequada para alcançar o objetivo prosseguido pelo § 27 da ErbStG, tal como descrito no n.° 37 do presente acórdão. Essa redução é, além disso, proporcional atendendo a esse objetivo, uma vez que a República Federal da Alemanha não tinha poder de tributação sobre a sucessão anterior. Nestas circunstâncias, limitar o benefício dessa redução às situações nas quais o referido património deu lugar a uma tributação na Alemanha afigura-se proporcional atendendo ao referido objetivo (v., neste sentido, acórdão de 1 de dezembro de 2011, Comissão/Hungria, C-253/09, EU:C:2011:795, n.os 80 e 81).

41      Daqui decorre que a restrição aos movimentos de capitais resultante de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é justificada pela necessidade de preservar a coerência do regime fiscal.

42      Consequentemente, há que responder à questão submetida que o artigo 63.°, n.° 1, TFUE e o artigo 65.° TFUE não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê, em caso de sucessão em benefício de pessoas pertencentes a uma determinada classe de imposto, uma redução do imposto sucessório quando a sucessão respeite a um património que, nos dez anos anteriores, já foi objeto de uma transmissão mortis causa, sob condição de esta última ter dado lugar à cobrança de imposto sucessório nesse Estado-Membro.

 Quanto às despesas

43      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 63.°, n.° 1, TFUE e o artigo 65.° TFUE não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê, em caso de sucessão em benefício de pessoas pertencentes a uma determinada classe de imposto, uma redução do imposto sucessório quando a sucessão respeite a um património que, nos dez anos anteriores, já foi objeto de uma transmissão mortis causa, sob condição de esta última ter dado lugar à cobrança de imposto sucessório nesse Estado-Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.