3.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Münster (Alemanha) em 24 de abril de 2015 — Kreissparkasse Wiedenbrück/Finanzamt Wiedenbrück
(Processo C-186/15)
(2015/C 254/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Münster
Partes no processo principal
Recorrente: Kreissparkasse Wiedenbrück
Recorrido: Finanzamt Wiedenbrück
Questões prejudiciais
1) |
Os Estados-Membros são obrigados a aplicar a regra do arredondamento previsto no artigo 175.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), quando o pro rata de dedução é calculado segundo um dos métodos especiais do artigo 173.o, n.o 2, alíneas a), b), c) ou d), da referida diretiva? |
2) |
Os Estados-Membros são obrigados a aplicar a regra do arredondamento previsto no artigo 175.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, à regularização das deduções nos termos dos artigos 184.o e seguintes da referida diretiva, quando o pro rata de dedução, na aceção do artigo 175.o, n.o 1, desta diretiva, é calculado de acordo com um dos métodos especiais previstos no artigo 173.o, n.o 2, alíneas a), b), c) ou d) desta diretiva ou de acordo com o artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alíneas a), b), e) ou d), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme? |
3) |
Os Estados-Membros são obrigados a regularizar as deduções, em conformidade com o artigo 184.o e seguintes da Diretiva 2006/112/CE, mediante a aplicação da regra do arredondamento — segunda questão prejudicial –, por forma a que o valor do IVA pago a montante objeto de regularização seja arredondado por excesso ou por defeito para a unidade a favor do sujeito passivo? |
(1) JO L 347, p. 1.