30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Finanzgericht (Alemanha) em 28 de julho de 2015 — TMD Gesellschaft für transfusionsmedizinische Dienste mbH/Finanzamt Kassel II — Hofgeismar
(Processo C-412/15)
(2015/C 398/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Finanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: TMD Gesellschaft für transfusionsmedizinische Dienste mbH
Recorrido: Finanzamt Kassel II — Hofgeismar
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 132.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que a entrega de sangue humano inclui a entrega de plasma sanguíneo obtido a partir de sangue humano? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o mesmo se aplica ao plasma sanguíneo que não se destina diretamente a utilização terapêutica mas sim à produção de medicamentos? |
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: para a classificação como sangue é relevante apenas a finalidade efetivamente aplicada ou é também relevante a possibilidade de aplicação abstrata do plasma sanguíneo? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).