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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

22 de março de 2017 (1)

«Reenvio prejudicial – Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação das mercadorias – Câmaras de vídeo – Nomenclatura Combinada – Subposições 8525 80 30, 8525 80 91 e 8525 80 99 – Notas explicativas – Interpretação – Regulamentos de Execução (UE) n.° 1249/2011 e (UE) n.° 876/2014 – Interpretação – Validade»

Nos processos apensos C-435/15 e C-666/15,

que tem por objeto pedidos de decisão prejudicial submetidos, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha) (C-435/15) e pelo rechtbank Noord-Holland (Tribunal da província de Noord Holland, Países Baixos) (C-666/15), por decisões de 19 de junho de 2015 e de 8 de dezembro de 2015, entradas no Tribunal de Justiça em 10 de agosto de 2015 e em 14 de dezembro de 2015, respetivamente, nos processos

GROFA GmbH

contra

Hauptzollamt Hannover (C-435/15),

e

X,

GoPro Coöperatief UA

contra

Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond (C-666/15),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: E. Juhász, presidente de secção, K. Jürimäe e C. Lycourgos (relator), juízes,

advogado-geral: M. Campos Sánchez-Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da GROFA GmbH, por G. Eder, Rechtsanwalt,

–        em representação de X e da GoPro Coöperatief UA, por H. de Bie, advocaat,

–        em representação da Hauptzollamt Hannover, por T. Röper, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e A. M. de Ree, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por B.-R. Killmann, A. Caeiros e P. Vanden Heede, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto, por um lado, a interpretação e, se for caso disso, a validade do Regulamento de Execução (UE) n.° 1249/2011 da Comissão, de 29 de novembro de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2011, L 319, p. 39), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 876/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2014, L 240, p. 12) e, por outro, a interpretação das subposições pautais 8525 80 30, 8525 80 91 e 8525 80 99 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011 (JO 2011, L 282, p. 1, e retificação JO 2011, L 290, p. 6), do Regulamento de Execução (UE) n.° 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013 (JO 2013, L 290, p. 1).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, por um lado, a GROFA GmbH ao Hauptzollamt Hannover (serviço aduaneiro central de Hanôver, Alemanha, a seguir «Hauptzollamt») (C-435/15), e, por outro lado, X e a GoPro Coöperatief UA ao Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond (inspetor do serviço dos impostos/serviço aduaneiro de Roterdão Rijnmond, Países Baixos) (C-666/15),a propósito da classificação pautal de câmaras de ação destinadas a gravar sequências de vídeo durante atividades desportivas.

 Quadro jurídico

3        Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que as versões da NC aplicáveis aos factos do processo principal são as referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, previstas, respetivamente, nos Regulamentos de Execução n.os 1006/2011, 927/2012 e 1001/2013. Todavia, as disposições da NC aplicáveis aos processos principais permaneceram idênticas de uma versão da NC para a outra.

4        A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», compreende a Secção XVI, na qual figura, nomeadamente, o capítulo 85, intitulado «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

5        A nota 3, que figura sob o título da referida secção, tem a seguinte redação:

«Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.»

6        O capítulo 85 da NC inclui as posições e subposições seguintes:

«8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo:

[...]

[...]

8525 80

– Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo:

[...]

[...]

8525 80 30

– – Câmaras fotográficas digitais


– – Câmaras de vídeo:

8525 80 91

– – – Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

8525 80 99

– – – Outros»


7        Em conformidade com o artigo 9.°, n.º 1, alínea a), primeiro travessão, e com o artigo 10.° do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), a Comissão Europeia assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, adota as medidas relativas à aplicação da NC, que constitui o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, no que diz respeito à classificação das mercadorias. Foi com fundamento na primeira destas disposições que foram adotados os Regulamento de Execução n.os 1249/2011 e 876/2014.

8        O Anexo do Regulamento de Execução n.° 1249/2011, adotado nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 254/2000, classifica na NC as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura sob o código indicado em relação a essas mercadorias na segunda coluna desse quadro. Quanto à subposição 8525 80 99 da NC, o referido quadro prevê:

«Aparelho portátil a pilhas para captação e gravação de vídeo, com dimensões aproximadas de 10 × 5,5 × 2 cm (designado ‘câmara de vídeo de bolso’), incluindo:

– uma lente e um zoom digital,

– um microfone,

– um altifalante,

– um ecrã de cristais líquidos (LCD) com aproximadamente 5 cm de diagonal (duas polegadas),

– um microprocessador,

– uma memória de 2 GB,

– interfaces USB e AV.

O aparelho só pode captar e gravar ficheiros de vídeo, na forma de sequências de imagens no formato MPEG4-AVI. O vídeo é gravado numa resolução de 640 × 480 píxeis, a 30 imagens por segundo num período máximo de gravação de duas horas.

As sequências de vídeo gravadas pelo aparelho podem ser transferidas para uma máquina automática para processamento de dados, através da interface USB sem modificar o formato dos ficheiros ou para um gravador de vídeo digital, um monitor ou uma televisão através da interface AV.

Os ficheiros de vídeo podem ser transferidos para o aparelho a partir de uma máquina automática para processamento de dados através da interface USB.

8525 80 99

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da NC e pelos descritivos dos códigos NC 8525, 8525 80 e 8525 80 99.

Como o aparelho só pode gravar vídeo, a classificação do aparelho como aparelho fotográfico digital no código NC 8525 80 30 está excluída. Dadas as suas características, o aparelho é uma câmara de vídeo.

Uma vez que o aparelho pode gravar ficheiros de vídeo a partir de outras fontes para além da câmara de televisão incorporada, está excluída a classificação no código NC 8525 80 91 como câmaras de vídeo que permitam unicamente o registo de som e imagem obtidos pela câmara de televisão.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8525 80 99, como outras câmaras de vídeo.»

9        O Anexo do Regulamento de Execução n.° 876/2014, adotado nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 254/2000, classifica na NC as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que aí figuram sob o código indicado em relação a essas mercadorias na segunda coluna desse quadro. Quanto à subposição 8525 80 99, o referido quadro prevê:

«Um aparelho portátil que funciona com uma bateria destinado à captura e à gravação de imagens fixas e de vídeo (denominado ‘câmara de ação’), com as dimensões de, aproximadamente, 6 × 4 × 2 cm e um peso de, aproximadamente, 74 g, constituído por:

– uma objetiva ultra grande angular;

– um indicador de estado de cristais líquidos (LCD);

– interfaces micro USB e micro HDMI;

– uma ranhura para um cartão micro SD;

– uma conectividade Wi-Fi integrada;

– uma porta para acessórios opcionais.


O aparelho não possui zoom, visor nem ecrã para a visualização das imagens gravadas. O aparelho não foi concebido para ser segurado na mão, mas sim para ser montado, por exemplo, num capacete. É apresentado para ser utilizado na captura de impressões dinâmicas do ambiente durante a prática de atividades ao ar livre, tais como o ciclismo, o surf e o esqui. A qualidade de vídeo pode ser ajustada variando entre 848 × 480 a 1 920 × 1 080 píxeis.

As imagens fixas só podem ser gravadas com uma qualidade de 5,0 megapíxeis. O aparelho não permite ajustar a qualidade das imagens fixas (por exemplo, nitidez, cor e composição dos objetos).

O aparelho é capaz de capturar e gravar ficheiros de vídeo em formato MPEG4. A resolução máxima da gravação de vídeo é de 1 920 × 1 080 píxeis, a 30 imagens por segundo, durante um período contínuo máximo de três horas com uma bateria completamente carregada. A captura só pode ser interrompida pelo utilizador. As imagens captadas são gravadas em ficheiros separados, com uma duração de, aproximadamente, 15 minutos cada.

Quando é apresentado à alfândega, os ficheiros podem ser transferidos para o aparelho a partir de uma máquina automática para processamento de dados através da interface USB.

8525 80 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da [NC], pela Nota 3 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8525, 8525 80 e 8525 80 99.

Dadas as características objetivas do aparelho, tais como, a sua pequena dimensão e peso, o facto de ter de ser montado, por exemplo, num capacete e a sua capacidade para gravar vídeos durante um período contínuo máximo de três horas, a função principal da câmara é a captura de imagens de vídeo.

Embora o aparelho tenha a configuração de uma câmara digital, tem capacidade para gravar vídeo com uma resolução mínima de 800 × 600 píxeis, a 30 imagens por segundo, durante um período contínuo máximo de três horas. A função de captação não desliga automaticamente após 30 minutos (v. também as Notas Explicativas da [NC] relativas às subposições 8525 80 30, 8525 80 91 e 8525 80 99).O facto de as imagens captadas serem gravadas em ficheiros separados, com uma duração de aproximadamente 15 minutos cada, não tem influência na capacidade de gravação de vídeo contínuo da câmara. A classificação na subposição 8525 80 30 como câmara fotográfica digital está, portanto, excluída.

Uma vez que o aparelho tem capacidade para gravar ficheiros de vídeo a partir de outras fontes, para além dos obtidos pela lente integrada na câmara, está excluída a classificação no código NC 8525 80 91 como câmara de vídeo que permite unicamente o registo de som e imagem obtidos pela câmara de televisão.

Por conseguinte, o aparelho deve ser classificado no código NC 8525 80 99 como outras câmaras de vídeo.»

10      As notas explicativas da NC (JO 2011, C 137, p. 1) referem-se à NC na sua versão resultante do Regulamento (UE) n.° 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010 (JO 2010, L 284, p. 1). No entanto, a redação da posição 8525 e das subposições 8525 80 30, 8525 80 91 e 8525 80 99 da NC é idêntica nos Regulamentos n.os 861/2010, 1006/2011, 927/2012 e 1001/2013. As notas explicativas da NC relativas a essas posições e subposições têm a seguinte redação:

«8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficas digitais e câmaras de vídeo:

[...]

[...]

[...]

8525 80 30

Aparelhos fotográficos digitais

Os aparelhos fotográficos digitais desta subposição permitem sempre a captação de imagens fixas, quer numa memória interna quer num suporte intercambiável.

A maior parte dos aparelhos fotográficos desta subposição têm a forma de um aparelho fotográfico tradicional e não dispõem de visor rebatível.

Estes aparelhos fotográficos podem igualmente permitir a gravação de sequências de vídeo.

Os aparelhos fotográficos permanecem classificados nesta posição a menos que sejam capazes, ao utilizar a capacidade máxima de armazenamento, de gravar com uma resolução de 800 × 600 (ou mais) píxeis a 23 imagens por segundo (ou mais), pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo.

Comparados com as câmaras de vídeo das subposições 8525 80 91 e 8525 80 99, muitos aparelhos fotográficos digitais (quando funcionam como câmaras de vídeo) não dispõem de uma função de zoom ótico durante a gravação de vídeo. Independentemente da capacidade de armazenamento, alguns aparelhos fotográficos terminam automaticamente a gravação de vídeo após um certo período de tempo.

8525 80 91

e

8525 80 99

Câmaras de vídeo


As câmaras de vídeo destas subposições permitem sempre a captação de sequências de vídeo, quer numa memória interna quer num suporte intercambiável.

Em geral, a forma das câmaras de vídeo digitais destas subposições difere da dos aparelhos fotográficos digitais da subposição 8525 80 30. Possuem, muitas vezes, um visor rebatível e apresentam-se frequentemente em conjunto com um telecomando. Dispõem sempre de uma função de zoom ótico durante a gravação de vídeo.

Estas câmaras de vídeo digitais permitem igualmente a captação de imagens fixas.

Excluem-se desta posição os aparelhos fotográficos digitais que não forem capazes, ao utilizar a capacidade máxima de armazenamento, de gravar com uma resolução de 800 × 600 (ou mais) píxeis a 23 imagens por segundo (ou mais), pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo.

8525 80 99

Outros

Classificam-se nesta subposição as câmaras de vídeo (camcorders) para gravação não apenas de som e imagens tomados pela câmara mas igualmente de sinais de fontes externas, como, por exemplo, leitores de DVD, máquinas automáticas para processamento de dados ou televisores.As imagens gravadas podem ser reproduzidas por um televisor ou monitor externo.

Esta subposição compreende câmaras de vídeo nas quais a entrada de vídeo é obstruída por uma placa ou por qualquer outro meio ou nas quais a interface de vídeo possa ser posteriormente ativada como entrada de vídeo através de programação. No entanto, estes aparelhos estão concebidos para gravar programas de televisão ou outros sinais de vídeo do exterior.

Contudo, as câmaras de vídeo com as quais apenas as imagens tomadas pela câmara podem ser gravadas e reproduzidas por meio de um televisor ou monitor externo classificam-se na subposição 8525 80 91.»

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Processo C–435/15

11      A GROFA é uma sociedade importadora de câmaras do fabricante GoPro Coöperatief, que são aparelhos eletrónicos que funcionam com baterias, especialmente adequadas para a documentação de atividades de desporto e de lazer.O litígio no processo principal tem por objeto três modelos de câmaras da marca GoPro Hero 3 Black Edition (a seguir «câmaras controvertidas no processo C-435/15»).

12      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as câmaras controvertidas no processo C-435/15 dispõem de um ecrã LCD, mas não de um visor.As referidas câmaras têm várias funções fotográficas e dispõem de uma objetiva com distância focal fixa. Os dados sonoros e visuais que a lente e o microfone integrado captam são armazenados, sob o formato de ficheiro MP4 H.264, num cartão de memória amovível. Essas câmaras não têm nem zoom digital, nem altifalantes nem memória interna integrada. O software das câmaras controvertidas no processo C-435/15 codifica os dados registados de tal forma que é possível distinguir entre os ficheiros produzidos por essas câmaras e aqueles de fontes exteriores.

13      As referidas câmaras podem gravar até 120 minutos de vídeo de 30 imagens por segundo, com uma resolução de pelo menos 1 920 × 1 080 píxeis, no modo de vídeo contínuo. As sequências de vídeo de mais de 26 minutos e três segundos são gravadas em vários ficheiros MP4 H.264, cada um de uma duração máxima de 26 minutos e três segundos. Todavia, a pessoa que vê a gravação não se apercebe da passagem de um ficheiro para o outro.

14      As câmaras controvertidas no processo C-435/15 dispõem de uma ranhura para cartões de memória, de uma porta micro HDMI, de uma porta mini USB compatível com um cabo composto A/C e de um adaptador de micro estéreo de 3,5 mm, bem como de um wifi integrado e de uma porta HERO.

15      Através da porta HDMI unidirecional e a ligação unidirecional com um cabo composto A/C, os ficheiros imagens e vídeo gravados no cartão de memória podem ser visualizados num televisor ou num ecrã de computador.

16      A wifi bidirecional permite telecomandar as câmaras controvertidas no processo C-435/15 por meio de uma conexão rádio, através de um tablet ou de um smartphone nos quais são visualizados os dados registados no cartão de memória. A interface wifi não permite captar ficheiros vídeo. Apenas os ficheiros de imagens e de vídeo armazenados no cartão de memória e registados nessas câmaras podem ser visualizados. Estas câmaras não suportam os ficheiros de outras fontes e mostram no monitor ou no ecrã a mensagem «File not supported».

17      Por meio da porta mini USB, as câmaras controvertidas no processo C-435/15 podem ser ligadas a um computador, que reconhece o cartão de memória dessas câmaras como um disco externo. Graças a um software de visualização do computador, que suporta o formato MP4, os ficheiros imagens e vídeo que se encontram no cartão de memória podem ser reproduzidos num ecrã ligado ao computador. Os ficheiros imagens ou vídeo que figuram no cartão de memória das câmaras controvertidas no processo C-435/15 podem também ser armazenadas no computador e, ao contrário, dados que figurem no computador podem ser transferidos para o cartão de memória dessas câmaras. Esse processo de armazenamento é controlado por um software de gestão de ficheiros do computador.Nesse caso, as referidas câmaras não podem ser utilizadas. Não existem outras possibilidades de armazenamento de dados de imagens e de vídeo no cartão de memória destas câmaras.

18      Em 5 de dezembro de 2012, a GROFA solicitou ao Hauptzollamt informações pautais vinculativas (a seguir «IPV») e sugeriu a classificação das câmaras controvertidas no processo C-435/15 na subposição 8525 80 91 da NC.

19      Através das IPV de 21 de janeiro de 2013, o Hauptzollamt classificou essas câmaras na subposição pautal 8525 80 99 da NC. Em 22 de fevereiro de 2013, a GROFA apresentou uma reclamação contra essas IPV, pedindo, desta vez, a classificação na subposição pautal 8525 80 30 da NC. Por decisão de 20 de agosto de 2014, o Hauptzollamt indeferiu a reclamação de GROFA, considerando que as câmaras controvertidas no processo C-435/15 são máquinas multifuncionais na aceção da nota 3 da Secção XVI da NC, cuja função principal é a de uma câmara de vídeo. Segundo o Hauptzollamt, essas câmaras devem ser classificadas como «outr[a]s» câmaras de vídeo, na subposição pautal 8525 80 99 da NC. O Hauptzollamt baseou-se, em primeiro lugar, nas notas explicativas da NC relativas à sua posição 8525, segundo as quais os aparelhos fotográficos multifuncionais digitais não devem ser classificados como aparelhos fotográficos digitais se forem capazes, ao utilizar a capacidade máxima de armazenamento, de gravar, com uma resolução de 800 × 600 (ou mais) píxeis, a 23 imagens por segundo (ou mais), pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo. Esse é o caso das câmaras controvertidas no processo C-435/15. O facto de as sequências de vídeo serem armazenadas em vários ficheiros no cartão de memória a partir dos 26 minutos e quatro segundos não tem qualquer repercussão na duração total da gravação. Em segundo lugar, considerou que o facto de essas câmaras poderem armazenar ficheiros vídeo com som, transferidos através de uma fonte exterior por meio da porta USB, é característica de uma gravação de imagens e de sons na aceção da subposição pautal 8525 80 99 da NC.

20      A GROFA interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio, requerendo a classificação das câmaras controvertidas no processo C-435/15 na subposição 8525 80 30 da NC ou, subsidiariamente, na subposição 8525 80 91 da NC, como câmaras de vídeo que não dispõem da capacidade autónoma de gravar sinais a partir de fontes externas.

21      O órgão jurisdicional de reenvio questiona-se, em primeiro lugar, se o Regulamento de Execução n.° 1249/2011, que classifica as «câmara[s] de vídeo de bolso» na subposição 8525 80 99 da NC, se aplica ao caso em apreço por analogia.

22      No caso de o Regulamento de Execução n.° 1249/2011 se aplicar por analogia, o órgão jurisdicional de reenvio questiona-se sobre a validade do referido regulamento, uma vez que, segundo o seu anexo, uma câmara que pode «gravar ficheiros de vídeo a partir de outras fontes para além da câmara de televisão incorporada», porque «[o]s ficheiros de vídeo podem ser transferidos para o aparelho a partir de uma máquina automática para processamento de dados, através da interface USB», deve ser classificada na subposição 8525 80 99 da NC como «outr[a] câmar[a] de vídeo». Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa interpretação do conceito de «outra possibilidade de gravação», na aceção da subposição 8525 80 99 da NC, não é compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que exige que o processo de gravação seja comandado a partir da própria câmara de vídeo.

23      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o Regulamento de Execução n.° 876/2014, que classifica as «câmaras de ação» na subposição 8525 80 99 da NC, pode ser aplicável por analogia às câmaras controvertidas no processo C-435/15. Todavia, também tem dúvidas quanto à validade desse regulamento uma vez que, por um lado, o seu anexo dispõe que a transferência de dados para a câmara, a partir de uma máquina automática para processamento de dados, é considerada uma «possibilidade de gravação», que exclui a classificação na subposição 8525 80 91 da NC, contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça e que, por outro, o Regulamento de Execução n.° 876/2014 não tem em conta que as câmaras visadas não permitem reproduzir os ficheiros de vídeo oriundos de fontes externas através de um monitor ligado às mesmas, contrariamente ao que preveem as notas explicativas da NC relativas à sua subposição 8525 80 99.

24      Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio coloca, a título subsidiário, a questão de saber se as notas explicativas da NC pertinentes se opõem à classificação das câmaras controvertidas no processo C-435/15 nas subposições 8525 80 91 e 8525 80 99 da NC, uma vez que, a partir de uma duração de 26 minutos e quatro segundos, os dados vídeo registados nessas câmaras não são armazenados num único ficheiro, o que pode pôr em causa a capacidade das referidas câmaras de gravar continuamente os vídeos, na aceção dessas notas explicativas.

25      Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona-se, a título subsidiário, quanto a saber que consequências terá para a classificação das câmaras controvertidas no processo C-435/15 o facto de estas gravarem sinais de fontes exteriores, mas não os poderem reproduzir por meio de um monitor ou televisor externo.A este respeito, salienta que as notas explicativas da NC relativas à sua subposição 8525 80 99 referem que as imagens gravadas devem poder ser reproduzidas por meio de um televisor ou monitor externo.

26      Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      a)      O Regulamento de Execução n.° 1249/2011 é aplicável por analogia aos produtos objeto do processo principal (GoPro HERO3 ‘Black Edition’, ‘Black Edition Surf’ e ‘Black Edition Motorsport’)?

b)      Em caso de resposta afirmativa a esta questão: [o] Regulamento de Execução n.° 1249/2011 é válido?

2)      Em caso de resposta negativa à alínea a) ou à alínea b) da primeira questão prejudicial:

a)      O Regulamento de Execução […] n.° 876/2014 […] é aplicável por analogia aos produtos que são objeto do processo principal?

b)      Em caso de resposta afirmativa a esta questão: [o] Regulamento de Execução n.° 876/2014 é válido?

3)      Em caso de resposta negativa à alínea a) ou à alínea b) da primeira questão: [d]evem as notas explicativas da [NC] sobre as subposições 8525 80 30, 8525 80 91 e 8525 80 99 da NC ser interpretadas no sentido de que também existe uma gravação de «pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo», quando a sequência de vídeo é registada em ficheiros separados com uma duração inferior a 30 minutos cada um, se, durante a reprodução da gravação, o espetador não pode notar a mudança de um ficheiro para outro?

4)      Em caso de resposta negativa à alínea a) ou à alínea b) da primeira questão e de resposta afirmativa à segunda questão, alíneas a) e b), e à terceira questão: [o]põe-se à classificação na subposição 8525 80 99 da NC de câmaras de vídeo que podem gravar sinais de fontes externas o facto de estes sinais não poderem ser reproduzidos num televisor externo ou num monitor externo?»

 Processo C-666/15

27      O pedido de decisão prejudicial é apresentado no âmbito de um litígio relativo a cinco processos, que opõem duas sociedades, a X e a GoPro Coöperatief, às autoridades aduaneiras neerlandesas, a propósito de várias IPV relativas a cinco tipos de câmaras da marca GoPro Hero, que classificam as mesmas na subposição 8525 80 91 da NC ou na subposição 8525 80 99 da NC.

28      Os cinco processos relativos a câmaras dos tipos GoPro Hero 3 Silver Edition, GoPro Hero 3 + Silver Edition, GoPro Hero 4 Silver Edition, GoPro Hero 4 Black Edition e GoPro Hero (a seguir «câmaras controvertidas no processo C-666/15»).

29      Quanto à câmara do tipo GoPro Hero 3 Silver Edition, uma das demandantes no processo principal requer que seja classificada na subposição 8525 80 30 da NC ou, a título subsidiário, na subposição 8525 80 91 da NC, ao passo que a autoridade aduaneira nacional defende que a referida câmara deva ser classificada na subposição 8525 80 99 da NC. No que respeita às outras câmaras controvertidas no processo C-666/15, as demandantes no processo principal requerem que sejam classificadas na subposição 8525 80 30 da NC, ao passo que a autoridade aduaneira nacional defende que essas câmaras devem ser classificadas na subposição 8525 80 91 da NC.

30      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é pacífico que nas câmaras controvertidas no processo C-666/15 o modo «video record» pode ser ativado durante mais de 30 minutos para gravações a 23 imagens por segundo (ou mais), com uma resolução de 800 × 600 píxeis (ou mais). A este respeito, refere que uma gravação de mais de 30 minutos é armazenada por essas câmaras em diferentes ficheiros de vídeo, que são reconhecidos como separadosdurante a sua visualização, a qual cessa no fim de cada ficheiro. O utilizador deve selecionar um novo ficheiro e carregar em «play» para ler o ficheiro seguinte. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que as referidas câmaras apenas permitem visionar ficheiros que as mesmas gravaram. Além disso, o manual de utilização de todas as câmaras controvertidas no processo C-666/15 refere que estas dispõem da opção «looping», que lhes permite gravar ao longo de mais de 30 minutos antes de ser gravado um novo vídeo no lugar do anterior («overwriting»).

31      O órgão jurisdicional de reenvio salienta ainda que um elemento particularmente importante para a classificação pautal das câmaras controvertidas no processo C-666/15 é a questão de saber se estas apenas dispõem da possibilidade de gravar som e imagens captados pela câmara de televisão, e se essas câmaras podem gravar pelo menos 30 minutosde uma única sequência de vídeo.

32      Nestas circunstâncias, o rechtbank Noord-Holland (Tribunal de Província de Noord-Holland, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Devem as notas explicativas da [NC] relativas à subposição 8525 80 30 e às subposições 8525 80 91 e 8525 80 99 da [NC] ser interpretadas no sentido de que também estamos perante ‘pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo’ quando as imagens de vídeo são gravadas ao longo de mais de 30 minutos através do modo ‘video record’, mas essas imagens [de vídeo] são armazenadas em ficheiros separados, cada um com uma duração inferior a 30 minutos, que o utilizador deve abrir separadamente para visualizar as imagens, embora haja a possibilidade de, através de software fornecido pela GoPro Coöperatief, colocar em sequência as imagens contidas nesses ficheiros e, assim, gravá-las num único ficheiro no computador como um único vídeo de mais de 30 minutos?

2)      À classificação na subposição 8525 80 99 da NC de câmaras de vídeo que permitem gravar sinais de fontes externas opõe-se o facto de essas câmaras não permitirem a visualização desses sinais num televisor externo ou num ecrã externo, dado essas câmaras de vídeo, como a GoPro Hero 3 Silver Edition, só permitirem a visualização, num ecrã ou monitor externo, de imagens que elas próprias gravaram através da sua lente?»

33      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça, de 27 de janeiro de 2016, os processos C-435/15 e C-666/15 foram apensados para efeitos do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão submetida no processo C-435/15

34      Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C-435/15 pergunta, em substância, se o Regulamento de Execução n.° 1249/2011 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável, por analogia, a produtos que têm as características das câmaras controvertidas no referido processo e, em caso afirmativo, se esse regulamento é válido.

35      Há que referir, por um lado, que segundo jurisprudência assente, um regulamento de classificação tem alcance geral quando não se aplica a um operador específico, mas sim a todos os produtos idênticos ao que foi examinado pelo comité do código aduaneiro.Para determinar, no contexto da interpretação de um regulamento de classificação, o respetivo âmbito de aplicação, há que atender, entre outros, à sua fundamentação (v. acórdão de 15 de dezembro de 2016, LEK, C-700/15, EU:C:2016:959, n.° 49).

36      No caso em apreço, o Regulamento de Execução n.° 1249/2011, que tem por objeto a classificação das «câmaras de vídeo de bolso» na subposição 8525 80 99 da NC, não é diretamente aplicável às câmaras controvertidas no processo C-435/15. Com efeito, estes últimos produtos não são idênticos às «câmaras de vídeo de bolso» visadas pelo referido regulamento, uma vez que, como refere o órgão jurisdicional de reenvio, os referidos produtos se distinguem das segundas, nomeadamente, pela sua capacidade de tirar fotografias e por não disporem nem de um zoom digital, nem de um altifalante nem de uma memória interna integrada.

37      Há que referir, por outro lado, que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, embora um regulamento de classificação não seja diretamente aplicável a produtos que não são idênticos, mas apenas análogos ao produto que dele é objeto, o mesmo é aplicável por analogia a esses produtos (acórdão de 22 de setembro de 2016, Kawasaki Motors Europe, C-91/15, EU:C:2016:716, n.° 39 e jurisprudência referida). A aplicação por analogia de um regulamento de classificação, como o Regulamento de Execução n.° 1249/2011, aos produtos análogos aos visados por este regulamento favorece, com efeito, uma interpretação coerente da NC, bem como a igualdade de tratamento dos operadores (v., neste sentido, acórdão de 13 de julho de 2006, Anagram International, C-14/05, EU:C:2006:465, n.° 32).

38      Contudo, é ainda necessário, para que um regulamento de classificação seja aplicado por analogia, que os produtos a classificar e os visados por este regulamento sejam suficientemente similares (v., nesse sentido, acórdão de 19 de fevereiro de 2009, Kamino International Logistics, C-376/07, EU:C:2009:105, n.° 67). A este respeito, há também que ter em conta a fundamentação do referido regulamento (v., neste sentido, acórdãos de 13 de julho de 2006, Anagram International, C-14/05, EU:C:2006:465, n.° 34, e de 4 de março de 2015, Oliver Medical, C-547/13, EU:C:2015:139, n.° 58).

39      No caso em apreço, segundo a fundamentação que figura na terceira coluna do anexo do Regulamento de Execução n.° 1249/2011, a classificação na subposição 8525 80 99 da NC das «câmaras de vídeo de bolso» justifica-se, nomeadamente, porque o aparelho «só pode gravar vídeo». Resulta daqui que a impossibilidade de gravar fotografias constitui um dos elementos determinantes para a classificação que foi feita pelo referido regulamento. Ora, resulta da decisão de reenvio no processo C-435/15 que as câmaras controvertidas nesse processo são diferentes, quanto a este ponto, das «câmaras de vídeo de bolso» que são objeto do Regulamento de Execução n.° 1249/2011, uma vez que permitem tirar fotografias.

40      Por outro lado, importa recordar que o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto, devendo a inerência poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas do mesmo (acórdãos de 20 de junho de 2013, Agroferm, C-568/11, EU:C:2013:407, n.° 41, e de 4 de março de 2015, Oliver Medical, C-547/13, EU:C:2015:139, n.° 47).

41      Ora, resulta da matéria de facto que o órgão jurisdicional de reenvio apurou que as câmaras controvertidas no processo C-435/15 são concebidas para permitir aos utilizadores filmar as suas atividades lúdicas e desportivas, as quais exigem que o utilizador mantenha uma particular liberdade de movimentos. Resulta daqui que a finalidade principal das referidas câmaras pode ser facilmente distinguida da das «câmaras de vídeo de bolso» a que se refere o Regulamento de Execução n.° 1249/2011.

42      Uma vez que as câmaras controvertidas no processo C-435/15 não são idênticas nem suficientemente similares aos produtos objeto de classificação pelo Regulamento de Execução n.° 1249/2011, este último não se lhes aplica. Consequentemente, não há que apreciar a sua validade.

43      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão no processo C-435/15 que o Regulamento de Execução n.° 1249/2011 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica, por analogia, aos produtos com as características das câmaras controvertidas no referido processo.

 Quanto à segunda questão no processo C-435/15

44      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C-435/15 pergunta, em substância, se o Regulamento de Execução n.° 876/2014 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável, por analogia, a produtos que tenham as características das câmaras controvertidas no referido processo e, em caso afirmativo, se esse regulamento é válido.

45      O Regulamento de Execução n.° 876/2014 tem por objeto a classificação, na subposição 8525 80 99 da NC, de «câmaras de ação».

46      Resulta da matéria de facto que o órgão jurisdicional de reenvio apurou que as câmaras controvertidas no processo C-435/15 se distinguem das câmaras de ação objeto do referido regulamento, nomeadamente porque que as primeiras podem tanto ser fixadas num objeto, como por exemplo num capacete, como ser seguradas na mão, dispõem de uma capacidade de gravação de duração inferior, a saber de duas horas no máximo, mas com uma resolução melhor, permitem tirar fotografias de melhor qualidade e controlar a respetiva qualidade. Resulta daí que as câmaras controvertidas no processo C-435/15 não são idênticas aos produtos objeto do Regulamento de Execução n.° 876/2014.

47      No entanto, os referidos produtos são muito similares às câmaras controvertidas no processo C-435/15, tanto no que respeita às suas características e propriedades objetivas como no que respeita à sua finalidade. Assim, tanto as «câmaras de ação», na aceção do Regulamento de Execução n.° 876/2014, como as câmaras controvertidas no processo C-435/15 dispõem de tamanho e peso reduzido, não possuem um zoom, nem visor, nem memória interna integrada, dispõem de uma porta micro HDMI, de uma porta mini USB e de uma conexão wifi, e permitem quer tirar fotografias, quer gravar vídeos de sequências de mais de 30 minutos, que em ambos os casos são, no entanto, armazenados em vários ficheiros separados. Esses dois tipos de produtos também são especialmente concebidos para serem utilizados no quadro de atividades desportivas.

48      Resulta daqui que, nos termos da jurisprudência recordada nos n.os 37 e 38 do presente acórdão, o Regulamento de Execução n.° 876/2014 é aplicável, por analogia, às câmaras controvertidas no processo C-435/15 e que, por conseguinte, importa apreciar a sua validade.

49      A este respeito, recorde-se que um regulamento de execução, como, no caso em apreço, o Regulamento n.° 876/2014, é adotado pela Comissão, após parecer do Comité do Código Aduaneiro, quando a classificação de um produto específico na NC é suscetível de suscitar dificuldades ou de ser objeto de controvérsia. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Conselho da União Europeia conferiu à Comissão, atuando em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados-Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta para a classificação de determinada mercadoria. Todavia, o poder da Comissão para adotar as medidas referidas no artigo 9.° do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 254/2000, não a autoriza a modificar o conteúdo nem o alcance das posições pautais (v., neste sentido, acórdão de 4 de março de 2004, Krings, C-130/02, EU:C:2004:122, n.os 25 e 26, e jurisprudência referida).

50      No caso em apreço, o Regulamento de Execução n.° 876/2014 classifica, na subposição 8525 80 99 da NC, as «câmaras de ação», sem exigir que estas possam ser utilizadas autonomamente para a gravação de fontes videofónicas externas, ou seja, sem depender de equipamentos ou de software de que não disponham logo de origem. Ora, essa capacidade de gravação autónoma é uma condição necessária para a classificação de uma mercadoria na subposição pautal 8525 80 99 da NC. Se não a tiverem, os produtos devem ser classificados, não na subposição 8525 80 99 da NC, mas antes na subposição 8525 80 91 da NC (acórdão de 5 de março de 2015, Vario Tek, C-178/14, não publicado, EU:C:2015:152, n.° 32).

51      Resulta daqui que o Regulamento de Execução n.° 876/2014, na medida em que procede à classificação das «câmaras de ação» na subposição 8525 80 99 da NC, sem precisar que estas, para efeitos da referida classificação, devem ser capazes de gravar, autonomamente, fontes videofónicas externas, é incompatível com o alcance desta subposição.

52      Resulta de todo o exposto que a Comissão, ao adotar o Regulamento de Execução n.° 876/2014, alterou o alcance da subposição 8525 80 99 da NC, alargando-o, pelo que excedeu as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea a) do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.° 254/2000 (v., neste sentido, acórdão de 22 de setembro de 2016, Kawasaki Motors Europe, C-91/15, EU:C:2016:716, n.° 62).

53      Por conseguinte, há que responder à segunda questão no processo C-435/15 que o Regulamento de Execução n.° 876/2014 deve ser interpretado no sentido de que se aplica, por analogia, a produtos com as características das câmaras controvertidas no referido processo, mas que é inválido.

 Quanto à quarta questão no processo C-435/15

54      Tendo em conta a resposta dada à segunda questão no processo C-435/15, não há que responder à quarta questão colocada nesse mesmo processo.

 Quanto à terceira questão no processo C-435/15 e à primeira questão no processo C-666/15

55      Com a terceira questão no processo C-435/15, e a primeira questão no processo C-666/15, que importa apreciar conjuntamente, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se as subposições 8525 80 30, 8525 80 91 e 8525 80 99 da NC devem ser interpretadas, tendo em conta as notas explicativas da NC relativas a essas subposições, no sentido de que uma sequência de vídeo de mais de 30 minutos, gravada em ficheiros separados de uma duração individual inferior a 30 minutos, deve ser considerada uma gravação de pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo, quando o utilizador, ao visualizar esses ficheiros, não pode notar a passagem de um ficheiro para o outro ou, pelo contrário, quando o utilizador, para os visualizar, em princípio tem de abrir separadamente cada um deles.

56      Há que referir, a título preliminar, que as notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão contribuem significativamente para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas (v., neste sentido, acórdãos de 17 de fevereiro de 2016, Salutas Pharma, C-124/15, EU:C:2016:87, n.° 31, e de 15 de dezembro de 2016, LEK, C-700/15, EU:C:2016:959, n.° 41).

57      Segundo as notas explicativas da NC relativas à sua subposição 8525 80 30, por um lado, e as notas explicativas da NC relativas às suas subposições 8525 80 91 e 8525 80 99, por outro, a capacidade do produto em causa de gravar com uma resolução de 800 × 600 (ou mais) píxeis, a 23 imagens por segundo (ou mais), pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo é um critério que permite distinguir os aparelhos fotográficos digitais das câmaras de vídeo.

58      Por conseguinte, apenas a capacidade de gravação contínua de, pelo menos, 30 minutos de uma sequência de vídeo com uma resolução mínima, e não a da reprodução contínua dessa gravação, constitui a característica que permite excluir a classificação de um produto na subposição 8525 80 30 da NC. O facto de as câmaras controvertidas nos processos C-435/15 e C-666/15 permitirem ou não visualizar, continuamente, sequências de vídeo de uma duração de pelo menos 30 minutos não é, portanto, pertinente para efeitos da classificação pautal das referidas câmaras numa das três subposições mencionadas no número anterior do presente acórdão (v., neste sentido, acórdão de 5 de março de 2015, Vario Tek, C-178/14, não publicado, EU:C:2015:152, n.° 36).

59      Resulta daqui que a circunstância de as câmaras controvertidas nos processos C-435/15 e C-666/15 gravarem as sequências de vídeo superiores a 30 minutos em ficheiros separados não impede a exclusão da classificação das referidas câmaras na subposição 8525 80 30 da NC, uma vez que tal armazenamento em vários ficheiros não altera o caráter contínuo da gravação da sequência, mas única e eventualmente o caráter contínuo da sua visualização, e que saber se o utilizador se apercebe ou não da passagem de um vídeo para o outro não é um critério pertinente para efeitos dessa classificação pautal.

60      Por conseguinte, há que responder à terceira questão no processo C-435/15, e à primeira questão no processo C-666/15, que as subposições 8525 80 30, 8525 80 91 e 8525 80 99 da NC devem ser interpretadas, tendo em conta as notas explicativas da NC relativas a essas subposições, no sentido de que uma sequência de vídeo de mais de 30 minutos, gravada em ficheiros separados de uma duração individual inferior a 30 minutos, deve ser considerada uma gravação de pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo, independentemente de o utilizador, ao visualizar esses ficheiros, não poder notar a passagem de um ficheiro para o outro ou de, pelo contrário, o utilizador, para os visualizar, ter em princípio de abrir separadamente cada um deles.

 Quanto à segunda questão no processo C-666/15

61      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C-666/15 pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que uma câmara de vídeo que permite gravar sinais de fontes exteriores, sem, todavia, poder reproduzi-las por intermédio de um televisor ou monitor externo, uma vez que só permite a visualização, num ecrã ou monitor externo, de imagens que ela própria gravou através da sua lente, pode ser objeto de classificação na subposição 8525 80 99 da NC.

62      A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que a característica essencial das câmaras de vídeo incluídas na subposição 8525 80 99 da NC consiste, nomeadamente, na sua capacidade de gravar autonomamente fontes videofónicas externas, ou seja, sem depender de equipamentos ou de software de que não disponham logo de origem. Incumbe ao juiz nacional apreciar o grau de complexidade das manipulações a efetuar, devendo a gravação poder ser facilmente efetuada por um utilizador que não disponha de competências particulares (acórdão de 5 de março de 2015, Vario Tek, C-178/14, não publicado, EU:C:2015:152, n.° 32).

63      Na falta desta, os produtos devem ser classificados, não na subposição 8525 80 99 da NC, mas antes na subposição 8525 80 91 da NC (v, neste sentido, acórdão de 5 de março de 2015, Vario Tek, C-178/14, não publicado, EU:C:2015:152, n.° 32).

64      Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as câmaras controvertidas no processo C-666/15 dispõem realmente dessa capacidade de gravação autónoma. Na falta desta, a sua classificação na subposição 8525 80 99 da NC é, em todo o caso, excluída.

65      Em segundo lugar, há que referir que as notas explicativas da NC relativas à sua subposição 8525 80 99 esclarecem que as câmaras de vídeo incluídas nessa subposição devem permitir reproduzir os ficheiros áudio e vídeo gravados a partir de fontes externas por meio de um recetor ou de um televisor externo (acórdão de 5 de março de 2015, Vario Tek, C-178/14, não publicado, EU:C:2015:152, n.° 37).

66      Resulta daqui que uma câmara que permite gravar autonomamente sinais de fontes exteriores, sem, todavia, poder reproduzi-las por intermédio de um televisor externo ou de um monitor externo, não pode ser classificado na subposição 8525 80 99 da NC.

67      Por conseguinte, há que responder à segunda questão no processo C-666/15 que a NC deve ser interpretada no sentido de que uma câmara de vídeo que permite gravar sinais de fontes exteriores, sem, todavia, poder reproduzi-las por intermédio de um televisor ou monitor externo, uma vez que só permite a visualização, num ecrã ou monitor externo, de imagens que ela própria gravou através da sua lente, não pode ser objeto de classificação na subposição pautal 8525 80 99 da NC.

 Quanto às despesas

68      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

1)      O Regulamento de Execução (UE) n.° 1249/2011 da Comissão, de 29 de novembro de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica, por analogia, aos produtos com as características dos três modelos de câmaras da gama GoPro Hero 3 Black Edition, em causa no processo C-435/15.

2)      O Regulamento de Execução (UE) n.° 876/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, deve ser interpretado no sentido de que se aplica, por analogia, aos produtos com as características dos três modelos de câmaras da gama GoPro Hero 3 Black Edition, em causa no referido processo, mas é inválido.

3)      As subposições 8525 80 30, 8525 80 91 e 8525 80 99 da Nomenclatura Combinada, que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, do Regulamento de Execução (UE) n.° 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, devem ser interpretadas, tendo em conta as notas explicativas desta Nomenclatura Combinada relativas a essas subposições, no sentido de que uma sequência de vídeo de mais de 30 minutos, gravada em ficheiros separados de uma duração individual inferior a 30 minutos, deve ser considerada uma gravação de pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo, independentemente de o utilizador, ao visualizar esses ficheiros, não poder notar a passagem de um ficheiro para o outro ou de, pelo contrário, o utilizador, para os visualizar, ter em princípio de abrir separadamente cada um deles.

4)      A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, nas suas versões resultantes, sucessivamente, dos Regulamentos de Execução n.° 1006/2011, n.° 927/2012 e n.° 1001/2013, deve ser interpretada no sentido de que uma câmara de vídeo que permite gravar sinais de fontes exteriores, sem, todavia, poder reproduzi-las por intermédio de um televisor ou monitor externo, uma vez que só permite a visualização, num ecrã ou monitor externo, de imagens que ela própria gravou através da sua lente, não pode ser objeto de classificação na subposição pautal 8525 80 99 desta Nomenclatura Combinada.

Assinaturas


1 Línguas do processo: alemão e neerlandês.