7.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 21 de setembro de 2015 — Agenzia delle Entrate/Marco Identi
(Processo C-493/15)
(2015/C 406/20)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Agenzia delle Entrate
Recorrido: Marco Identi
Questão prejudicial
Devem o artigo 4.o, n.o 3, TUE e os artigos 2.o e 22.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de maio de 1997, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, de uma disposição nacional que prevê a extinção das dívidas de IVA a favor das pessoas abrangidas pelo processo de exoneração do passivo regulado pelos artigos 142.o e 143.o do Decreto Real n.o 267/1942?
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).