21.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 429/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Rheinland-Pfalz, Mainz (Alemanha) em 22 de setembro de 2015 — Alphonse Eschenbrenner/Bundesagentur für Arbeit
(Processo C-496/15)
(2015/C 429/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landessozialgericht Rheinland-Pfalz, Mainz
Partes no processo principal
Recorrente: Alphonse Eschenbrenner
Recorrida: Bundesagentur für Arbeit
Questões prejudiciais
1) |
Se um trabalhador exerce inicialmente a sua atividade na Alemanha, reside noutro Estado-Membro e não está sujeito ao imposto sobre o rendimento na Alemanha nem é devedor de imposto a título da indemnização por insolvência, nos termos das disposições que lhe são aplicáveis, o facto de o imposto sobre o rendimento que teria sido cobrado se o trabalhador estivesse sujeito a imposto na Alemanha ser deduzido a título fictício da remuneração de referência para o cálculo do montante da indemnização por insolvência devido, em caso de insolvência do empregador, é compatível com as disposições de direito primário e/ou derivado da União Europeia [em especial, o artigo 45.o TFUE (ex-artigo 39.o TCE) e o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011] (1), quando esse trabalhador já não pode invocar o crédito correspondente ao remanescente do salário bruto em dívida contra o empregador? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, as disposições de direito primário e/ou derivado da União Europeia são respeitadas quando o trabalhador na situação supra descrita continua a poder invocar o crédito correspondente ao remanescente do salário bruto em dívida contra o seu empregador? |
(1) Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141, p. 1).