18.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Portugal) em 28 de outubro de 2015 — Bernard Jean Marie Gabarel/Fazenda Pública
(Processo C-555/15)
(2016/C 016/25)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
Partes no processo principal
Recorrente: Bernard Jean Marie Gabarel
Recorrido: Fazenda Pública
Questões prejudiciais
A — |
Se para efeitos da interpretação da alínea c) do no 1 do art. 132o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, as terapêuticas não convencionais, nomeadamente a osteopatia, deve, ou não, ser qualificada como atividade paramédica? |
B — |
Se um contribuinte de acordo com a legislação nacional está habilitado a exercer uma atividade paramédica — a fisioterapia, mas se no âmbito da sua atividade profissional de saúde recorrer quer a terapêuticas próprias da fisioterapia quer da osteopatia, indistintamente, ou complementarmente, deve ou não ser qualificado, para efeitos da alínea c) do no 1 do art. 13o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, e em consequência para efeitos do art. 9o do CIVA, como se tratando de um profissional a exercer uma atividade paramédica no seu todo, e deste modo estar isento de IVA? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1)