7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 4 de novembro de 2015 — Tibor Farkas/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alfödi Regionális Adó Főigazgatósága
(Processo C-564/15)
(2016/C 090/03)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Tibor Farkas
Demandando: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alfödi Regionális Adó Főigazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com as disposições da Diretiva IVA (1), em particular com o princípio da proporcionalidade, com os objetivos de neutralidade fiscal e de prevenção da fraude fiscal, que a autoridade tributária, com base nas disposições da Lei do IVA, declare a existência de um diferencial de imposto a cargo do adquirente de um bem (ou destinatário de um serviço) no caso de o transmitente do bem (ou o prestador do serviço) emitir a fatura relativa a uma operação sujeita ao regime de inversão do sujeito passivo no âmbito do sistema de tributação comum, declarando e pagando à administração fiscal o IVA correspondente à referida fatura, e o adquirente do bem (ou destinatário do serviço), por seu lado, deduza o IVA pago ao emitente da fatura, embora não possa fazer uso do seu direito a dedução relativamente ao IVA declarado como diferencial de imposto? |
2) |
A aplicação à escolha de um método de tributação incorreto na declaração de um diferencial de imposto de uma sanção que também implica a aplicação de uma coima fiscal de 50 % mesmo que não se tenha verificado qualquer perda de receitas para a Fazenda Pública nem existam indícios de abuso é proporcionada? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).