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8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Varese (Itália) em 9 de novembro de 2015 — processo penal contra Mauro Scialdone

(Processo C-574/15)

(2016/C 048/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Varese

Parte no processo penal nacional

Mauro Scialdone

Questões prejudiciais

1)

Pode o direito da União, em especial, as disposições conjugadas dos artigos 4.o, n.o 3, TUE e 325.o TFUE e [da] Diretiva 2006/112/CE (1), que impõem aos Estados-Membros uma obrigação de equiparação no que respeita à política de sanções, ser interpretado no sentido de que obsta à promulgação de uma legislação nacional que prevê que a falta de pagamento do IVA tem relevância penal unicamente quando seja atingido um limiar pecuniário mais elevado do que o estabelecido para a falta de pagamento do imposto direto sobre o rendimento?

2)

Pode o direito da União, em especial, as disposições conjugadas dos artigos 4.o, n.o 3, TUE e 325.o TFUE e [da] Diretiva 2006/112/CE, que impõem aos Estados-Membros a obrigação de preverem sanções efetivas, dissuasoras e proporcionadas com vista à tutela dos interesses financeiros da União, ser interpretado no sentido de que obsta à promulgação de uma legislação nacional que exclui a responsabilidade penal do arguido (seja ele administrador, representante legal, responsável com funções delegadas nas áreas de relevância tributária ou participante no ilícito), quando a pessoa coletiva em causa tenha efetuado o pagamento tardio do imposto ou das sanções administrativas devidos a título de IVA, não obstante já ter sido efetuada a liquidação do imposto e se ter intentado a ação penal, bem como procedido à distribuição judicial e à abertura do procedimento contraditório, embora ainda não se tenha dado início à fase oral do processo, num regime que não prevê a aplicação ao referido administrador, representante legal, responsável com funções delegadas nas áreas de relevância tributária ou participante no ilícito nenhuma outra sanção, nem sequer administrativa?

3)

Deve o conceito de ilícito fraudulento regulado no artigo 1.o da Convenção PIF ser interpretado no sentido de que inclui também a falta de pagamento ou o pagamento parcial ou tardio do imposto sobre o valor acrescentado e de que, por conseguinte, o artigo 2.o da referida Convenção impõe ao Estado-Membro a obrigação de punir com pena de prisão a falta de pagamento ou o pagamento parcial ou tardio do IVA de montantes superiores a 50 000 euros?

4)

Em caso de resposta negativa, deve o disposto no artigo 325.o TFUE, que obriga os Estados-Membros a imporem sanções, designadamente penais, dissuasoras, proporcionadas e eficazes, ser interpretado no sentido de que obsta a uma legislação nacional que isenta de responsabilidade penal e administrativa os administradores e os representantes legais das pessoas coletivas, ou os seus responsáveis com funções delegadas nas áreas de relevância tributária ou os participantes no ilícito, pela falta de pagamento ou pagamento parcial ou tardio do IVA em relação a montantes correspondentes a 3 a 5 vezes os limiares mínimos estabelecidos em caso de fraude, no valor de 50 000 euros?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).