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14.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/17


Ação intentada em 20 de novembro de 2015 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-616/15)

(2016/C 098/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Owsiany-Hornung e B.-R. Killmann, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Declarar que, tendo limitado a isenção do IVA aplicável às prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exercem uma atividade externa a agrupamentos cujos membros exercem uma atividade isenta ou para a qual não possuem a qualidade de sujeito passivo a agrupamentos cujos membros exercem um número limitado de profissões, com vista a proporcionar aos respetivos membros os serviços diretamente necessários ao exercício dessa atividade, sempre que tais agrupamentos se limitem a exigir aos respetivos membros o reembolso exato da parte que lhes incumbe nos gastos efetuados em comum, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva IVA (1);

2.

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca o seguinte:

A Alemanha limita a isenção do IVA aplicável às prestações de serviços a determinados grupos profissionais bem definidos que exercem uma atividade externa ou para a qual não possuem a qualidade de sujeito passivo, com vista a proporcionar aos respetivos membros os serviços diretamente necessários para o exercício dessa atividade. De acordo com a lei alemã do imposto sobre o volume de negócios, a isenção apenas se aplica aos agrupamentos cujos membros são ou médicos ou membros de profissões paramédicas bem como aos hospitais ou aos estabelecimentos da mesma natureza.

Tal é incompatível com o artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Nem a redação nem a finalidade nem os trabalhos preparatórios do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112 justificam que se limite desse modo a isenção do IVA a determinados grupos profissionais. Ao contrário, a isenção deve ser garantida aos agrupamentos de qualquer categoria profissional sempre que exerçam atividades isentas.

A limitação estabelecida pela lei alemã do imposto sobre o volume de negócios também não é justificada pela possível existência de uma distorção geral da concorrência, pois a existência ou não de uma distorção da concorrência apenas pode ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto. A existência de uma distorção da concorrência não pode ser apreciada de forma geral no caso das prestações se serviços de determinados profissionais e das prestações de um agrupamento com elas diretamente relacionadas.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).