8.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 23 de novembro de 2015 — UAB Litdana/Valstybinę mokesčių inspekciją prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-624/15)
(2016/C 048/26)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB Litdana
Recorrida: Valstybinę mokesčių inspekciją prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Inspeção nacional dos impostos sob a tutela do Ministério das Finanças da República da Lituânia)
Questões prejudiciais
1) |
Nos termos dos artigos 314.o, alínea a), e 226.o, ponto 11, da Diretiva 2006/112 (1), bem como dos artigos 314.o, alínea d), e 226.o, ponto 14, desta diretiva, são admissíveis regras nacionais e/ou práticas nacionais baseadas nessas regras que impeçam um sujeito passivo de aplicar o regime da margem de lucro do IVA pelo facto de uma inspeção realizada pela autoridade tributária ter revelado que tinham sido fornecidos informações/dados incorretos sobre o regime da margem de lucro do IVA e/ou sobre a isenção do IVA nas faturas dos bens entregues, quando o sujeito passivo não sabia nem podia saber desse facto? |
2) |
Deve o artigo 314.o da Diretiva 2006/112 ser entendido e interpretado no sentido de que, embora a fatura de IVA indique que os bens estão isentos de IVA (artigo 226.o, ponto 11, da Diretiva 2006/112) e/ou que o vendedor aplicou o regime da margem de lucro à entrega dos bens (artigo 226.o, ponto 14, da Diretiva 2006/112), o sujeito passivo só adquire o direito de aplicar o regime da margem de lucro do IVA se o fornecedor dos bens aplicar efetivamente esse regime e cumprir as suas obrigações em matéria de pagamento do IVA (paga IVA sobre a margem no seu Estado)? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).