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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

14 de setembro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Livre circulação de capitais — Trust — Trustees — Outras pessoas coletivas — Conceito — Imposto sobre as mais-valias relativas aos bens detidos em trust por transferência da residência fiscal dos trustees para outro Estado-Membro — Determinação do montante do imposto no momento dessa transferência — Cobrança imediata do imposto — Justificação — Proporcionalidade»

No processo C-646/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária), Reino Unido], por decisão de 30 de novembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de dezembro de 2015, no processo

Trustees of the P Panayi Accumulation & Maintenance Settlements

contra

Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, E. Regan, J.-C. Bonichot, C. G. Fernlund (relator) e S. Rodin, juízes,

advogado-geral: J. Kokott,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de outubro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação dos Trustees of the P Panayi Accumulation & Maintenance Settlements, por M. Lemos, barrister, e P. Baker, QC,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por M. Holt, D. Robertson e S. Simmons, na qualidade de agentes, assistidos por R. Hill e J. Bremner, barristers,

–        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo norueguês, por K. B. Moen, K. E. B. Kloster e J. T. Kaasin, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

–        em representação da Autoridade de Supervisão AELE, por C. Zatschler, Ø. Bø e A. Steinarsdóttir, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 21 de dezembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 49.°, 54.°, 56.° e 63.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe os Trustees of the P Panayi Accumulation & Maintenance Settlements (a seguir «trustees Panayi») aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (a seguir «Administração Fiscal») a respeito da tributação das mais-valias latentes relativas aos bens em trust no momento da transferência do local de residência dos seus trustees para um Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem.

 Quadro jurídico do Reino Unido

 Os trusts

3        Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que, nos países da common law, o termo trust [fundo fiduciário] designa, em princípio, uma operação triangular, pela qual o fundador do trust transmite bens a uma pessoa, o trustee, para que faça a sua gestão, nos termos do ato constitutivo do trust, em benefício de uma terceira pessoa, o beneficiário. Os trusts constituídos em benefício de pessoas específicas são, por vezes, apelidados de settlements.

4        O trust caracteriza-se pelo facto de a propriedade dos bens que o compõem estar dividida entre a propriedade jurídica e a propriedade económica, que pertencem, respetivamente, ao trustee e ao beneficiário.

5        Ainda que o trust seja reconhecido por lei e produza efeitos jurídicos, não tem personalidade jurídica própria e deve agir por intermédio do seu trustee. Assim, os bens que compõem o trust não integram o património do trustee. Este último deve gerir estes bens como um património separado, distinto do seu próprio património. A obrigação essencial do trustee é respeitar as condições e os encargos estipulados no ato constitutivo do trust e o direito em geral.

 Tributação das mais-valias

6        O Taxation of Chargeable Gains Act 1992 (Lei de 1992 relativa à tributação das mais-valias), na versão aplicável à data dos factos do processo principal (a seguir «TCGA»), prevê, na sua Section 2 (1), que uma pessoa está sujeita a imposto sobre as mais-valias relativamente às mais-valias realizadas ao longo de um ano fiscal, durante o qual residiu num dado momento no Reino Unido ou durante o qual foi aí residente habitual.

7        Segundo a Section 69 do TCGA, os trustees são considerados «um único e contínuo conjunto de pessoas», distinto das pessoas que pontualmente podem ser trustees. Além disso, a mesma section prevê que «esse conjunto de pessoas deve ser considerado residente ou residente habitual no Reino Unido, salvo se a administração geral dos trusts for efetuada fora do Reino Unido e os trustees ou a sua maioria, no momento em causa, não for residente nem residente habitual no Reino Unido».

8        A Section 80 (1) (2) (3) e (4) do TGCA dispõe:

«Os trustees que deixem de residir no Reino Unido

1)       A presente section é aplicável quando os trustees do trust deixem, em qualquer momento (“a data relevante”), de ser residentes ou residentes habituais no Reino Unido.

2)       Para efeitos da presente lei, considera-se que os trustees

a)      alienaram os ativos definitivos imediatamente antes da data relevante e

b)      os readquiriram imediatamente, pelo valor de mercado nessa data.

3)       Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 infra, os ativos definitivos são todos os ativos que compõem o bem do trust imediatamente antes da data relevante [...].

4)       Se, imediatamente após a data relevante,

a)      os trustees exercerem uma atividade comercial no Reino Unido por intermédio de uma sucursal ou agência e se

b)      os ativos estiverem situados no Reino Unido e forem, quer utilizados na e para a atividade comercial, quer utilizados ou detidos pela sucursal ou pela agência, os ativos mencionados na alínea b) supra não são considerados ativos definitivos.»

9        Resulta do pedido de decisão prejudicial que, em conformidade com o disposto na section 87 do TCGA, as mais-valias realizadas pelos trustees que não residam ou não residam habitualmente no Reino Unido são atribuídas aos beneficiários, na medida em que os trustees efetuem transferências de capital para os beneficiários. Esta section prevê que as mais-valias realizadas por trustees não residentes sejam contabilizadas como se esses trustees residissem no Reino Unido. Este conjunto de mais-valias realizadas é, assim, atribuído aos beneficiários que recebem transferências de capital por parte dos trustees. As transferências de capital são definidas de forma ampla, a fim de incluírem a maior parte das prestações realizadas no âmbito do trust. Se um beneficiário for residente e domiciliado no Reino Unido, pode pagar imposto sobre as mais-valias relativamente às mais-valias qualificadas de transferências de capital que lhe forem atribuídas.

10      Além disso, a section 91 do TCGA prevê um acréscimo no montante do imposto no caso de existir uma diferença temporal entre a realização das mais-valias pelos trustees e a receção das transferências de capital pelo beneficiário.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11      Os quatro trusts [fundos fiduciários] objeto do processo principal foram criados em 1992 por Panico Panayi (a seguir «trusts Panayi»), cidadão cipriota, em benefício dos filhos e de outros membros da sua família. Panayi transferiu para estes trusts 40% das ações da Cambos Entreprises Limited, a sociedade-mãe das empresas que fundou.

12      Resulta dos atos constitutivos dos referidos trusts que nem P. Panayi nem a esposa, enquanto aquele for vivo, têm a qualidade de beneficiários. No entanto, P. Panayi conserva o poder, enquanto «curador», de designar novos trustees ou trustees suplementares. Em contrapartida, os beneficiários destes mesmos trusts não têm esse direito.

13      No momento da criação dos trusts Panayi, P. Panayi, a esposa e os filhos residiam no Reino Unido. Os trustees iniciais dos trusts Panayi eram P. Panayi e a KSL Trustees Limited, uma «trust company» com sede no Reino Unido. Em 2003, a esposa de P. Panayi foi acrescentada como trustee suplementar.

14      No início de 2004, P. Panayi e a esposa decidiram deixar o Reino Unido e regressar a Chipre de forma permanente. Em 19 de agosto de 2004, antes da partida, ambos renunciaram às funções de trustee. Em sua substituição, P. Panayi designou, na mesma data, três novos trustees, todos residentes em Chipre. Em contrapartida, a KSL Trustees Limited, sociedade com sede no Reino Unido, manteve as funções de trustee até 14 de dezembro de 2005. Assim, em 19 de agosto de 2004, a maior parte dos trustees Panayi deixou de residir no Reino Unido.

15      Em 19 de dezembro de 2005, os trustees Panayi venderam as ações detidas em trusts Panayi e reinvestiram o produto dessa venda. Em 31 de janeiro de 2006, os referidos trustees fizeram a sua declaração de imposto, contendo a sua autoavaliação, relativamente a cada um dos trusts Panayi, a título do exercício fiscal de 2004/2005. Uma carta de acompanhamento fornecia à Administração Fiscal as precisões sobre as alterações dos trustees Panayi e o ato ulterior de cessão de ações por esses trustees.

16      Uma vez que estas declarações não continham as autoavaliações relevantes, relativas a uma dívida nos termos da section 80 do TCGA, a Administração Fiscal abriu um inquérito. Em setembro de 2010, a referida Administração tomou relativamente aos trustees uma decisão de reavaliação do imposto, pelo facto de haver imposto devido a título dessa disposição. Assim, essa Administração considerou que o facto gerador desse imposto tinha sido a nomeação, em 19 de agosto de 2004, de novos trustees, uma vez que a maioria dos trustees Panayi já não residia nessa data no Reino Unido e, por conseguinte, se considerava que a administração do trust Panayi tinha sido mudada para Chipre durante o exercício fiscal de 2004/2005. A data-limite para o pagamento do referido imposto foi então fixada em 31 de janeiro de 2006.

17      Os trustees Panayi interpuseram recurso no First-tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária), Reino Unido], contestando a compatibilidade da tributação no momento da saída e a sua cobrança imediata, previstas na section 80 do TCGA, com as liberdades fundamentais de circulação previstas no direito da União.

18      A Administração Fiscal considera que, em sua opinião, não é aplicável ao caso vertente nenhuma das liberdade de circulação, em razão da natureza jurídica do trust no direito de Inglaterra e do País de Gales). No caso de ser considerada aplicável uma destas liberdades, essa Administração admite que a cobrança imediata do imposto à saída constitui a priori uma restrição, mas que é, todavia, justificada e proporcionada.

19      O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, se os trustees tivessem conservado a qualidade de residentes no Reino Unido, a venda que efetuaram, em 19 de dezembro de 2005, das ações detidas em trust teria constituído o facto gerador do respetivo imposto sobre as mais-valias. Esse imposto ter-se-ia tornado exigível em 31 de janeiro de 2007.

20      Aquele órgão jurisdicional indica que o Tribunal de Justiça, nos processos relativos a tributação à saída, não analisou a questão de saber se um trust, o seu fundador, os seus trustees ou os seus beneficiários podiam invocar uma ou a outra liberdade fundamental de circulação. No caso de uma destas liberdades ser aplicável, esse órgão jurisdicional pergunta se um entrave pode ser justificado por uma razão imperiosa de interesse geral ligada à repartição equilibrada do poder de tributação entre Estados-Membros e, sendo caso disso, se esse entrave é proporcionado.

21      Foi nestas circunstâncias que o First-tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária)] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)       É compatível com a liberdade de estabelecimento, com a livre circulação de capitais ou com a liberdade de prestação de serviços que um Estado-Membro aprove e mantenha em vigor uma legislação, como a prevista na section 80 do TCGA, que institui um imposto que incide sobre as mais-valias latentes sobre o valor dos ativos incluídos num trust se, em qualquer momento, os trustees de um trust deixarem de ser residentes ou deixarem de residir habitualmente nesse Estado-Membro?

2)       Admitindo que tal imposto restringe o exercício da liberdade em causa, esse imposto, ao abrigo da repartição equilibrada do poder de tributação, é justificável e proporcionado quando a legislação não concede aos trustees a possibilidade de adiarem o pagamento do imposto ou de pagarem o imposto de forma faseada, nem toma em consideração as desvalorizações posteriores dos ativos do trust?

Mais concretamente, são submetidas as seguintes questões:

3)       Alguma das liberdades fundamentais é posta em causa quando a legislação de um Estado-Membro institui um imposto sobre as mais-valias latentes que incidem sobre o aumento do valor dos ativos detidos pelos trusts na data em que a maioria dos trustees deixa de ser residente ou de residir habitualmente nesse Estado-Membro?

4)      Justifica-se uma restrição a essa liberdade causada por esse imposto de saída para preservar uma repartição equilibrada do poder de tributação, em circunstâncias nas quais era possível que o imposto sobre as mais-valias ainda pudesse incidir sobre as mais-valias realizadas, mas apenas no caso de no futuro surgirem circunstâncias específicas?

5)      A proporcionalidade deve ser determinada à luz dos factos do caso concreto? Em particular, a restrição causada pela aplicação desse imposto é proporcionada em situações:

a)       nas quais a legislação não prevê a possibilidade de adiar o pagamento do imposto ou de proceder ao seu pagamento de forma faseada, nem prevê a tomada em consideração de uma desvalorização posterior do valor dos ativos do trust depois da saída,

b)       sendo que, nas circunstâncias específicas da avaliação do imposto que é objeto da ação, os ativos foram vendidos antes de o imposto ser exigível e os ativos em causa não sofreram uma desvalorização entre o momento da deslocalização do trust e a data da venda?»

 Quanto às questões prejudiciais

22      Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento se opõem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal – em que os trustees, segundo o direito nacional, são considerados um único e contínuo conjunto de pessoas, distinto das pessoas que pontualmente podem ser trustees –, à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê a tributação das mais-valias latentes relativas aos bens em trust quando a maioria dos trustees transfira a sua residência para outro Estado-Membro, sem permitir a cobrança diferida do imposto devido.

23      Para responder às questões submetidas, importa determinar, desde logo, se trusts, como os que estão em causa no processo principal, estão abrangidos pela liberdade de estabelecimento e, sendo esse o caso, se essa liberdade é aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal.

 Quanto à aplicação aos trusts da liberdade de estabelecimento

24      O artigo 49.° TFUE impõe a supressão de restrições à liberdade de estabelecimento de nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Em conformidade com o artigo 54.° TFUE, as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, a administração central ou o estabelecimento principal na União são, para efeitos da aplicação das disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros.

25      Nos termos do segundo parágrafo do artigo 54.° TFUE, entende-se por «sociedades» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos.

26      A este respeito, há que declarar que a liberdade de estabelecimento, que constitui uma das disposições fundamentais do direito da União (acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Bélgica, C-47/08, EU:C:2011:334, n.° 77 e jurisprudência referida) e contribui para o objetivo da realização do mercado interno (v., neste sentido, acórdão de 13 dezembro de 2005, SEVIC Systems, C-411/03, EU:C:2005:762, n.° 19), é uma noção muito ampla.

27      Resulta assim da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, que as derrogações a essa liberdade são de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdãos de 21 de junho de 1974, Reyners, 2/74, EU:C:1974:68, n.os 43 a 55, e de 1 de fevereiro de 2017, Comissão/Hungria, C-392/15, EU:C:2017:73, n.° 106 e jurisprudência referida), em segundo lugar, que, ainda que as disposições do Tratado relativas à mencionada liberdade visem assegurar o benefício do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento, estas opõem-se também a que o Estado-Membro de origem coloque entraves ao estabelecimento noutro Estado-Membro de um dos seus nacionais ou de uma sociedade constituída em conformidade com a sua legislação (acórdãos de 27 de setembro de 1988, Daily Mail and General Trust, 81/87, EU:C:1988:456, n.°16, e de 21 de maio de 2015, Verder LabTec, C-657/13, EU:C:2015:331, n.° 33 e jurisprudência referida) e, em terceiro lugar, que a noção de estabelecimento na aceção do Tratado é uma noção muito ampla, que implica a possibilidade de um nacional da União participar, de modo estável e contínuo, na vida económica de um Estado-Membro diferente do seu Estado de origem e dela tirar benefício, favorecendo assim a interpenetração económica e social no interior da União (v., neste sentido, acórdão de 30 de novembro de 1995, Gebhard, C-55/94, EU:C:1995:411, n.° 25).

28      No caso vertente, está assente, por um lado, que os trusts em causa no processo principal foram constituídos segundo o direito do Reino Unido e, por outro, que não são, à luz desse direito, considerados sociedades de direito civil ou comercial, incluindo sociedades cooperativas. Por conseguinte, importa determinar se estes trusts podem integrar o conceito de «outras pessoas coletivas» de direito público ou privado que prossigam fins lucrativos, na aceção do artigo 54.°, segundo parágrafo, TFUE.

29      A este propósito, como indicou, em substância, o advogado-geral nos n.os 33 e 34 das suas conclusões, este conceito de «outras pessoas coletivas» compreende uma entidade que, nos termos do direito nacional, dispõe de direitos e obrigações que lhe permitem atuar por si mesma na ordem jurídica em causa, não obstante não assumir uma particular forma jurídica, e que prossegue um fim lucrativo.

30      No caso vertente, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, que, nos termos do direito nacional em causa, os bens em trust constituem um património separado, distinto do património pessoal dos trustees, e que estes últimos têm o direito e a obrigação de gerir esses bens e de dispor deles em conformidade com as condições estipuladas no ato constitutivo do trust e no direito nacional.

31      Em segundo lugar, conforme mencionado nos n.os 7 e 8 do presente acórdão, por um lado, segundo a Section 69 do TCGA, os trustees são entendidos no direito nacional como um único e contínuo conjunto de pessoas, distinto das pessoas que pontualmente podem ser trustees. Esta section também prevê que esse conjunto de pessoas é considerado residente ou residente habitual no Reino Unido, salvo se a administração geral dos trusts for efetuada fora do Reino Unido e os trustees ou a sua maioria, no momento em causa, não for residente nem residente habitual no Reino Unido. Por outro lado, nos termos da Section 80 do TCGA, quando os trustees deixem, em qualquer momento, de ser residentes ou residentes habituais no Reino Unido, considera-se que alienaram imediatamente antes dessa data os ativos que constituem o bem em trust e os readquiriram imediatamente pelo valor de mercado.

32      Assim, afigura-se que a legislação em causa no processo principal, para efeitos destas disposições, considera os trustees no seu conjunto, enquanto entidade e não individualmente, como sujeitos passivos de imposto sobre as mais-valias latentes relativas aos bens em trust quando se entenda que este último transferiu a sede da sua administração para outro Estado-Membro que não o Reino Unido. Essa transferência ocorre quando a maioria dos trustees deixe de viver no Reino Unido. A atividade dos trustees relativamente à propriedade e à gestão dos bens em trust está assim intrinsecamente ligada ao próprio trust e constitui, consequentemente, com este um todo indivisível. Nestas condições, este trust deveria ser considerado uma entidade que, nos termos do direito nacional, dispõe de direitos e obrigações que lhe permitem atuar por si mesma na ordem jurídica em causa.

33      No que diz respeito à questão de saber se os trusts em causa no processo principal prosseguem um fim lucrativo, basta constatar que resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que estes trusts não têm finalidade caritativa ou social e que foram constituídos para que os beneficiários pudessem usufruir dos lucros gerados pelos bens em trust.

34      Daqui resulta que uma entidade do género de um trust que, nos termos do direito nacional, dispõe de direitos e obrigações que lhe permitem agir por si mesma e que exerce uma atividade económica efetiva pode invocar a liberdade de estabelecimento.

35      Coloca-se, assim, a questão de saber se essa liberdade é aplicável numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a transferência do local de residência dos trustees para outro Estado-Membro que não o Reino Unido constitui o facto gerador da tributação das mais-valias relativas aos bens em trust.

 Quanto à aplicabilidade da liberdade de estabelecimento

36      O Tribunal de Justiça já anteriormente considerou que uma sociedade constituída segundo o direito de um Estado-Membro, que transfere a sede da sua direção efetiva para outro Estado-Membro, sem que essa transferência de sede afete a sua qualidade de sociedade do primeiro Estado-Membro, pode invocar a liberdade de estabelecimento para efeitos da impugnação da legalidade de um imposto que lhe foi liquidado pelo primeiro Estado-Membro quando da referida transferência de sede (acórdão de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus, C-371/10, EU:C:2011:785, n.° 33).

37      No caso do processo principal, importa declarar, em primeiro lugar, que uma vez que os trustees têm o direito e a obrigação de gerir os bens em trust e que o facto gerador da tributação das mais-valias relativas aos bens em trust é a transferência do local de residência desses trustees para fora do Reino Unido, essa transferência também implica, à luz do direito nacional, a transferência da sede de administração desse trust.

38      Em segundo lugar, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a transferência da sede da administração em causa no processo principal não parece ter afetado, à luz do direito nacional em questão, a qualidade de trust dos trusts em causa no processo principal.

39      Nestas condições, a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a tributação das mais-valias relativas aos bens de uma sociedade no momento da transferência da sede da sua direção efetiva para outro Estado-Membro também vale no caso em que um Estado-Membro tributa as mais-valias relativas aos bens em trust por transferência da sede da administração do trust para outro Estado-Membro. Daqui resulta que a liberdade de estabelecimento é aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal.

40      Em consequência, importa determinar se a legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, no caso de transferência da sede da administração de um trust para outro Estado-Membro, prevê, por um lado, a tributação das mais-valias relativas aos bens em trust no momento dessa transferência e, por outro, a cobrança imediata do imposto devido que lhe é relativo, constitui um entrave a essa liberdade.

 Quanto à existência de um entrave à liberdade de estabelecimento.

41      É jurisprudência constante que o artigo 49.° TFUE impõe a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento. Esta liberdade comporta, para as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e cuja sede social, administração central ou principal estabelecimento se situe no interior da União Europeia, o direito de exercer a sua atividade noutros Estados-Membros através de uma filial, sucursal ou agência (acórdão de 21 de maio de 2015, Verder LabTec, C-657/13, EU:C:2015:331, n.° 32 e jurisprudência referida).

42      Conforme foi já recordado no n.° 27 do presente acórdão, ainda que, segundo o seu teor, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento visem assegurar o benefício do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento, as mesmas também se opõem a que o Estado-Membro de origem coloque entraves ao estabelecimento noutro Estado-Membro de um dos seus nacionais ou de uma sociedade constituída em conformidade com a sua legislação.

43      Devem ser consideradas restrições à liberdade de estabelecimento todas as medidas que proíbam, dificultem ou tornem menos atrativo o exercício dessa liberdade (acórdão de 21 de maio de 2015, Verder LabTec, C-657/13, EU:C:2015:331, n.° 34 e jurisprudência referida).

44      No caso vertente, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que só no caso da transferência da sede da administração de um trust para um Estado-Membro que não o Reino Unido é que a legislação em causa no processo principal prevê, por um lado, a tributação das mais-valias latentes relativas aos bens em trust no momento dessa transferência e, por outro, a cobrança imediata do respetivo imposto. Em contrapartida, o mesmo não se verifica no caso de uma transferência semelhante no interior do território nacional.

45      Daqui resulta, conforme reconhece o Governo do Reino Unido, que as mais-valias latentes em causa no processo principal não teriam sido tributadas se os novos trustees designados fossem residentes nesse Estado-Membro.

46      Em consequência, impõe-se constatar que a legislação em causa no processo principal comporta uma diferença de tratamento entre um trust que mantém a sede da sua administração no Reino Unido e um trust cuja sede da administração é mudada para outro Estado-Membro pelo facto de o local de residência dos novos trustees se encontrar nesse outro Estado-Membro.

47      Esta diferença de tratamento é suscetível, por um lado, de desencorajar os trustees gestionários do trust a transferir a sede da administração do mesmo para outro Estado-Membro e, por outro, de dissuadir o fundador do trust, na medida em que o seu ato constitutivo o permita, de designador novos trustees não residentes. Essa diferença constitui, por conseguinte, um entrave à liberdade de estabelecimento.

48      Essa restrição só pode ser admitida se disser respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se for justificada por razões imperiosas de interesse geral reconhecidas pelo direito da União. Nesta hipótese, é ainda necessário que a restrição seja adequada a garantir a realização do objetivo por ela prosseguido e que não vá além do necessário para alcançar esse objetivo (acórdão de 17 de dezembro de 2015, Timac Agro Deutschland, C-388/14, EU:C:2015:829, n.os 26 e 29 e jurisprudência referida).

49      No que se refere, desde logo, ao caráter comparável das situações em causa, basta constatar que, relativamente à legislação de um Estado-Membro que visa tributar as mais-valias geradas no seu território, a situação de um trust que muda a sede da sua administração para outro Estado-Membro, no que respeita à tributação das mais-valias relativas a bens em trust, que foram geradas no primeiro Estado-Membro antes da transferência da sede, é semelhante à de um trust que mantém a sede da sua administração nesse primeiro Estado-Membro (v., neste sentido, acórdão de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus, C-371/10, EU:C:2011:785, n.° 38).

50      Em seguida, segundo o Reino Unido, esse entrave é justificado pela razão de interesse geral ligada à preservação da repartição equilibrada da competência fiscal entre os Estados-Membros.

51      Neste contexto, importa recordar, por um lado, que a preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros constitui um objetivo legítimo reconhecido pelo Tribunal de Justiça. Por outro, na falta de medidas de unificação ou de harmonização adotadas pela União, os Estados-Membros continuam a ser competentes para determinar, por via convencional ou unilateral, os critérios de repartição da sua competência fiscal de modo a eliminarem a dupla tributação (acórdão de 21 de maio de 2015, Verder LabTec, C-657/13, EU:C:2015:331, n.° 42 e jurisprudência referida).

52      No casovertente, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a transferência da sede de administração de um trust de um Estado-Membro para outro não pode significar que o Estado-Membro de origem tem de renunciar ao direito de tributar uma mais-valia surgida no âmbito da sua competência fiscal antes da referida transferência. A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que, em conformidade com o princípio da territorialidade fiscal, associado a um elemento temporal, ou seja, a residência fiscal do contribuinte no território nacional durante o período em que as mais-valias latentes surgiram, um Estado-Membro pode tributar as referidas mais-valias no momento em que aquele emigra. Semelhante medida visa prevenir comportamentos suscetíveis de comprometer o direito do Estado-Membro de origem de exercer a sua competência fiscal em relação às atividades realizadas no seu território, pelo que pode ser justificada por motivos conexos com a preservação da repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros (acórdão de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus, C-371/10, EU:C:2011:785, n.° 46 e jurisprudência referida).

53      Todavia, o Tribunal de Justiça precisou que o objetivo que consiste em preservar a repartição da competência fiscal entre os Estados-Membros só pode justificar uma medida nacional quando o Estado-Membro no território do qual os rendimentos foram gerados se veja efetivamente impedido de exercer a sua competência fiscal sobre os referidos rendimentos (acórdão de 23 de janeiro de 2014, DMC, C-164/12, EU:C:2014:20, n.° 56).

54      Ora, no caso do processo principal, os trustees Panayi alegam que, mesmo na ausência de tributação imediata das mais-valias em questão no momento da transferência da sede da administração dos trusts em causa no processo principal, o Reino Unido não estava impedido de tributar as mais-valias relativas aos bens em trusts Panayi, uma vez que, por força da section 87 do TCGA, as mais-valias realizadas pelos trustees não residentes e atribuídas aos beneficiários residentes, sob a forma de transferências de capital, poderiam ser tributadas diretamente aos beneficiários.

55      Conforme salientou a advogada-geral no n.° 50 das conclusões, uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que submete integralmente a competência fiscal que o Estado-Membro em causa conserva ao poder discricionário dos trustees e dos beneficiários, não pode ser considerada suficiente para preservar a competência fiscal desse Estado-Membro sobre as mais-valias geradas no seu território.

56      Em consequência, deve declarar-se que a legislação de um Estado-Membro que prevê, numa situação como a que está em causa no processo principal, a tributação das mais-valias latentes relativas aos bens em trust no momento da transferência da sede da administração desse trust para outro Estado-Membro, não obstante o facto de o primeiro Estado-Membro ter a possibilidade de conservar uma eventual competência fiscal sobre as mais-valias em questão, é adequada a garantir a preservação da repartição da competência fiscal entre os Estados-Membros, uma vez que esse primeiro Estado-Membro perde o poder de tributação sobre essas mais-valias após a referida transferência.

57      Por último, no que diz respeito à proporcionalidade da medida em causa, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, por um lado, respeita o princípio da proporcionalidade o facto de o Estado-Membro de origem, para salvaguardar o exercício da sua competência fiscal, determinar o imposto relativo às mais-valias latentes surgidas no seu território no momento em que deixa de existir o seu poder de tributação sobre essas mais-valias, no caso vertente no momento da transferência da sede de administração do trust para outro Estado-Membro (acórdão de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus, C-371/10, EU:C:2011:785, n.° 52). Por outro lado, a legislação de um Estado-Membro que preveja que um trust que transfere a sua sede de administração para outro Estado-Membro pode optar entre a cobrança imediata do montante do imposto relativo àquelas mais-valias e a cobrança diferida do montante do referido imposto, acrescido, sendo caso disso, de juros, segundo a legislação nacional aplicável, constitui uma medida menos atentatória da liberdade de estabelecimento do que uma cobrança imediata do imposto devido (v., neste sentido, acórdão de 21 de maio de 2015, Verder LabTec, C-657/13, EU:C:2015:331, n.° 49 e jurisprudência referida).

58      Por outro lado, neste contexto, importa precisar que a cobrança diferida não conduz à obrigação do Estado-Membro de origem de ter em conta eventuais menos-valias produzidas após a transferência da sede da administração de um trust para outro Estado-Membro (v., neste sentido, acórdão de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus, C-371/10, EU:C:2011:785, n.° 61).

59      Ora, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a legislação em causa no processo principal prevê apenas a cobrança imediata do imposto em causa. Daqui resulta que esta legislação ultrapassa o necessário para atingir o objetivo da preservação da repartição da competência fiscal entre os Estados-Membros e constitui, por conseguinte, um entrave injustificado à liberdade de estabelecimento.

60      Esta apreciação não pode ser posta em causa pelo facto de, nas circunstâncias do processo principal, as mais-valias terem sido realizadas após a fixação do montante do imposto, mas antes de este se ter tornado exigível, dado que o caráter desproporcionado da legislação em causa no processo principal resulta do facto de a mesma não prever a possibilidade de o contribuinte diferir o momento da cobrança do imposto devido.

61      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento se opõem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal – em que os trustees, segundo o direito nacional, são considerados um único e contínuo conjunto de pessoas, distinto das pessoas que pontualmente podem ser trustees –, à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê a tributação das mais-valias latentes relativas aos bens em trust quando a maioria dos trustees transfira a sua residência para outro Estado-Membro, sem permitir a cobrança diferida do imposto devido.

 Quanto às despesas

62      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

As disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento opõem-se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal – em que os trustees, segundo o direito nacional, são considerados um único e contínuo conjunto de pessoas, distinto das pessoas que pontualmente podem ser trustees –, à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê a tributação das mais-valias latentes relativas aos bens em trust quando a maioria dos trustees transfira a sua residência para outro Estado-Membro, sem permitir a cobrança diferida do imposto devido.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.