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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

10 de maio de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial – Funcionário da União Europeia – Estatuto – Inscrição obrigatória no regime de segurança social das instituições da União Europeia – Rendimentos prediais auferidos num Estado-Membro – Sujeição à contribuição social generalizada, à quotização social e às contribuições adicionais nos termos do ordenamento jurídico de um Estado-Membro – Participação no financiamento da segurança social desse Estado-Membro»

No processo C-690/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela cour administrative d’appel de Douai (Tribunal Administrativo de Recurso de Douai, França), por decisão de 14 de dezembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2015, no processo

Wenceslas de Lobkowicz

contra

Ministère des Finances e des Comptes publics,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice-presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, L. Bay Larsen, M. Berger e A. Prechal, presidentes de secção, C. Toader, M. Safjan, D. Šváby, E. Jarašiūnas, C. G. Fernlund e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: V. Giacobbo-Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 18 de outubro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de W. de Lobkowicz, por G. Hannotin, avocat,

–        em representação do Governo francês, por G. de Bergues, D. Colas, R. Coesme e D. Segoin, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e G. Gattinara, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 6 de dezembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do direito da União, com vista a saber se existe um princípio da unicidade da legislação aplicável, à semelhança do que se encontra expresso no Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 307/1999 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1999 (JO 1999, L 38, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), e depois pelo Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C-623/13, EU:C:2015:123).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Wenceslas de Lobkowicz, funcionário reformado da Comissão Europeia, ao ministère des Finances et des Comptes publics (Ministério das Finanças, França), a respeito da sua sujeição a contribuições e a quotizações sociais, relativas aos anos de 2008 a 2011, sobre rendimentos prediais auferidos em França.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 12.° do Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 266, a seguir «Protocolo»), prevê:

«Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.

Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.»

4        Nos termos do artigo 13.° do Protocolo:

«Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado […]

[…]»

5        Em conformidade com o artigo 14.° do referido Protocolo:

«O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.»

6        O Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e o Regime aplicável aos outros agentes da União foram estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1324/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008 (JO 2008, L 345, p. 17).

7        O artigo 72.° do Estatuto dispõe:

«1.      Até ao limite de 80% das despesas efetuadas e com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições [da União] após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário […] [está coberto] contra os riscos de doença. […]

[…]

A terça parte da contribuição necessária para assegurar esta cobertura está a cargo do beneficiário, não podendo esta comparticipação ultrapassar 2% do seu vencimento de base.

[…]»

8        O artigo 73.° do Estatuto tem a seguinte redação:

«1.      Em conformidade com o estatuído em regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições [da União], após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidentes. O agente temporário contribui obrigatoriamente, até ao limite de 0,1% do seu vencimento de base, para a cobertura de riscos não profissionais.

[…]»

9        Nos termos do artigo 83.° do Estatuto:

«1.      O pagamento das prestações previstas no presente regime de pensões constitui encargo do orçamento [da União]. Os Estados-Membros garantem coletivamente o pagamento de tais prestações de acordo com o critério de repartição fixado para o financiamento destas despesas.

[…]

2.      Os funcionários contribuem para o financiamento da terça parte deste regime de pensões. Esta contribuição é fixada em 10,9% do vencimento de base do interessado, sem ter em conta os coeficientes de correção previstos no artigo 64.° Tal contribuição é deduzida mensalmente do vencimento do interessado. […]

[…]»

10      A taxa da contribuição prevista no artigo 83.°, n.° 2, é objeto de atualização anual. Assim, foi fixada, em 1 de julho dos anos de 2009 a 2011, anos em causa no processo principal, respetivamente, em 11,3%, 11,6% e 11%.

11      Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, este último «aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-Membros e sejam nacionais de um dos Estados-Membros, ou sejam apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família».

12      O artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento prevê que «as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título».

13      O Regulamento n.° 1408/71 foi revogado a partir de 1 de maio de 2010, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 883/2004. Contudo, a redação do artigo 2.°, n.° 1, e do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 é, em substância, idêntica, respetivamente, à do artigo 2.°, n.° 1, e à do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004.

 Direito francês

14      Por força do disposto no artigo L. 136-6 do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social), nas suas versões aplicáveis aos factos do processo principal, as pessoas singulares com domicílio fiscal em França, na aceção do artigo 4 B do code général des impôts (Código Geral dos Impostos), estão sujeitas, nos termos do artigo 1600-0 C do mesmo diploma, que integra o conjunto das disposições deste código consagradas à «Contribuição social geral cobrada em benefício da Caixa nacional das prestações familiares, do fundo de solidariedade para a velhice e dos regimes obrigatórios de seguros de doença» (a seguir «CSG»), a uma contribuição sobre os rendimentos patrimoniais incidente sobre o montante líquido considerado para a determinação do imposto sobre o rendimento referente aos rendimentos prediais.

15      Segundo o artigo 1600-0 F bis do code général des impôts, na sua versão aplicável aos factos do processo principal, as referidas pessoas singulares estão sujeitas, além disso, em conformidade com o disposto no artigo L. 245-14 do code de la sécurité sociale, a uma «quotização social», cujo valor, por força do disposto no artigo L. 245-16 do code de la sécurité social e aplicável aos anos em causa, foi fixado em 2% desses rendimentos. Decorre também do code de l’action sociale et des familles (Código da ação social e das famílias) que são ainda devidas contribuições adicionais, igualmente incidentes sobre os referidos rendimentos, a primeira, à taxa de 0,3%, conforme disposto no seu artigo L. 14-10-4, e a outra, à taxa de 1,1%, conforme disposto no artigo L. 262-24 do mesmo.

 Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

16      W. de Lobkowicz, cidadão francês, foi funcionário da Comissão desde 1979 até à data da sua reforma, a saber, 1 de janeiro de 2016. A esse título, está vinculado ao regime de segurança social das instituições da União Europeia.

17      Em aplicação do artigo 13.° do Protocolo, W. de Lobkowicz tem domicílio fiscal em França. Aí aufere rendimentos prediais que, relativamente aos anos de 2008 a 2011, foram sujeitos à CSG, à contribuição para o reembolso da dívida social (CRDS), à quotização social de 2% bem como às contribuições adicionais a essa quotização, às taxas respetivas de 0,3% e de 1,1%.

18      Na sequência do indeferimento pela Administração Fiscal do seu pedido de dispensa do pagamento das contribuições e das quotizações supramencionadas, W. de Lobkowicz propôs uma ação destinada a obter a dispensa do pagamento no tribunal administratif de Rouen (Tribunal Administrativo de Rouen, França).

19      Por sentença de 13 de dezembro de 2013, este órgão jurisdicional declarou que não havia que conhecer do mérito do pedido respeitante aos desagravamentos, concedidos no decurso da instância, quanto à integralidade das contribuições relativas à CRDS a que W. de Lobkowicz esteve sujeito nos anos em litígio, e julgou improcedentes os restantes pedidos.

20      W. de Lobkowicz interpôs recurso dessa decisão para a cour administrative d’appel de Douai (Tribunal Administrativo de Recurso de Douai, França). Pede, a título principal, que seja declarada a dispensa das quotizações sociais que subsistem em litígio.

21      O órgão jurisdicional de reenvio salienta, antes de mais, que as contribuições e as quotizações em causa constituem imposições na aceção do direito nacional, de modo que a circunstância de W. de Lobkowicz ou os membros da sua família não beneficiarem de nenhuma contrapartida direta relativamente às mesmas é irrelevante no que respeita ao respetivo mérito.

22      Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio refere que resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C-623/13, EU:C:2015:123), que as imposições fiscais sobre os rendimentos patrimoniais que apresentem um nexo direto e pertinente com certos ramos da segurança social enumerados no artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71, a saber, a CSG, a quotização social de 2% e a contribuição adicional de 0,3%, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento. Pelos mesmos motivos considerados pelo Tribunal de Justiça neste acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a contribuição adicional à taxa de 1,1% deve também ser considerada abrangida pelo campo de aplicação do referido regulamento.

23      Contudo, recorda que o Tribunal de Justiça já declarou, no n.° 41 do seu acórdão de 3 de outubro de 2000, Ferlini (C-411/98, EU:C:2000:530), que os funcionários da União e os membros das suas famílias, que estão obrigatoriamente inscritos no regime de segurança social das instituições da União, não podem ser qualificados de trabalhadores na aceção do Regulamento n.° 1408/71. Por conseguinte, o princípio da unicidade da legislação consagrado no artigo 13.° deste regulamento não lhes é aplicável.

24      Finalmente, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, embora os funcionários da União tenham a qualidade de trabalhadores, na aceção das disposições do artigo 45.° TFUE, este artigo não prescreve, contudo, nenhum critério geral quanto à repartição das competências entre os Estados-Membros e as instituições da União no que respeita ao financiamento das prestações de segurança social ou das prestações especiais de natureza não contributiva que permita considerar, à semelhança de W. de Lobkowicz, que a sujeição deste último às contribuições e às quotizações em causa deva ser qualificada de «medida discriminatória» na aceção do referido artigo.

25      Contudo, considerando que persiste uma dúvida quanto à conformidade da sujeição de W. de Lobkowicz às contribuições e quotizações em causa com o direito da União, a cour administrative d’appel de Douai (Tribunal Administrativo de Recurso de Douai, França) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Opõe-se um princípio do direito da União Europeia a que um funcionário da Comissão Europeia esteja sujeito à contribuição social generalizada, à quotização social e às contribuições adicionais a essa quotização, às taxas de 0,3% e de 1,1%, sobre os rendimentos prediais auferidos num Estado-Membro da União Europeia?»

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade

26      O Governo francês alega, a título principal, que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, uma vez que não fornece os elementos de facto necessários para permitir ao Tribunal de Justiça responder de forma útil à questão submetida. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu uma questão relacionada com o artigo 45.° TFUE sem, contudo, precisar a nacionalidade do recorrente no processo principal nem se este último exerceu o seu direito de livre circulação para efeitos de exercício de uma atividade profissional.

27      A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça só pode recusar um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., nomeadamente, acórdãos de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C-188/10 e C-189/10, EU:C:2010:363, n.° 27 e jurisprudência aí referida, e de 18 de abril de 2013, Mulders, C-548/11, EU:C:2013:249, n.° 27).

28      Com efeito, a necessidade de chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige, conforme é sublinhado no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que as questões se baseiam (acórdãos de 11 de março de 2010, Attanasio Group, C-384/08, EU:C:2010:133, n.° 32, e de 5 de dezembro de 2013, Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen Salzburger Landeskliniken, C-514/12, EU:C:2013:799, n.° 17).

29      No caso em apreço, há que salientar que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio respeita incontestavelmente à interpretação do direito da União. A este respeito, importa sublinhar que, contrariamente ao que defende o Governo francês, esta questão não se refere expressamente ao artigo 45.° TFUE, referindo-se antes, em termos gerais, à existência de um «princípio de direito da União» que obsta à sujeição de um funcionário da União a quotizações sociais e a contribuições, como as que estão em causa no processo principal, sobre rendimentos prediais auferidos no Estado-Membro do seu domicílio fiscal.

30      Além disso, a decisão de reenvio contém uma exposição do objeto do litígio no processo principal, como decorre dos n.os 17 a 20 do presente acórdão, que retoma as observações feitas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Este órgão jurisdicional recorda também o teor das disposições nacionais relevantes e expõe os motivos que o conduziram a questionar-se sobre a interpretação do direito da União, referindo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria e, mais especificamente, ao acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C-623/13, EU:C:2015:123).

31      Consequentemente, há que considerar que a decisão de reenvio contém os elementos de facto e de direito que permitem ao Tribunal de Justiça fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio.

32      Nestas condições, o pedido de decisão prejudicial é admissível.

 Quanto ao mérito

33      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social, conforme expresso no Regulamento n.° 1408/71, e depois no Regulamento n.° 883/2004, e precisado no acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C-623/13, EU:C:2015:123), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os rendimentos prediais auferidos num Estado-Membro por um funcionário da União, que tem o seu domicílio fiscal nesse Estado-Membro, estão sujeitos a contribuições e a quotizações sociais afetas ao financiamento do regime da segurança social desse mesmo Estado-Membro.

34      Importa recordar, por um lado, que, embora os Estados-Membros mantenham a competência para organizar os seus sistemas de segurança social, devem, não obstante, no exercício dessa competência, respeitar o direito da União (acórdãos de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C-212/06, EU:C:2008:178, n.° 43; de 21 de janeiro de 2016, Comissão/Chipre, C-515/14, EU:C:2016:30, n.° 38; e de 6 de outubro de 2016, Adrien e o., C-466/15, EU:C:2016:749, n.° 22).

35      Por outro lado, um funcionário da União é suscetível de revestir a qualidade de trabalhador migrante, na aceção do artigo 45.° TFUE, enquanto cidadão de um Estado-Membro que trabalha no território de um Estado-Membro diferente do seu Estado de origem. Contudo, não é menos verdade que, na medida em que os funcionários da União não estão sujeitos a uma legislação nacional em matéria de segurança social, como a referida no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 e na mesma disposição do Regulamento n.° 883/2004, que define o âmbito de aplicação pessoal destes regulamentos, tais funcionários não podem ser qualificados de «trabalhadores» na aceção destes. Não são também abrangidos, neste contexto, pelo artigo 48.° TFUE, que conferiu ao Conselho a missão de estabelecer um regime que permita aos trabalhadores ultrapassar os obstáculos que lhes possam advir das regras nacionais previstas no domínio da segurança social, e que este cumpriu pela adoção do Regulamento n.° 1408/71 e depois pelo Regulamento n.° 883/2004 (v., neste sentido, acórdãos de 3 de outubro de 2000, Ferlini, C-411/98, EU:C:2000:530, n.os 41 e 42, e de 16 de dezembro de 2004, My, C-293/03, EU:C:2004:821, n.os 34 a 37).

36      Com efeito, os funcionários da União estão sujeitos ao regime de segurança social comum às instituições da União, que é fixado, em conformidade com o disposto no artigo 14.° do Protocolo, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições.

37      Este regime de prestações sociais foi instituído pelo Estatuto, que prescreve, no seu título V, com a epígrafe «Regime pecuniário e regalias sociais do funcionário», e mais especificamente, nos capítulos 2e 3 deste título, relativos à segurança social e às pensões, as regras aplicáveis aos funcionários da União.

38      Por conseguinte, a situação jurídica dos funcionários da União, no que respeita às suas obrigações em matéria de segurança social, está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União em razão do seu vínculo laboral com a União (v., neste sentido, acórdão de 13 de julho de 1983, Forcheri, 152/82, EU:C:1983:205, n.° 9).

39      A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de respeitar o direito da União no exercício da sua competência relativa à configuração dos seus sistemas de segurança social, conforme recordada no n.° 34 do presente acórdão, estende-se, portanto, às normas que regulam a relação de emprego que um funcionário da União mantém com esta, a saber, as disposições aplicáveis do Protocolo e as do Estatuto.

40      A este respeito, conforme salientado pelo advogado-geral no n.° 72 das suas conclusões, por um lado, o Protocolo tem o mesmo valor jurídico que os Tratados [Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 161].

41      Por analogia com o artigo 12.° do Protocolo, que estabelece, a respeito dos funcionários da União, uma tributação uniforme, em seu benefício, dos vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos, e prevê, consequentemente, uma isenção dos impostos nacionais sobre esses montantes, deve considerar-se que o artigo 14.° deste Protocolo, na medida em que atribui às instituições da União a competência para fixar o regime de segurança social dos seus funcionários, subtrai à competência dos Estados-Membros a obrigação de inscrição dos funcionários da União num regime nacional de segurança social e a obrigação, para esses funcionários, de contribuir para o financiamento de um tal regime.

42      Por outro lado, o Estatuto, tendo sido estabelecido pelo Regulamento n.° 259/68, reveste todas as características previstas no artigo 288.° TFUE, nos termos do qual o regulamento, sendo dotado de alcance geral, é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em qualquer Estado-Membro. Daqui decorre que o respeito pelo Estatuto se impõe também aos Estados-Membros (v., neste sentido, acórdãos de 20 de outubro de 1981, Comissão/Bélgica, 137/80, EU:C:1981:237, n.os 7 e 8; de 7 de maio de 1987, Comissão/Bélgica, 186/85, EU:C:1987:208, n.° 21; de 4 de dezembro de 2003, Kristiansen, C-92/02, EU:C:2003:652, n.° 32; e de 4 de fevereiro de 2015, Melchior, C-647/13, EU:C:2015:54, n.° 22).

43      Neste contexto, importa salientar que resulta do artigo 72.°, n.° 1, quarto parágrafo, do Estatuto, que uma parte da contribuição necessária para assegurar a cobertura dos riscos de doença é posta a cargo do funcionário, sem que essa participação possa contudo exceder 2% do seu vencimento base. O artigo 73.°, n.° 1, do Estatuto prevê que o funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidentes e contribui obrigatoriamente, até ao limite de 0,1% do seu vencimento base, para a cobertura de riscos não profissionais. Resulta também do artigo 83.°, n.° 2, do Estatuto que os funcionários contribuem para o financiamento da terça parte deste regime de pensões, sendo essa contribuição determinada por uma percentagem do vencimento base.

44      Decorre do exposto que, com exclusão dos Estados-Membros, a União tem competência exclusiva para determinar as regras aplicáveis aos funcionários da União no que respeita às suas obrigações em matéria de segurança social.

45      Com efeito, conforme salientou o advogado-geral no n.° 76 das suas conclusões, o artigo 14.° do Protocolo e as disposições do Estatuto em matéria de segurança social dos funcionários da União desempenham, quanto a estes últimos, uma função análoga à do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71 e do artigo 11.° do Regulamento n.° 883/2004, que consiste em proibir a obrigação, para os funcionários da União, de contribuir para diferentes regimes nesta matéria.

46      Uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que grava os rendimentos de um funcionário da União com contribuições e quotizações sociais afetadas especificamente ao financiamento dos regimes de segurança social do Estado-Membro em causa, viola, por conseguinte, a competência exclusiva atribuída à União tanto pelo artigo 14.° do Protocolo como pelas disposições relevantes do Estatuto, em especial as que fixam as contribuições obrigatórias dos funcionários da União para o financiamento de um regime de segurança social.

47      Além disso, uma tal legislação arriscaria romper a igualdade de tratamento entre funcionários da União e, por conseguinte, desencorajar o exercício de uma atividade profissional numa instituição da União, tendo em conta que certos funcionários seriam obrigados a contribuir não apenas para o regime de segurança social comum às instituições da União mas também para um regime de segurança social nacional.

48      A análise precedente não é posta em causa pelas alegações do Governo francês segundo as quais as contribuições e as quotizações sociais em causa no processo principal são qualificadas de «impostos» que não gravam rendimentos do trabalho mas rendimentos prediais, e que não dão diretamente origem a uma contrapartida ou a uma vantagem em termos de prestações de segurança social. Com efeito, conforme resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não deixa de ser verdade, em qualquer caso, que essas quotizações e essas contribuições são direta e especificamente afetadas ao financiamento de ramos do regime de segurança social francês. Um funcionário da União, como W. de Lobkowicz, não pode, consequentemente, estar sujeito àquelas, uma vez que as suas obrigações em matéria de segurança se regem exclusivamente pelo Protocolo e pelo Estatuto e escapam, assim, à competência dos Estados Membros (v., por analogia, quanto ao Regulamento n.° 1408/71, acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter, C-623/13, EU:C:2015:123, n.os 23, 26, 28 e 29).

49      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 14.° do Protocolo e as disposições do Estatuto relativas ao regime de segurança social comum às instituições da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os rendimentos prediais auferidos num Estado-Membro por um funcionário da União, que tem o seu domicílio fiscal nesse Estado-Membro, sejam sujeitos a contribuições e a quotizações sociais afetas ao financiamento do regime de segurança social desse mesmo Estado-Membro.

 Quanto às despesas

50      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 14.° do Protocolo (n.° 7) sobre Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, e as disposições do Estatuto dos Funcionários da União Europeia relativas ao regime de segurança social comum às instituições da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os rendimentos prediais auferidos num Estado-Membro por um funcionário da União Europeia, que tem o seu domicílio fiscal nesse Estado-Membro, sejam sujeitos a contribuições e a quotizações sociais afetas ao financiamento do regime de segurança social desse mesmo Estado-Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: francês