12.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 337/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 21 de julho de 2015 — Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie/ESET spol. s r. o. sp. z o. o., oddział w Polsce
(Processo C-393/15)
(2015/C 337/07)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie
Recorrida: ESET spol. s r. o. sp. z o. o., oddział w Polsce
Questões prejudiciais
Os artigos 168.o e 169.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1), de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, obstam a que, no caso de uma sucursal registada para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-Membro, a qual essencialmente realiza operações internas com a sua sociedade-mãe estabelecida noutro Estado-Membro, além de operações ocasionais no Estado-Membro em que está registada, esse sujeito passivo tenha o direito a deduzir o imposto pago a montante nesse Estado-Membro, embora esse imposto esteja relacionado com operações realizadas pela sociedade-mãe noutro Estado-Membro?
(1) JO L 347, p. 1,