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12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 21 de julho de 2015 — Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie/ESET spol. s r. o. sp. z o. o., oddział w Polsce

(Processo C-393/15)

(2015/C 337/07)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie

Recorrida: ESET spol. s r. o. sp. z o. o., oddział w Polsce

Questões prejudiciais

Os artigos 168.o e 169.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1), de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, obstam a que, no caso de uma sucursal registada para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-Membro, a qual essencialmente realiza operações internas com a sua sociedade-mãe estabelecida noutro Estado-Membro, além de operações ocasionais no Estado-Membro em que está registada, esse sujeito passivo tenha o direito a deduzir o imposto pago a montante nesse Estado-Membro, embora esse imposto esteja relacionado com operações realizadas pela sociedade-mãe noutro Estado-Membro?


(1)  JO L 347, p. 1,