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21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 11 de janeiro de 2016 — Sociedade Euro Park Service, que sucedeu na posição jurídica da sociedade Cairnbulg Nanteuil/Ministre des finances et des comptes publics

(Processo C-14/16)

(2016/C 106/27)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Sociedade Euro Park Service, que sucedeu na posição jurídica da sociedade Cairnbulg Nanteuil

Recorrido: Ministre des finances et des comptes publics

Questões prejudiciais

1)

Quando uma legislação nacional de um Estado-Membro faz uso da faculdade conferida pelo artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes (1), há lugar a um controlo dos atos adotados para o exercício dessa faculdade, à luz do direito primário da União Europeia?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem as disposições do artigo 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atual artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretadas no sentido de que obstam a que uma legislação nacional, com um objetivo de luta contra a fraude ou a evasão fiscais, subordine o benefício do regime fiscal comum aplicável às fusões e operações equiparadas a um procedimento de autorização prévia no que respeita apenas às entradas realizadas em benefício das pessoas coletivas estrangeiras, excluindo as entradas realizadas em benefício das pessoas coletivas de direito nacional?


(1)  JO L 255, p. 1.