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25.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 22 de janeiro de 2016 — Minister Finansów/Stowarzyszenie Artystów Wykonawców Utworów Muzycznych i Słowno-Muzycznych SAWP com sede em Varsóvia (SAWP)

(Processo C-37/16)

(2016/C 145/22)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Minister Finansów

Recorrida: Stowarzyszenie Artystów Wykonawców Utworów Muzycznych i Słowno-Muzycznych SAWP com sede em Varsóvia (SAWP)

Questões prejudiciais

1)

Os autores, os artistas intérpretes e outros interessados prestam um serviço na aceção do artigo 24.o, n.o 1 e do artigo 25.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) aos fabricantes e importadores de gravadores de som, de outros aparelhos semelhantes e de suportes de dados em branco, aos quais as entidades de gestão coletiva, agindo em nome próprio mas por conta dos primeiros, cobram taxas pela venda destes aparelhos e suportes de dados?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, ao cobrarem taxas sobre a venda pelos fabricantes e importadores dos aparelhos e suportes de dados, as entidades de gestão coletiva atuam na qualidade de sujeitos passivos na aceção do artigo 28.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), os quais estão obrigados a documentar estas operações através de uma fatura nos termos do artigo 220.o, n.o 1, ponto 1, da referida diretiva, emitida a um dos fabricantes e importadores de gravadores, de outros aparelhos semelhantes e de suportes de dados em branco, na qual é indicado o IVA a pagar na sequência da cobrança das taxas, e quando as taxas cobradas lhes são distribuídas, os autores, os artistas intérpretes e os outros interessados estão obrigados a documentar o seu recebimento através de uma fatura com a indicação do IVA, emitida à entidade de gestão coletiva que cobrou a taxa?


(1)  JO L 347, p. 1.