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30.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Augstākā tiesa (Letónia) em 15 de março de 2016 — VAS «Latvijas dzelzceļš»/Valsts ieņemumu dienests

(Processo C-154/16)

(2016/C 191/18)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: VAS «Latvijas dzelzceļš»

Recorrida: Valsts ieņemumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 203.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que é aplicável sempre que na estância aduaneira de destino do regime de trânsito externo não seja apresentada a totalidade da mercadoria, mesmo no caso de se fazer prova suficiente da inutilização da mercadoria e da sua perda definitiva?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, a prova suficiente da inutilização da mercadoria e, por conseguinte, o facto de estar excluída a introdução dessa mercadoria no circuito económico do Estado-Membro, pode justificar a aplicação dos artigos 204.o, n.o 1, alínea a), e 206.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, não incluindo no cálculo da dívida aduaneira a parte da mercadoria inutilizada durante o trânsito externo?

3)

Se os artigos 203.o, n.o 1, 204.o, n.o 1, alínea a), e 206.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, puderem ser interpretados no sentido de que devem ser liquidados os direitos aduaneiros na importação relativos à parte da mercadoria inutilizada durante o trânsito externo, podem os artigos 2.o, n.o 1, alínea d), 70.o e 71.o da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que simultaneamente com os direitos aduaneiros deve também ser liquidado o imposto sobre o valor acrescentado, mesmo que esteja excluída a introdução efetiva das mercadorias no circuito económico do Estado-Membro?

4)

Deve o artigo 96.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que o responsável principal é sempre o responsável pelo pagamento dessa dívida aduaneira, que se declara no regime de trânsito externo, independentemente de o transportador ter cumprido as obrigações que lhe são impostas no referido artigo 96.o, n.o 2?

5)

Devem os artigos 94.o, n.o 1, 96.o, n.o 1, e 213.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretados no sentido de que a autoridade aduaneira do Estado-Membro é obrigada a declarar a responsabilidade solidária de todos aqueles que, no caso concreto e segundo as disposições do Código Aduaneiro, possam ser considerados responsáveis pela dívida aduaneira juntamente com o responsável principal?

6)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior e se as leis do Estado-Membro ligarem, de um modo geral, a obrigação de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado na importação de mercadorias ao processo em que se permite a saída das mercadorias em regime de livre prática, devem os artigos 201.o, 202.o e 205.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro é obrigado a declarar a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado de todos aqueles que, no caso concreto, possam ser considerados responsáveis pela dívida aduaneira nos termos das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário?

7)

Em caso de resposta afirmativa às quinta ou sexta questões, podem os artigos 96.o, n.o 1, e 213.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e os artigos 201.o, 202.o e 205.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que o simples facto de a estância aduaneira do Estado-Membro, por erro, não ter declarado a responsabilidade solidária de alguma das pessoas que, juntamente com o responsável principal, são responsáveis pela dívida aduaneira, pode legitimar a liberação do responsável principal da responsabilidade pela dívida aduaneira?


(1)  JO L 302, p. 1.

(2)  JO L 347, p. 1.