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18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Siracusa (Itália) em 28 de abril de 2016 – Enzo Di Maura/Agenzia delle Entrate – Direzione Provinciale di Siracusa

(Processo C-246/16)

(2016/C 260/33)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Siracusa

Partes no processo principal

Recorrente: Enzo Di Maura

Recorrida: Agenzia delle Entrate – Direzione Provinciale di Siracusa

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta os artigos 11.o, parte C, n.o 1, e 20.o, n.o 1, alínea b), segundo período, da Diretiva 77/388/CEE (1), relativos à redução da base tributável e à retificação do IVA debitado sobre operações tributáveis em caso de caso de falta de pagamento total ou parcial da contraprestação estipulada pelas partes, é conforme com os princípios da proporcionalidade e da efetividade, garantidos pelo TFUE, e com o princípio da neutralidade que regula a aplicação do IVA, impor limites que tornem impossível ou excessivamente oneroso para o sujeito passivo – incluindo do ponto de vista temporal, face à duração imprevisível de um processo falimentar – a recuperação do imposto relativo à contraprestação que não foi total ou parcialmente paga?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é compatível com os princípios acima referidos uma disposição – como o artigo 26.o, n.o 2, do Decreto do Presidente da República n.o 633/1972, com a redação em vigor antes das alterações introduzidas pela Lei de 28 de dezembro de 2015, n.o 208, artigo 1.o, n.os 126 e 127 – que subordina o direito à recuperação do imposto à prova do recurso prévio a processos falimentares infrutíferos, ou seja, segundo a jurisprudência e a prática da Autoridade fiscal do Estado-Membro da União, exclusivamente na sequência de uma distribuição final dos ativos infrutífera ou, na falta dela, da irreversibilidade da conclusão do processo de falência, mesmo quando tais ações sejam razoavelmente antieconómicas devido ao montante do crédito invocado, às perspetivas da sua recuperação e aos custos dos processos falimentares e tendo em conta que, em qualquer caso, os referidos requisitos podem cumprir-se anos após a data da abertura da falência?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 p. 1; EE 09 F1 p. 54)