25.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 30 de maio de 2016 — Avon Cosmetics Ltd/The Commissioners for Her Majesty's of Revenue and Customs
(Processo C-305/16)
(2016/C 270/38)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Avon Cosmetics Ltd
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's of Revenue and Customs
Questões prejudiciais
1) |
Quando um vendedor direto vende bens (a seguir «materiais de apoio às vendas») a revendedores não registados ou o revendedor não registado adquire bens ou serviços de terceiros (a seguir «bens e serviços de terceiros»), que são em ambos os casos utilizados pelos revendedores não registados para os apoiar na sua atividade económica de venda de outros bens igualmente adquiridos ao vendedor direto e objeto de acordos administrativos emitidos nos termos de uma derrogação autorizada, pela última vez, pela Decisão do Conselho de 24 de maio de 1989 (89/534/CEE (1)) (a seguir «derrogação»), as autorizações pertinentes, as disposições de aplicação e/ou os acordos administrativos violam disposições e/ou princípios pertinentes do direito da União Europeia, na medida em que exigem que o vendedor direto contabilize o imposto pago a jusante no preço de venda pelos revendedores não registados dos outros produtos, sem dedução do IVA suportado pelo revendedor não registado sobre tais materiais de apoio às vendas e/ou bens e serviços de terceiros? |
2) |
O Reino Unido, ao solicitar ao Conselho a autorização de aplicação da derrogação, estava obrigado a informar a Comissão de que os revendedores não registados suportaram o IVA sobre as compras de materiais de apoio às vendas e/ou bens e serviços de terceiros utilizados para os fins das suas atividades económicas, e que, por conseguinte, a derrogação devia incluir um ajustamento que refletisse esse imposto a montante não recuperável, ou o imposto a jusante em excesso? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e/ou 2:
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4) |
Nos termos do artigo 27.o [da Diretiva 77/388] (atual artigo 395.o [da Diretiva 2006/112]), o imposto objeto de evasão ou evitado deve ser calculado como a perda líquida de receita fiscal (tendo em conta tanto o imposto pago a jusante como o imposto a montante recuperável no sistema que dá lugar à evasão ou à fraude fiscal) do Estado-Membro, ou a perda bruta de receita fiscal (tendo em conta apenas o imposto a jusante no sistema que dá lugar à evasão ou à fraude fiscal) do Estado-Membro? |
(1) Decisão do Conselho, de 24 de maio de 1989, que autoriza o Reino Unido a aplicar a certas entregas efetuadas a revendedores não sujeitos a imposto uma medida derrogatória do ponto A. 1. a) do artigo 11.o da sexta Diretiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 280, p. 54).