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29.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 314/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 31 de maio de 2016 — processo penal contra Petar Dzivev

(Processo C-310/16)

(2016/C 314/17)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo penal nacional

Petar Dzivev

Questões prejudiciais

1.

É compatível com:

O artigo 325.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia União, que prevê que os Estados-Membros adotam medidas que proporcionem uma proteção efetiva contra fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União;

O artigo 2.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades (Convenção PIF), em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão [do Conselho de 7 de junho de 2007 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias] 2007/436/CE, [Euratom], nos termos do qual cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que a fraude em matéria de imposto sobre o valor acrescentado seja passível de sanções penais efetivas;

O artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta, que garante o direito a uma ação perante um tribunal previamente estabelecido por lei,

que, nos termos do direito nacional, as provas obtidas através do recurso a «métodos especiais de investigação», nomeadamente através da interceção das telecomunicações de pessoas que posteriormente foram acusadas de fraude ao IVA, não possam ser utilizadas devido ao facto de terem sido decretadas por um tribunal incompetente, e se se verificarem as seguintes condições:

a interceção de uma parte das telecomunicações foi requerida numa data anterior (entre um e três meses) e decretada pelo mesmo tribunal, sendo de referir que nessa data aquele ainda era competente;

a decisão de decretar a medida de interceção das telecomunicações controvertida (prorrogação da anterior medida de interceção das telecomunicações e de interceção de novas linhas telefónicas) foi requerida no mesmo tribunal, que já não era competente, na medida em que a sua competência foi transferida para outro tribunal em momento imediatamente anterior; apesar de não ter competência, o tribunal original apreciou o pedido quanto ao mérito e proferiu uma decisão;

numa data posterior (cerca de um mês depois) voltou a ser requerida uma decisão sobre a interceção das mesmas linhas telefónicas, tendo esta sido proferida pelo tribunal competente;

nenhuma das decisões é acompanhada de qualquer fundamentação;

a disposição legal que determinou a atribuição de competências era ambígua, esteve na origem de várias decisões judiciais contraditórias e levou, por conseguinte, o Varhoven sad a proferir uma decisão de interpretação vinculativa cerca de dois anos após a atribuição de competências efetuada nos termos legais e da interceção das telecomunicações controvertida;

o tribunal chamado a conhecer do presente litígio não está habilitado a decidir sobre pedidos de decisões relativas ao recurso a métodos especiais de investigação (interceção das telecomunicações); tem, no entanto, competência para decidir sobre a legalidade da interceção das telecomunicações realizada, incluindo a constatação de que determinada decisão não está em conformidade com as exigências legais, e que, por conseguinte, se deve abster de apreciar os elementos de prova; essa competência só existe quando existir uma medida válida de à interceção das telecomunicações;

a utilização destes elementos de prova (conversas telefónicas dos arguidos, cuja interceção foi decretada por um tribunal que tinha entretanto deixado de ser competente) assume uma importância crucial na decisão da questão da responsabilidade de uma pessoa enquanto chefe de uma associação criminosa criada com o intuito de cometer crimes fiscais previstas na lei do IVA, ou como instigadora dos crimes fiscais concretos, mas que só pode ser considerado culpado e condenado se as referidas conversas telefónicas puderem ser utilizadas como elementos de prova; caso contrário, terá de ser absolvido.

2.

O acórdão proferido no processo prejudicial C-614/14 é aplicável ao presente caso?