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24.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 7 de julho de 2016 — Rochus Geissel, na qualidade de administrador de insolvência da RGEX GmbH i. L./Finanzamt Neuss

(Processo C-374/16)

(2016/C 392/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Rochus Geissel, na qualidade de administrador de insolvência da RGEX GmbH i. L.

Recorrido: Finanzamt Neuss

Questões prejudiciais

1)

A fatura necessária para o exercício do direito à dedução nos termos do artigo 168.o, alínea a), conjugado com o artigo 178.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado do IVA (1), contém o «endereço completo», na aceção do artigo 226.o, n.o 5, desta diretiva, quando a empresa prestadora indica, nas suas faturas, um endereço onde pode receber correio mas onde não exerce nenhuma atividade económica?

2)

O artigo 168.o, alínea a), conjugado com o artigo 178.o, alínea a), da Diretiva IVA, atendendo ao princípio da efetividade, opõe-se a uma prática nacional segundo a qual a boa-fé do destinatário da prestação quanto ao cumprimento dos requisitos para a dedução do imposto pago a montante não pode ser invocada no processo de liquidação tributária mas apenas no âmbito de um processo especial de equidade? Nesse caso, pode ser invocado o artigo 168.o, alínea a), conjugado com o artigo 178.o, alínea a), da Diretiva IVA?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.