24.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 7 de julho de 2016 — Rochus Geissel, na qualidade de administrador de insolvência da RGEX GmbH i. L./Finanzamt Neuss
(Processo C-374/16)
(2016/C 392/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Rochus Geissel, na qualidade de administrador de insolvência da RGEX GmbH i. L.
Recorrido: Finanzamt Neuss
Questões prejudiciais
1) |
A fatura necessária para o exercício do direito à dedução nos termos do artigo 168.o, alínea a), conjugado com o artigo 178.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado do IVA (1), contém o «endereço completo», na aceção do artigo 226.o, n.o 5, desta diretiva, quando a empresa prestadora indica, nas suas faturas, um endereço onde pode receber correio mas onde não exerce nenhuma atividade económica? |
2) |
O artigo 168.o, alínea a), conjugado com o artigo 178.o, alínea a), da Diretiva IVA, atendendo ao princípio da efetividade, opõe-se a uma prática nacional segundo a qual a boa-fé do destinatário da prestação quanto ao cumprimento dos requisitos para a dedução do imposto pago a montante não pode ser invocada no processo de liquidação tributária mas apenas no âmbito de um processo especial de equidade? Nesse caso, pode ser invocado o artigo 168.o, alínea a), conjugado com o artigo 178.o, alínea a), da Diretiva IVA? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.