Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/42


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 15 de julho de 2016 — T-2, družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme, d.o.o (atualmente na situação de insolvência)/República da Eslovénia

(Processo C-396/16)

(2016/C 335/57)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: T-2, družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme, d.o.o (atualmente na situação de insolvência)

Recorrida: República da Eslovénia

Questões prejudiciais

1)

Deve a redução das obrigações ao abrigo de uma concordata preventiva homologada por decisão judicial transitada em julgado, a que se refere o processo principal ser interpretada como uma alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação da importância das deduções do IVA a montante, nos termos do artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva IVA (1), ou como uma situação diferente, em que a dedução é inferior ou superior àquela a que o sujeito passivo tem direito, nos termos do artigo 184.o da Diretiva IVA?

2)

Deve a redução das obrigações ao abrigo de uma concordata preventiva homologada por decisão judicial transitada em julgado, a que se refere o processo principal ser considerada falta de pagamento (parcial) nos termos do artigo 185.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva IVA?

3)

Tendo em consideração os requisitos de clareza e de certeza das situações jurídicas impostos pelo legislador da União e pelas disposições do artigo 186.o da Diretiva IVA, deve o Estado-Membro, ao exigir uma regularização da dedução no caso da falta de pagamento total ou parcial, como permite o artigo 185.o, n.o 2, segundo período, dessa diretiva, disciplinar, especificamente, na legislação nacional, as hipóteses da falta de pagamento ou incluir a concordata homologada judicialmente (no caso de tal caber no conceito de falta de pagamento)?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).