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19.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 20 de julho de 2016 — SIA «Aqua Pro»/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-407/16)

(2016/C 343/49)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Demandante: SIA «Aqua Pro»

Demandada: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

a)

Deve o artigo 220.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), ser interpretado no sentido de que o registo da liquidação do montante dos direitos devidos reconhecidos pela administração deve entender-se efetuado no momento da decisão de registo da liquidação ou no momento da determinação pela administração da obrigação de pagamento dos direitos, independentemente do facto de a referida decisão ser objeto de impugnação administrativa e de recurso para os tribunais?

b)

Devem os artigos 236.o e 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretados no sentido de que no momento em que a administração toma a decisão de registo da liquidação do montante correspondente dos direitos e determina a obrigação do devedor de proceder ao seu pagamento (decisão que foi tomada pela administração Estatal no caso em apreço), mas tendo o devedor impugnado administrativamente essa decisão e dela recorrido para os tribunais, deve simultaneamente ser requerida a dispensa de pagamento ou o reembolso desses direitos, de acordo com os artigos 236.o ou 239.o do Regulamento (ou pode considerar-se, alternativamente, que, neste caso, a impugnação da decisão da administração constitui também um pedido de dispensa de pagamento ou de reembolso da dívida tributária)? Em caso de resposta afirmativa, qual é então a diferença material entre a fiscalização da legalidade da decisão administrativa de registo da liquidação e da obrigação de pagamento dos direitos, por um lado, e a questão a ser resolvida em conformidade com o artigo 236.o, por outro?

c)

Deve o artigo 236.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que a impugnação da decisão da administração que determina a obrigação de pagamento dos direitos e a duração do processo judicial prorrogam o prazo para a apresentação do pedido de dispensa de pagamento ou reembolso dos direitos (ou justificam o seu não cumprimento)?

d)

Se se decidir proceder ao registo da liquidação ou à dispensa de pagamento neste processo independentemente da decisão tomada pela Comissão Europeia relativamente a outro Estado-Membro (a Finlândia), incumbe à autoridade aduaneira ou ao tribunal, tendo em conta o artigo 869.o, alínea b), do Regulamento n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), assim como o montante dos eventuais direitos no processo considerado, transmitir a questão do não registo da liquidação ou da dispensa de pagamento dos direitos à Comissão Europeia?

2)

a)

Ao aplicar-se o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve proceder-se à verificação a posteriori das circunstâncias relativas à conduta das autoridades e do exportador de um país terceiro (no caso em apreço, o Cambodja), investigadas no quadro da missão do OLAF? Ou deve entender-se que a descrição geral das circunstâncias constante do relatório do OLAF sobre o referido comportamento tem caráter probatório?

b)

Os dados obtidos na verificação a posteriori, mesmo que se refiram ao caso de um Estado-Membro concreto, têm caráter decisivo relativamente ao relatório do OLAF?

c)

Deve interpretar-se o artigo 875.o do Regulamento n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, no sentido de que a decisão da Comissão Europeia, tomada de acordo com o referido relatório do OLAF relativamente a outro Estado-Membro (a Finlândia), é vinculativa para o Estado-Membro?

d)

Há que efetuar a verificação a posteriori e utilizar a informação nela obtida se a Comissão Europeia, tendo por base o relatório do OLAF, tiver já tomado uma decisão de não registo da liquidação dos direitos relativamente a outro Estado-Membro e aplicado o artigo 875.o do Regulamento de aplicação do Código Aduaneiro?

3)

Para se avaliar se o sujeito passivo agiu com motivos razoáveis e boa-fé, para efeitos da aplicação do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, pode ser relevante para o caso concreto o facto de a operação de importação de mercadorias ter por base um contrato de distribuição?


(1)  JO 1992, L 302, p. 1.

(2)  JO 1993, L 253, p. 1.