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14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 8 de agosto de 2016 — SMS group GmbH/Direcţia Generală Regională a Finanțelor Publice a Municipiului București

(Processo C-441/16)

(2016/C 419/39)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Recorrente: SMS group GmbH

Recorrida: Direcţia Generală Regională a Finanțelor Publice a Municipiului București

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva 79/1072/CEE (1), em conjugação com o artigo 17.o, n.os 2 e 3, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de uma administração tributária nacional que considera não existirem elementos objetivos que confirmem a intenção, declarada pelo sujeito passivo, de utilizar os bens importados no contexto da sua atividade económica quando, à data da importação efetiva, o contrato para cuja execução o sujeito passivo adquiriu e importou esses bens estava suspenso, com o sério risco de a entrega ou operação subsequente a que os bens importados se destinavam já não se realizar?

2)

A prova da subsequente circulação dos bens importados, ou seja, a confirmação de que os bens importados foram, efetivamente, destinados às operações tributáveis do sujeito passivo, e do modo como o foram, constitui um requisito complementar exigido para o reembolso do IVA, distinto dos enunciados nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 79/1072/CEE e proibido pelo artigo 6.o da mesma Diretiva, ou uma informação necessária sobre o requisito essencial para o reembolso que consiste na utilização dos bens importados no âmbito de operações tributáveis, informação que o órgão da administração tributária pode exigir nos termos do artigo 6.o da Diretiva?

3)

Podem os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva 79/1072/CEE, em conjugação com o artigo 17.o, n.os 2 e 3, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE, ser interpretados no sentido de que o direito ao reembolso do IVA pode ser recusado quando não se realize a operação subsequente prevista, em cujo contexto deveriam ser utilizados os bens importados? Em tais condições, assume relevância o destino efetivo dos bens, ou seja, o facto de, em quaisquer circunstâncias, estes terem sido utilizados, o modo como foram utilizados e o facto de terem sido utilizados no Estado-Membro em que o IVA foi pago ou fora desse Estado?


(1)  Oitava Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11; EE 09 F1 p. 116).

(2)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).