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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

15 de novembro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 168.°, alínea a), artigo 169.°, alínea a), artigo 214.°, n.° 1, alíneas d) e e), e artigos 289.° e 290.° – Dedutibilidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido ou pago a montante – Operações realizadas a montante noutros Estados-Membros – Regime de isenção do imposto no Estado-Membro em que o direito a dedução é exercido»

No processo C-507/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad Sofia-grad (Tribunal Administrativo da cidade de Sófia, Bulgária), por decisão de 12 de setembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2016, no processo

Еntertainment Bulgaria System ЕООD

contra

Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» – Sofia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: J.-C. Bonichot (relator), exercendo funções de presidente de secção, S. Rodin e E. Regan, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Entertainment Bulgaria System EOOD, por S. Georgieva, na qualidade de agente,

–        em representação do Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» – Sofia, por A. Georgiev, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo búlgaro, por E. Petranova e M. Georgieva, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Lozano Palacios e P. Mihaylova, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 168.°, alíneas a) e b), do artigo 169.°, alíneas a), e do artigo 214.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009 (JO 2010, L 10, p. 14) (a seguir «Diretiva 2006/112»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Entertainment Bulgaria System EOOD (a seguir «EBS») ao Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» – Sofia (Diretor da Direção «Recursos e Prática Tributária e da Segurança Social» de Sófia, Bulgária), a propósito do aviso de liquidação adicional que exige a essa empresa o pagamento de um acerto do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e juros de mora.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 168.° da Diretiva 2006/112 prevê:

«Quando os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das suas operações tributadas, o sujeito passivo tem direito, no Estado-Membro em que efetua essas operações, a deduzir do montante do imposto de que é devedor os montantes seguintes:

a)      O IVA devido ou pago nesse Estado-Membro em relação aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser entregues e em relação aos serviços que lhe tenham sido ou venham a ser prestados por outro sujeito passivo;

[…]»

4        O artigo 169.° desta diretiva dispõe:

«Para além da dedução referida no artigo 168.°, o sujeito passivo tem direito a deduzir o IVA aí referido, desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das seguintes operações:

a)      Operações relacionadas com as atividades referidas no segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 9.°, efetuadas fora do Estado-Membro em que esse imposto é devido ou pago, que teriam conferido direito a dedução se tivessem sido efetuadas nesse Estado-Membro;

[…]»

5        O artigo 214.° da referida diretiva precisa:

«1.      Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que sejam identificadas através de um número individual as seguintes pessoas:

a)      Os sujeitos passivos, com exceção dos referidos no n.° 2 do artigo 9.°, que efetuem, no respetivo território, entregas de bens ou prestações de serviços que lhes confiram direito a dedução e que não sejam entregas de bens ou prestações de serviços em relação às quais o IVA seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com os artigos 194.° a 197.° e 199.°;

[…]

d)      Os sujeitos passivos que recebam, no respetivo território, serviços pelos quais o IVA é devido por força do artigo 196.°;

e)      Os sujeitos passivos estabelecidos no respetivo território que prestem serviços no território de outro Estado-Membro pelos quais o IVA é devido unicamente pelo destinatário por força do artigo 196.°

[…]»

6        O artigo 196.° da mesma diretiva dispõe:

«O IVA é devido pelos sujeitos passivos, ou pelas pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA, a quem são prestados os serviços a que se refere o artigo 44.°, se os serviços forem prestados por sujeitos passivos não estabelecidos no território do Estado-Membro.»

7        Nos termos do artigo 282.° da Diretiva 2006/112, as isenções e as reduções previstas na secção 2 dessa diretiva são aplicáveis às entregas de bens e às prestações de serviços efetuadas pelas pequenas empresas.

8        O artigo 287.° da desta diretiva prevê:

«Os Estados-Membros que tenham aderido depois de 1 de janeiro de 1978 podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional dos seguintes montantes à taxa de conversão do dia da respetiva adesão:

[…]

17)      Bulgária: 25 600 [euros];

[…]»

9        O artigo 289.° da referida diretiva dispõe:

«Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto não têm direito a deduzir o IVA em conformidade com os artigos 167.° a 171.° e 173.° a 177.° nem a fazê-lo constar das suas faturas.»

10      O artigo 290.° da Diretiva 2006/112 precisa:

«Os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do imposto podem optar quer pelo regime normal de aplicação do IVA quer pela aplicação das regras simplificadas previstas no artigo 281.° Neste caso, beneficiam das reduções degressivas do imposto eventualmente previstas na legislação nacional.»

 Direito búlgaro

11      O artigo 70.°, n.° 4, da Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (Lei do imposto sobre o valor acrescentado, DV n.° 63, de 4 de agosto de 2006, a seguir «ZDDS») prevê que uma pessoa registada em conformidade com o artigo 97.°-A da ZDDS não tem direito a dedução do IVA a montante.

12      O artigo 94.° da ZDDS prevê, no seu n.° 3, que o registo para efeitos de IVA é efetuado a título obrigatório ou voluntário.

13      O artigo 96.° da ZDDS precisa, no seu n.° 1, que qualquer sujeito passivo que tenha realizado um volume de negócios tributável superior ou igual a 50 000 leva búlgaros (BGN) (cerca de 25 600 euros), num período que não exceda os doze meses consecutivos que precedem o mês em curso, tem de apresentar um pedido de registo em conformidade com a presente lei num prazo de catorze dias após o termo do período durante o qual atingiu esse volume de negócios.

14      O artigo 97.°-A da ZDDS dispõe:

«1.      Está sujeito ao registo em conformidade com a presente lei qualquer sujeito passivo na aceção do artigo 3.°, n.os 1, 5 e 6 que seja destinatário de prestações de serviços cujo lugar de execução é o território nacional, que são tributáveis e em relação às quais o IVA é exigível ao destinatário em conformidade com o artigo 82.°, n.° 2.

2.      Está sujeito ao registo em conformidade com a presente lei qualquer sujeito passivo na aceção do artigo 3.°, n.os 1, 5 e 6, estabelecido no território nacional, que presta serviços em conformidade com o artigo 21.°, n.° 2, cujo lugar de execução é o território de outro Estado-Membro.

3.      Considera-se que um sujeito passivo registado em conformidade com o artigo 1.° está igualmente registado em conformidade com o artigo 2.°, e vice-versa.

[…]»

15      Nos termos do artigo 100.°, n.° 1, da ZDDS:

«Qualquer sujeito passivo que não cumpra os requisitos do registo obrigatório nos termos do artigo 96.°, n.° 1, tem o direito de se registar em conformidade com a presente lei.»

16      O artigo 113.°, n.° 9, da ZDDS prevê:

«Os sujeitos passivos que não estão registados em conformidade com a presente lei ou que estão registados com base no artigo 97.°-A, n.os 1 e 2 […], não têm o direito de indicar o IVA nas faturas que emitem.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17      Resulta da decisão de reenvio que a EBS é uma sociedade com sede na Bulgária, que efetua prestações de serviços no domínio dos serviços em linha, tais como a conceção de sítios Internet, o desenvolvimento multimédia ou a conceção gráfica.

18      A partir de 21 de dezembro de 2010, a EBS foi registada para efeitos de IVA a título do artigo 97.°-A, n.° 2, da ZDDS, que prevê o registo dos sujeitos passivos com sede na Bulgária que prestam serviços cujo lugar de execução está situado no território de outro Estado-Membro.

19      Segundo a decisão de reenvio, a EBS beneficiou de prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos com sede no território de Estados-Membros diferentes da República da Bulgária, de que se serviu para efetuar prestações de serviços noutros Estados-Membros e na Suíça.

20      A EBS procedeu à dedução do IVA relativo às prestações de serviços assim recebidas a montante, no âmbito do regime de autoliquidação.

21      Aquando de um controlo fiscal, a Natsionalnata agentsia za prihodite (Agência Nacional das Receitas Públicas, Bulgária) concluiu que a EBS tinha atingido, desde 30 de novembro de 2013, o volume de negócios a partir do qual as empresas já não beneficiam de um regime de isenção do IVA nesse Estado-Membro e devem, nos termos do direito nacional, efetuar o registo para efeitos de IVA, em conformidade com o artigo 96.°, n.° 1, da ZDDS.

22      Através de um aviso de liquidação adicional de 16 de setembro de 2015, a Agência Nacional das Receitas Públicas, por um lado, considerou que a EBS tinha exercido indevidamente o seu direito a dedução do IVA relativo às prestações de que beneficiou a montante, pelo facto de o artigo 70.°, n.° 4, da ZDDS proibir o exercício desse direito pelos sujeitos passivos identificados a título do artigo 97.°-A da ZDDS e, por outro, impôs à EBS o pagamento de um acerto de IVA acrescido de juros de mora (a seguir «aviso de liquidação adicional»).

23      Por decisão de 30 de novembro de 2015, o Diretor da Direção «Recursos e Prática Tributária e da Segurança Social» de Sófia deferiu parcialmente o pedido de retificação do aviso de liquidação adicional, considerando que a proibição de dedução do IVA devido ou pago a montante não podia ser imposta à EBS até ao seu registo para efeitos de IVA a título do artigo 96.°, n.° 1, da ZDDS, mas unicamente até à data em que os requisitos para apresentar um pedido de registo a título dessa disposição estavam preenchidos.

24      Obrigada a pagar um montante de 2 094 196 BGN (cerca de 1 070 741 euros) de IVA, acrescido de juros de mora, a EBS apresentou no Administrativen sad Sofia-grad (Tribunal Administrativo da cidade de Sófia, Bulgária) um pedido de anulação do aviso de liquidação adicional assim retificado.

25      Este órgão jurisdicional interroga-se quanto à conformidade do artigo 70.°, n.° 4, da ZDDS com a Diretiva 2006/112.

26      Salienta que, embora os sujeitos passivos registados para efeitos de IVA a título do artigo 97.°-A da ZDDS, a que se refere o artigo 70.°, n.° 4, da ZDDS, não possam indicar o IVA nas suas faturas para as entregas que efetuam na Bulgária, deveriam, em contrapartida, poder faturar esse imposto para as entregas de bens ou prestações de serviços cujo lugar de execução se situa fora do território desse Estado-Membro. Considera que esses sujeitos passivos podem, por conseguinte, deduzir o IVA devido ou pago a montante pelas prestações de serviços que lhe foram efetuadas por sujeitos passivos com sede no território de outros Estados-Membros.

27      Neste contexto, o Administrativen sad Sofia-grad (Tribunal Administrativo da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 214.° da [Diretiva 2006/112] ser interpretado no sentido de que, no âmbito do direito a dedução, confere uma importância diferenciada às situações de registo para efeitos de IVA, ou de que permite aos Estados-Membros conferir uma importância diferenciada às situações de registo, como fazem os artigos 97.°-A e 70.°, n.° 4, da ZDDS?

2)      Devem [o artigo] 168.°, alínea a), e [o artigo] 169.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 ser interpretados no sentido de que uma pessoa registada nos termos do artigo 214.°, n.° 1, alínea e), da [referida] diretiva, não tem o direito de deduzir o IVA [relativo às] prestações de serviço que lhe foram fornecidas por sujeitos passivos de outros Estados-Membros quando utiliza estas mesmas prestações de serviços para prestar serviços noutros Estados-Membros e os outros requisitos materiais e formais de exercício do direito a dedução estão preenchidos?

(3)      Devem [o artigo] 168.°, alínea a), e [o artigo] 169.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 ser interpretados no sentido de que permitem uma disposição nacional como o artigo 70.°, n.° 4, da ZDDS, que prevê que as pessoas registadas para efeitos de IVA nos termos do artigo 214.°, n.° 1, alíneas d) e e), e não nos termos do artigo 214.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, não possuem, em caso algum, o direito de deduzir o IVA a montante?»

 Quanto às questões prejudiciais

28      Com as suas três questões que há que examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 168.°, alínea a), e o artigo 169.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que impede um sujeito passivo, com sede no território desse Estado-Membro, de deduzir o IVA devido ou pago a montante nesse Estado-Membro em relação aos serviços prestados por sujeitos passivos com sede noutros Estados-Membros e utilizados para efetuar prestações de serviços noutros Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que esse sujeito passivo tem a sua sede, pelo facto de este estar registado para efeitos de IVA a título de um dos dois casos referidos no artigo 214.°, n.° 1, alíneas d) e e), da Diretiva 2006/112.

29      Antes de mais, há que precisar que o artigo 214.°, n.° 1, alíneas d) e e), da Diretiva 2006/112 visa, respetivamente, o caso em que o sujeito passivo recebe, no território de um Estado-Membro, prestações de serviços em relação às quais é devedor do IVA nos termos do artigo 196.° dessa diretiva e o caso em que o sujeito passivo tem a sua sede no território de um Estado-Membro e efetua, no território de outro Estado-Membro, prestações de serviços em relação às quais apenas o destinatário é devedor do IVA nos termos desse mesmo artigo 196.° Resulta da decisão de reenvio que esta disposição foi transposta para o direito búlgaro através do artigo 97.°-A, n.os 1 e 2, da ZDDS.

30      Em seguida, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução do IVA devido ou pago a montante seja concedida se os requisitos substanciais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais (acórdão de 9 de julho de 2015, Salomie e Oltean, C-183/14, EU:C:2015:454, n.° 58 e jurisprudência referida).

31      O Tribunal de Justiça considerou igualmente que o registo no IVA, previsto no artigo 214.° da Diretiva 2006/112 é uma mera exigência formal para efeitos de controlo, que não pode pôr em causa o direito a dedução do IVA, se os requisitos materiais de constituição desse direito estiverem preenchidos (acórdão de 9 de julho de 2015, Salomie e Oltean, C-183/14, EU:C:2015:454, n.° 60 e jurisprudência referida).

32      Daqui resulta que o sujeito passivo do IVA não pode ser impedido de exercer o seu direito a dedução do IVA devido ou pago a montante pelo motivo de não estar registado no IVA antes de ter utilizado os bens adquiridos no âmbito da sua atividade tributada (acórdão de 9 de julho de 2015, Salomie e Oltean, C-183/14, EU:C:2015:454, n.° 61 e jurisprudência referida).

33      Daqui resulta igualmente, a fortiori, que uma legislação nacional não pode impedir um sujeito passivo de exercer o seu direito a dedução do IVA devido ou pago a montante por estar registado para efeitos de IVA a título de um dos dois casos referidos no artigo 214.°, n.° 1, alíneas d) e e), da Diretiva 2006/112.

34      Tendo em conta o que precede, há que responder às questões submetidas que a Diretiva 2006/112 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que impede um sujeito passivo, com sede no território desse Estado-Membro, de deduzir o IVA devido ou pago a montante nesse Estado-Membro em relação aos serviços prestados por sujeitos passivos com sede noutros Estados-Membros e utilizados para efetuar prestações de serviços noutros Estados-Membros diferentes do Estado Membro em que esse sujeito passivo tem a sua sede, pelo facto de este estar registado para efeitos de IVA a título de um dos dois casos referidos no artigo 214.°, n.° 1, alíneas d) e e), da Diretiva 2006/112.

35      No entanto, resulta da decisão de reenvio que pode igualmente ser feita uma interpretação diferente da legislação nacional.

36      Com efeito, resulta da decisão de reenvio que, uma vez que já não podia beneficiar do regime de isenção de imposto na Bulgária, tendo em conta o nível do seu volume de negócios, a EBS podia ser registada para efeitos de IVA a título do artigo 97.°-A, n.os 1 e 2, da ZDDS, mas devia, em contrapartida, estar abrangida pelo regime de registo «obrigatório», em conformidade com o artigo 96.° da ZDDS.

37      Por conseguinte, parece resultar daqui que apenas podem ser registados para efeitos de IVA a título do artigo 97.°-A, n.os 1 e 2, da ZDDS, os sujeitos passivos sujeitos ao regime de isenção de imposto na Bulgária.

38      Se for esse o caso, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para interpretar o direito nacional, verificar, há que reformular as questões submetidas e considerar que estas incidem, em substância, sobre a questão de saber se o artigo 168.°, alínea a), e o artigo 169.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que impede um sujeito passivo, com sede no território desse Estado-Membro e que aí beneficia de um regime de isenção de imposto, de exercer o direito a dedução do IVA devido ou pago a montante nesse Estado em relação aos serviços prestados por sujeitos passivos com sede noutros Estados-Membros e utilizados para efetuar prestações de serviços noutros Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que esse sujeito passivo tem a sua sede.

39      A este respeito, há que recordar que artigo 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 prevê que, quando os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das suas operações tributadas, o sujeito passivo tem direito, no Estado-Membro em que efetua essas operações, a deduzir do montante do imposto de que é devedor o IVA devido ou pago nesse Estado-Membro em relação aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser entregues e em relação aos serviços que lhe tenham sido ou venham a ser prestados por outro sujeito passivo.

40      Todavia, uma empresa com sede no território de um Estado-Membro e que beneficia do regime de isenção do imposto nesse Estado não pode invocar o direito a dedução do IVA devido ou pago a montante ao abrigo dessa disposição. Com efeito, o artigo 289.° da Diretiva 2006/112 prevê que os sujeitos passivos sujeitos a esse regime de isenção de imposto «não têm direito a deduzir o IVA em conformidade com os artigos 167.° a 171.° […] nem a fazê-lo constar das suas faturas».

41      Além disso, o artigo 169.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 precisa que, para além da dedução referida no artigo 168.° dessa diretiva, o sujeito passivo tem direito a deduzir o IVA aí referido, desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das operações relacionadas com as atividades referidas no segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 9.° da mesma diretiva, efetuadas fora do Estado-Membro em que esse imposto é devido ou pago, que teriam conferido direito a dedução se tivessem sido efetuadas nesse Estado-Membro.

42      Nos termos do artigo 169.°, alínea a), da Diretiva 2006/112, o exercício do direito a dedução depende, por conseguinte, da questão de saber se tal direito existe quando todas essas operações são efetuadas no interior do mesmo Estado-Membro (v., por analogia, acórdão de 22 de dezembro de 2010, RBS Deutschland Holdings, C-277/09, EU:C:2010:810, n.° 32). A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que o direito a dedução pode ser exercido independentemente da sujeição efetiva a IVA da operação, a montante, nos outros Estados-Membros (v., igualmente, por analogia, acórdão de 22 de setembro de 2010, RBS Deutschland Holdings, C-277/09, EU:C:2010:810, n.° 41).

43      No entanto, quando uma empresa que beneficia do regime de isenção de imposto na Bulgária não pode invocar, nesse Estado-Membro, o direito a dedução do IVA devido ou pago a montante por prestações de serviços efetuadas nesse Estado-Membro, um dos requisitos enunciados no artigo 169.°, alínea a), da Diretiva 2006/112, para beneficiar do direito a dedução do IVA devido ou pago a montante por prestações de serviços efetuadas fora desse Estado-Membro, também não está preenchido.

44      Por conseguinte, há que considerar que o artigo 168.°, alínea a), e o artigo 169.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que impede um sujeito passivo, com sede no território de um Estado-Membro e que aí beneficia de um regime de isenção de imposto, de exercer o direito a dedução do IVA devido ou pago a montante nesse Estado em relação aos serviços prestados por sujeitos passivos com sede noutros Estados-Membros e utilizados para efetuar prestações de serviços noutros Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que esse sujeito passivo tem a sua sede.

45      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a Diretiva 2006/112 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que impede um sujeito passivo, com sede no território desse Estado-Membro, de deduzir o IVA devido ou pago a montante nesse Estado-Membro em relação aos serviços prestados por sujeitos passivos com sede noutros Estados-Membros e utilizados para efetuar prestações de serviços noutros Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que esse sujeito passivo tem a sua sede, pelo facto de este estar registado para efeitos de IVA a título de um dos dois casos referidos no artigo 214.°, n.° 1, alíneas d) e e), da Diretiva 2006/112. Em contrapartida, o artigo 168.°, alínea a), e o artigo 169.°, alínea a), da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que impede um sujeito passivo, com sede no território desse Estado-Membro e que aí beneficia de um regime de isenção de imposto, de exercer o direito a dedução do IVA devido ou pago a montante nesse Estado em relação aos serviços prestados por sujeitos passivos com sede noutros Estados-Membros e utilizados para efetuar prestações de serviços noutros Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que esse sujeito passivo tem a sua sede.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que impede um sujeito passivo, com sede no território desse Estado-Membro, de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago a montante nesse Estado-Membro em relação aos serviços prestados por sujeitos passivos com sede noutros Estados-Membros e utilizados para efetuar prestações de serviços noutros Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que esse sujeito passivo tem a sua sede, pelo facto de este estar registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado a título de um dos dois casos referidos no artigo 214.°, n.° 1, alíneas d) e e), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/162. Em contrapartida, o artigo 168.°, alínea a), e o artigo 169.°, alínea a), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/162, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que impede um sujeito passivo, com sede no território desse Estado-Membro e que aí beneficia de um regime de isenção de imposto, de exercer o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago a montante nesse Estado em relação aos serviços prestados por sujeitos passivos com sede noutros Estados-Membros e utilizados para efetuar prestações de serviços noutros Estados-Membros diferentes do Estado-Membro em que esse sujeito passivo tem a sua sede.

Assinaturas


*      Língua do processo: búlgaro.