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23.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 20 de outubro de 2016 — Volkswagen AG/Finančné riaditeľstvo SR

(Processo C-533/16)

(2017/C 022/08)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Volkswagen AG

Recorrida: Finančné riaditeľstvo SR

Questões prejudiciais

1)

Devem a Diretiva 2008/9 (1) e o direito à devolução do imposto ser interpretados no sentido de que, para exercer o direito à devolução do IVA, é necessário satisfazer cumulativamente dois requisitos:

i)

a entrega de bens ou a prestação de serviços; e

ii)

a inclusão do IVA na fatura do fornecedor.

Por outras palavras, é possível que um sujeito passivo a quem não foi debitado o IVA na fatura possa pedir a devolução do imposto?

2)

Está em conformidade com o princípio da proporcionalidade ou da neutralidade fiscal do IVA que o prazo para a devolução do imposto seja calculado a partir de uma data em que não foram satisfeitos todos os requisitos materiais para o exercício do direito à devolução do imposto?

3)

À luz do princípio da neutralidade fiscal, devem as disposições dos artigos 167.o e 178.o, alínea a), da Diretiva IVA, ser interpretadas no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal e sempre que se verifiquem os demais requisitos materiais e processuais necessários para o exercício do direito à dedução do imposto, tais artigos se opõem a uma prática da autoridade tributária que nega ao sujeito passivo o direito à devolução do imposto exercido no prazo fixado, nos termos da Diretiva 2008/9, no caso de o imposto lhe ter sido aplicado pelo fornecedor na fatura e ter sido pago por este antes do termo do prazo de caducidade estabelecido pela legislação nacional?

4)

À luz do princípio da neutralidade e do princípio da proporcionalidade que são os princípios fundamentais do sistema comum do IVA, as autoridades tributárias eslovacas ultrapassam os limites do necessário para alcançar o objetivo prosseguido pela Diretiva IVA, numa situação em que foi negado ao sujeito passivo o direito à devolução do imposto pago por ter terminado o prazo de caducidade para a devolução previsto pela legislação nacional, ainda que durante esse período o sujeito passivo não pudesse ter exercido o seu direito à devolução, e ainda que o imposto tivesse sido devidamente cobrado e [estivesse] totalmente afastado o risco de evasão fiscal ou de falta de pagamento?

5)

É possível interpretar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do direito a uma boa administração nos termos do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no sentido de que se opõem a uma interpretação das disposições nacionais segundo a qual, para a observância do prazo para a devolução do imposto, é determinante a data da decisão da Administração Pública sobre a devolução do imposto e não a data em que o sujeito passivo exerce o seu direito à devolução do imposto?


(1)  Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 fevereiro 2008, que define as modalidades de devolução do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de devolução, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO 2008, L 44, p. 23).